Resolução nº 05, de 21 de maio de 2001.
 Considerando o artigo 14, incisos I e II do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual compete ao CETRAN cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito da respectiva atribuição e elaborar normas no âmbito da respectiva competência; considerando a necessidade de se resguardar ao usuário do subsistema estadual de trânsito de Goiás, o direito de, após obter provimento em recurso à JARI ou ao CETRAN, contra autuação por infração de trânsito, vir baixado de seu prontuário a pontuação relativa ao auto questionado; O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, resolve expedir a presente resolução, conforme articulados abaixo:  Art. 1º – No caso de provimento de recurso pela JARI afeta à órgão executivo estadual de trânsito (DETRAN), à órgão executivo estadual rodoviário de trânsito (AGETOP), ou à órgão executivo municipal de trânsito, integrante do subsistema estadual de trânsito de Goiás, deve a própria JUNTA JULGADORA providenciar a baixa automática da pontuação do prontuário do recorrente, relativa ao auto de infração questionado e anulado, independentemente do requerimento do recorrente. Parágrafo único: A baixa de que fala o caput deste artigo deve dar-se 30 ( trinta) dias após a cientificação da decisão ao órgão executivo autuador, face à possibilidade deste, neste perÃodo, recorrer ao CETRAN, questionando a decisão de provimento. Art. 2º – A baixa da pontuação, no caso de provimento de recurso à JARI, deve ocorrer independentemente de ter sido a multa paga ou não, bem como, da formulação ou não de pedido de restituição. Art. 3º – Aquelas JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES, não ligadas diretamente ao DETRAN, que é o órgão responsável pelo gerenciamento do sistema de controle de pontos, deverão comunicá-lo oficialmente, requerendo a baixa da pontuação no sistema, acompanhado o desfecho do procedimento até a efetivo cancelamento. Art. 4º- Respeitando-se os critérios de segurança contra fraudes e cancelamentos indevidos, o órgão executivo estadual de trânsito – DETRAN-GO., colocará à disposição dos demais órgãos de trânsito integrantes deste subsistema, mecanismos que possibilitem o cumprimento desta resolução. Art. 5º – No caso de provimento de recurso do usuário pelo CETRAN, a decisão será encaminhada à JARI, da qual originou-se o processo e esta, na forma dos artigos anteriores, providenciará a devida baixa da pontuação. Art. 6º – Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.    Goiânia, 21 de maio de 2001.  Marcelo Fernandes de Melo Presidente do CETRAN-GO  Rosa Maria Gomes EspÃrito Santos Silva Vice-presidente do CETRAN-GO.  Salvador Moreira Mariano Conselheiro do CETRAN-GO.  José Maria Oliva Conselheiro do CETRAN-GO.  Marcos Rodrigues Mendes Conselheiro do CETRAN-GO.  Ten. Cel. Eduardo Rossi de Melo Conselheiro do CETRAN-GO.   Dênis Biolkino de Souza Pereira Conselheiro do CETRAN-GO. |
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