Resolução nº 08/03.


Dispõe sobre a regulamentação da defesa da autuação junto aos órgãos e

entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários que integram o

Subsistema de Trânsito do Estado de Goiás.

 

O Conselho Estadual de Trânsito de Goiás – CETRAN-GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14 do Código de Trânsito Brasileiro; 

Considerando que a defesa da autuação, no entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (RESP 426084/RS), está encartada nos artigos 280, VI, 281, parágrafo único, e 314, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, em consonância com as Resoluções 568/80 e 829/97 (artigos 2º e 1º, respectivamente) do CONTRAN.  

Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em seus Acórdãos, tem se manifestado reiteradamente que a omissão em assegurar o direito à defesa da autuação nos processos administrativos decorrentes de infração ao Código de Trânsito Brasileiro ofende o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal;

Considerando que os órgãos integrantes do Subsistema de Trânsito do Estado de Goiás, em reunião realizada no dia 07/03/2003, manifestaram-se favoráveis à prática da defesa da autuação, após a sua regulamentação; 

Considerando que os órgãos e entidades de trânsito, para oportunizarem ao cidadão o direito à apresentação de defesa da autuação, são obrigados a promover a edição de atos que explicitem tal prerrogativa.                                        

RESOLVE expedir a presente resolução em caráter orientativo, vinculativo e obrigatório, conforme articulação abaixo:

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito estadual e municipal, o procedimento da defesa da autuação junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários. 

Art. 2º Comprovada a prática de infração, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se deu a infração, expedirá a Notificação da Autuação ao proprietário do veículo ou ao infrator.

§ 1º A Notificação da Autuação deverá se fazer acompanhar de todas as informações constantes do respectivo Auto de Infração.

§ 2º A Notificação da Autuação deverá conter, em campo específico e de fácil visualização, informações sobre a data do término do prazo de 15 (quinze) dias para indicação do condutor e de 30 (trinta) dias para apresentação da defesa da autuação, que serão contados da data da entrega da notificação no endereço cadastral do autuado.

§ 3º A Notificação da Autuação será expedida ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da autuação, observado o disposto na Resolução nº 06/02, de 12 de julho de 2002, do CETRAN-GO.

§ 4º No caso de autuação em flagrante e ocorrendo a assinatura do infrator, valerá esta como Notificação da Autuação, e deverá conter, em campo específico e de fácil visualização, informações sobre a data do término do prazo de 30 (trinta) dias para interposição da defesa da autuação, contados da data de lavratura do auto de infração.

§ 5º Sempre que a Notificação de Autuação for expedida a condutor, esta será encaminhada ao proprietário do veículo.

§ 6º Nos casos de responsabilidade solidária, ao proprietário e condutor do veículo, serão expedidas, concomitantemente, Notificações da Autuação por falta comum que lhes for atribuída.

§ 7o Quando o veículo estiver registrado em nome de Sociedade de Arrendamento Mercantil, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via expedirá a Notificação da Autuação ao arrendatário.

§ 8º A Notificação da Autuação de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo, será feita de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, e remetida ao órgão ou entidade responsável pelo licenciamento do veículo, com a solicitação de entrega ao proprietário.

§ 9º A Notificação da Autuação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representantes de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis;

§ 10 A Notificação da Autuação devolvida por desatualização do endereço do veículo, será considerada válida para todos os efeitos.

§ 11 O Auto de Infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente, se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a Notificação da Autuação. 

Art. 3º Com o recebimento da Notificação da Autuação, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa da autuação à autoridade de trânsito, antes da aplicação da penalidade.

Parágrafo único Se a defesa da autuação for apresentada fora do prazo estabelecido neste artigo, a autoridade de trânsito a considerará intempestiva, julgando a consistência do Auto de Infração. 

Art. 4º A defesa da autuação será sempre escrita e poderá ser interposta pelo proprietário do veículo, pelo infrator devidamente identificado, ou por procurador constituído na forma da lei, que poderá fazer contestação tanto técnica como de mérito. 

Art. 5º A petição de defesa da autuação deverá conter: 

I – O órgão destinatário da defesa, DETRAN, AGETOP, SMT ou CMT. 

II – A qualificação completa do recorrente, inclusive C.P.F e R.G, quando se tratar de pessoa física e especificação do órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário que procedeu a autuação. 

III – A identificação completa do veículo autuado.

IV – A exposição dos fatos e a motivação.

V – A assinatura do recorrente ou de procurador, devidamente habilitado nos autos.

§ 1º Além dos requisitos constantes dos incisos anteriores, deverá a petição de defesa da autuação ser instruída com a seguinte documentação:

I – Documentação do veículo autuado;

II – Documento de habilitação, permissão ou autorização para dirigir;

III – Notificação da Autuação; 

IV – Documento de Identidade do recorrente;

V – Qualquer outro documento que o recorrente julgue válido como meio de prova. 

§ 2º Os documentos referidos no parágrafo anterior, quando não puderem ser juntados no original ou tal procedimento for inconveniente ao recorrente, deverão ser juntados através de fotocópia autenticada, a não ser que não exista controvérsia ou questionamento sobre a matéria, caso em que admitir-se-á a fotocópia não autenticada. 

Art. 6º Recebida a defesa da autuação a autoridade de trânsito contestada mandala-á autuar, e os autos, na sua forma original, no caso de homologação da consistência do Auto de Infração serão anexados ao processo do recurso, quando interposto.

Art. 7º Aplica-se à defesa da autuação, no que couber, a regra estabelecida para a notificação de penalidade e recurso, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN e do CETRAN-GO.

Art. 8º Interposta a defesa da autuação ou decorrido o prazo para sua apresentação, a autoridade de trânsito fará a apreciação, julgando a consistência do Auto de Infração, nos termos do artigo 281, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro, manifestando-se, caso haja contestação, sobre o mérito.  

§ 1º Se convalidar o ato, a autoridade expedirá a Notificação da Penalidade ao proprietário ou infrator, nos termos do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro. 

§ 2º O Auto de Infração, quando julgado inconsistente ou irregular, será arquivado pela autoridade, e a decisão, disponibilizada ao interessado.  

Art. 9º O § 2º do artigo 7º da Resolução 004/00, de 07 de julho de 2000, do CETRAN-GO, passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º ………………………..                

§ 2º No caso de recurso à JARI e ao CETRAN, se o recorrente, na defesa da autuação, já tiver instruído sua petição com os documentos elencados no parágrafo anterior, ficará dispensado de fazer nova juntada. 

Art. 10 Os órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários, fixarão junto à sua secretaria ou departamento onde funcione seu protocolo para recebimento de recursos, cópia da íntegra desta Resolução, resumo das informações nela contidas, e ainda de forma destacada, relação dos documentos necessários à instrução da defesa da autuação, devendo ressaltar a obrigatoriedade da autenticação das fotocópias, quando necessária. 

Art. 11 Os órgãos e entidades que integram o Subsistema de Trânsito do Estado de Goiás terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Resolução, para viabilizarem a prática da defesa da autuação, procedendo a Notificação da Autuação de infração ao Código de Trânsito Brasileiro, cometida após o término do prazo estabelecido neste artigo.   

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Goiânia, 02 de julho, de 2003.  

Cleuzo Omar do Nascimento

Presidente do Cetran – GO

 

Rosa Maria Gomes Espírito Santo Silva

Vice-Presidente e Conselheira do CETRAN/GO

Representante do DETRAN/GO

 

Alexandra Assumpção de Abreu Gouvêa

Conselheira do CETRAN/GO

Representante do Município com a

Maior Frota de Veículos

– Goiânia –

 

Denis Biolkino de Souza Pereira

Conselheiro do CETRAN/GO

Representante da Agência Goiana de

Transportes e Obras Públicas

– AGETOP –

 

Wellington de Urzêda Mota

Conselheiro do CETRAN/GO

Representante da Polícia Militar do

Estado de Goiás

 

José Maria Oliva

Conselheiro do CETRAN/GO

Representante do Município com a

Segunda Maior Frota de Veículos

– Aparecida de Goiânia –

 

Fabrício Lopes da Luz

Conselheiro do CETRAN/GO

Representante do Município com a

Terceira Maior Frota de Veículos

– Anápolis –

 

Marcos Rodrigues Mendes

Conselheiro do CETRAN/GO

Representante da Categoria dos Trabalhadores em

Transportes de Passageiros e de Cargas

 

Leandro Procópio Moreira

Conselheiro do CETRAN/GO

Representante Patronal das Empresas de

Transportes de Passageiros e de Cargas

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