MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.327, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:”Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se, conforme norma do Contran, aos exames:

I – de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
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§ 1º-A. Os exames serão realizados:

I – nas hipóteses do inciso I do caput – por, respectivamente, médicos e psicólogos peritos examinadores; e

II – nas demais hipóteses do caput – pelo órgão executivo de trânsito.

§ 2º A Carteira Nacional de Habilitação e a Autorização para Conduzir Ciclomotor terão validade de:

I – dez anos, para condutores com idade inferior a cinquenta anos;

II – cinco anos, para condutores com idade igual ou superior a cinquenta anos e inferior a setenta anos; e

III – três anos, para condutores com idade igual ou superior a setenta anos.

§ 3º Além dos candidatos à primeira habilitação, a avaliação psicológica prevista no inciso I do caput será exigida para o condutor que pretenda exercer atividade remunerada ao veículo…

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