Procedimentos da defesa da autuação.


DEFESA DA AUTUAÇÃO

 

Matéria que tem ensejado calorosas discussões é aquela que diz respeito à denominada defesa da autuação, também conhecida como defesa prévia. Que deve ser entendida como o direito daquele que foi autuado por infração de trânsito de apresentar defesa antes da aplicação da penalidade.

 

A defesa prévia foi instituída na vigência do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 5.106, de 21 de setembro de 1966) pela Resolução nº 568/80, do CONTRAN. O prazo para a sua apresentação, inicialmente previsto, de 05 (cinco) dias, foi dilatado para 30 (trinta) dias, pela Resolução nº 744/89. A Resolução nº 829/97, no seu artigo 1º, também assegurou ao infrator o exercício da defesa prévia.

 

Com a vigência do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de l997, face à determinação contida no parágrafo único do artigo 314: “As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflita com ele”, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Superior Tribunal de Justiça têm, reiteradamente, adotado o entendimento de que a omissão em assegurar o direito à defesa prévia, nos processos administrativos decorrentes de infração de trânsito, ofende o artigo 5º, LV, da CF, os artigos 280, VI, 281, parágrafo único, e 314 do CTB, bem como as Resoluções 568/80 e 829/97, do CO NTRAN.

 

Em razão do exposto, ficou explicito e fora de dúvida que os órgãos e entidades de trânsito têm a obrigação de oportunizarem ao cidadão o direito à apresentação da defesa prévia, promovendo, no caso, a edição de atos que explicitem tal prerrogativa, clareando os procedimentos dos agentes da administração e dos administrados, disciplinando a tramitação do processo punitivo.

 

Coube ao Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás – CETRAN-GO, em razão da competência estabelecida no artigo 14, II, do CTB, a iniciativa de editar a Resolução 008/003, publicada no dia 18.07.2003, no Diário Oficial nº 19.197, regulamentando a defesa prévia, com a denominação de defesa da autuação, por ser esta a mais adequada à redação contida no inciso II, parágrafo único,  artigo 281 do CTB, cujo texto  disciplina o prazo de expedição da  Notificação da Autuação.

 

É bom que se diga que o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás não criou a defesa da autuação, apenas enunciou os procedimentos pertinentes e necessários à sua conformação, possibilitando ao cidadão autuado por infração de trânsito o direito de apresenta-la, antes de ser penalizado.

 

A defesa da Autuação situa-se após a autuação e antes da aplicação da penalidade e poderá ser exercitada no Estado de Goiás a partir de 18 de agosto de 2003. O infrator, caso queira, poderá contestar a autuação feita pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, a quem será dirigida a petição.

 

A autoridade de trânsito, ao ser informado da autuação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, terá que expedir a Notificação da Autuação ao proprietário do veículo ou ao infrator, sob pena de cancelamento do Auto de Infração. Para tanto, poderá utilizar-se da remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência do seu recebimento.

 

A defesa da autuação será sempre escrita e poderá ser interposta pelo proprietário do veículo ou infrator identificado, pessoalmente ou por procurador constituído na forma da lei.

 

       A defesa da autuação ou defesa prévia, para a maioria dos doutrinadores, está na alma do verbo “julgar”, portando, é fundamental que seja oportunizado a ampla defesa e o contraditório. Se o agente de trânsito autuou, é necessário que a pessoa autuada possa interpor defesa, contestando essa autuação, para que o julgamento da consistência do Auto de Infração seja pleno, observando-se os questionamentos técnicos (formais) e/ou de mérito. Após o julgamento da consistência do Auto de Infração, e sendo esta homologada, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, possibilitando, a partir de então, recurso à JARI e ao CETRAN.

 

Como exemplos de questionamentos técnicos, damos ênfase: ao do veículo que não coincide com a placa; autuação de estacionamento sem a indicação exata do local; autuação em cruzamento sinalizado (sinal vermelho) sem a indicação de cruzamento (deve-se colocar primeiramente a via em que o condutor estava e posteriormente a que ele cruzou), entre outros.

 

Quanto ao mérito, poderá ser alegado estado de necessidade, comprovado por atestado médico; autuação indevida, o local era proibido apenas para estacionamento e o que ocorreu foi uma parada, além de outros.

 

O prazo para a interposição da defesa da autuação é de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da Notificação da Autuação ou da aposição da assinatura do infrator no Auto de Infração lavrado manualmente, em flagrante.

 

Fazendo ou não a defesa da autuação, excetuando os casos de arquivamento do Auto de Infração, a Notificação da Penalidade deverá ser expedida. Se fez a defesa, significa que não foi conhecida ou improvida. Se não fez, significa que a autoridade entendeu que a autuação foi consistente. São duas notificações, a da autuação e a da aplicação da penalidade. Vencida a fase da defesa da autuação e aplicada a penalidade, inicia-se a fase do recurso à JARI, e posteriormente ao CETRAN.

 

A defesa da autuação só veio a ser institucionalizada pelo Conselho Nacional de Trânsito, a partir de 13 de outubro de 2003, quando foi publicada a Resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003, que dispõe sobre uniformização do procedimento da lavratura do Auto de Infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de multa e de advertência por infração de responsabilidade do proprietário e do condutor de veículo e da identificação do condutor infrator.

 

Com a expedição da Resolução nº 148, de 19 de setembro de 2003, que declarou revogada as Resoluções nºs 472/74, 568/80, 812/96 e 829/97, e Resolução nº 149/03, do CONTRAN, que regulamentou a defesa da autuação (§2º do artigo 3º), a defesa prévia, institucionalmente, a partir de 13.10.2003, deixou de existir.

 

Cleuzo Omar do Nascimento

Presidente do CETRAN-GO

 

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