Competências

Art. 4o – Compete ao Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás – CETRAN-GO:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
II – elaborar normas de trânsito, no âmbito de sua competência;
III – responder às consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV – estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V – julgar recursos interpostos contra decisões:

a) das juntas Administrativas de Recursos de Infrações;

b) do órgão executivo estadual, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

VI – indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos, portadores de deficiência física, à habilitação par conduzir veículos automotores;
VII – acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
VIII – dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos municípios;
IX – informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas na legislação em vigor;
X – designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.

Decreto nº 5.118, de 17 de setembro de 1999

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