Resolução Nº 007/2002.


Estabelece critérios para descrição de  penalidade administrativa no histórico do Auto de Infração de Trânsito.

O Conselho Estadual de Trânsito de Goiás-CETRAN-GO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, em específico o artigo l4, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Considerando a necessidade de orientação aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários, estaduais e municipais;

Considerando a importância do efetivo relato dos fatos e circunstâncias no histórico da infração;

Considerando que existem artigos no Capítulo XV do Código de Trânsito Brasileiro que descrevem mais de umas ações;

Considerando que para o julgamento há a necessidade de efetivo conhecimento da infração;

Considerando a necessidade do esclarecimento da conduta na infração imputada;

Considerando o disposto do artigo 280, VI, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.

RESOLVE:

Art. 1º – Recomendar aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários, estaduais e municipais, que a descrição da penalidade administrativa seja consignada no histórico do Auto de Infração de Trânsito (AIT), principalmente nos casos dos artigos que descrevem tipos alternativos e genéricos, e naqueles onde não foi possível à abordagem do condutor, procurando, sempre, detalhar o máximo possível o fato, permitindo, dessa forma, ao julgador, um melhor conhecimento sobre a infração, em tese.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia,  12 de Julho de 2002.

Cleuzo Omar do Nascimento

Presidente do CETRAN-GO

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