LEI Nº 23.851, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui a Campanha Estadual “Dirija como
uma Mulher”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS,
nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual “Dirija como uma Mulher”.
Art. 2º A Campanha Estadual instituída por esta Lei tem por
objetivos:
I – enfrentar todas as formas de discriminação e violência
contra a mulher no trânsito;
II – empoderar a mulher por meio de informações e acesso
aos seus direitos;
III – garantir os direitos da mulher no âmbito de todas as
relações e, sobretudo, no que se refere ao seu direito de dirigir sem
preconceito;
IV – assegurar à mulher condições para o exercício efetivo
do direito de ir e vir, do direito à vida, à segurança, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao
esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade,
ao respeito, bem como à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º A Campanha Estadual instituída por esta Lei
atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I – estimular o enfrentamento ao assédio, ao preconceito de
gênero e a outros atos discriminatórios contra a mulher, por meio da
educação em direitos;
II – estimular a divulgação de informações sobre o assédio, o
preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra a mulher
no trânsito;
III – estimular a divulgação dos telefones de órgãos públicos
responsáveis pelo acolhimento e atendimento à mulher, por meio
de cartazes informativos sobre a Campanha Estadual “Dirija como
uma Mulher”;
IV – incentivar a denúncia das condutas de assédio e
preconceito de gênero;
V – estimular a conscientização do público e dos profissionais
sobre quaisquer atos discriminatórios ou violentos contra a mulher
no volante;
VI – estimular o acesso aos materiais dos órgãos públicos
que versem sobre acolhimento e enfrentamento à violência contra
a mulher no trânsito;
VII – estimular a realização de campanhas educativas
de enfrentamento a qualquer conduta violenta ou discriminatória
praticada contra a mulher no trânsito.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei …

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