Composição do Cetran-GO
Art. 3o – O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás – CETRAN-GO terá a seguinte composição:
I – um Presidente, nomeado pelo Governador do Estado;
II – um representante do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás – DETRAN-GO;
III – um representante da Agência Goiana de Transportes e Obras;
– Redação dada pelo Decreto nº 5.208, de 03-04-2000.
IV – um representante da Polícia Militar do Estado de Goiás – PM-GO;
V – um representante da Capital do Estado;
– Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
VI – um representante de município com população entre 300 mil e 500 mil habitantes;
– Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
VII – um representante de município com população entre 100 mil e 300 mil habitantes;
– Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
IX – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás – OAB/GO;
– Redação dada pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.
X – um representante de sindicato da categoria dos trabalhadores ligados à área de trânsito;
– Acrescido pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
XI – um representante de organização não-governamental-ONG ligada à área de trânsito.
– Acrescido pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
XII – um representante de Instituição de Ensino Superior, PUC, ou UEG, ou UFG;
– Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.
XIII – um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA/GO;
– Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.
XIV – um representante de nível superior com notório saber na área de trânsito.
– Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.
§ 1o O Presidente do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás deverá ser, preferencialmente, bacharel em Direito e dispor de notório saber das normas e demais questões relativas ao trânsito.
– Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
§ 2o – Para cada indicação de conselheiro haverá a de um suplente.
§ 3o – O mandato do Presidente, assim como dos conselheiros, será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4o Os conselheiros serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado.
– Redação dada pelo Decreto nº 9.426, de 10-04-2019.
§ 5o Os conselheiros-membros do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás deverão ser, preferencialmente, portadores de diploma de conclusão de curso superior e dispor de notório saber das normas e demais questões relativas ao trânsito.
– Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
§ 6o A posse do Presidente, dos demais conselheiros e respectivos suplentes, do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás será dada pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça.
– Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
§ 7o Excepcionalmente, a fim de evitar descontinuidade na prestação do serviço público à coletividade, o mandato dos atuais membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás – CETRAN/GO –, da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, estender-se-á até 31 de dezembro de 2014.
– Acrescido pelo Decreto nº 8.225, de 13-08-2014.