Dispõe sobre a regulamentação da defesa da autuação junto aos órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários que integram o
Subsistema de Trânsito do Estado de Goiás.
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O Conselho Estadual de Trânsito de Goiás – CETRAN-GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14 do Código de Trânsito Brasileiro;Â
Considerando que a defesa da autuação, no entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (RESP 426084/RS), está encartada nos artigos 280, VI, 281, parágrafo único, e 314, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, em consonância com as Resoluções 568/80 e 829/97 (artigos 2º e 1º, respectivamente) do CONTRAN. Â
Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em seus Acórdãos, tem se manifestado reiteradamente que a omissão em assegurar o direito à defesa da autuação nos processos administrativos decorrentes de infração ao Código de Trânsito Brasileiro ofende o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
Considerando que os órgãos integrantes do Subsistema de Trânsito do Estado de Goiás, em reunião realizada no dia 07/03/2003, manifestaram-se favoráveis à prática da defesa da autuação, após a sua regulamentação;Â
Considerando que os órgãos e entidades de trânsito, para oportunizarem ao cidadão o direito à apresentação de defesa da autuação, são obrigados a promover a edição de atos que explicitem tal prerrogativa.                                       Â
RESOLVE expedir a presente resolução em caráter orientativo, vinculativo e obrigatório, conforme articulação abaixo:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito estadual e municipal, o procedimento da defesa da autuação junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários.Â
Art. 2º Comprovada a prática de infração, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se deu a infração, expedirá a Notificação da Autuação ao proprietário do veÃculo ou ao infrator.
§ 1º A Notificação da Autuação deverá se fazer acompanhar de todas as informações constantes do respectivo Auto de Infração.
§ 2º A Notificação da Autuação deverá conter, em campo especÃfico e de fácil visualização, informações sobre a data do término do prazo de 15 (quinze) dias para indicação do condutor e de 30 (trinta) dias para apresentação da defesa da autuação, que serão contados da data da entrega da notificação no endereço cadastral do autuado.
§ 3º A Notificação da Autuação será expedida ao proprietário do veÃculo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da autuação, observado o disposto na Resolução nº 06/02, de 12 de julho de 2002, do CETRAN-GO.
§ 4º No caso de autuação em flagrante e ocorrendo a assinatura do infrator, valerá esta como Notificação da Autuação, e deverá conter, em campo especÃfico e de fácil visualização, informações sobre a data do término do prazo de 30 (trinta) dias para interposição da defesa da autuação, contados da data de lavratura do auto de infração.
§ 5º Sempre que a Notificação de Autuação for expedida a condutor, esta será encaminhada ao proprietário do veÃculo.
§ 6º Nos casos de responsabilidade solidária, ao proprietário e condutor do veÃculo, serão expedidas, concomitantemente, Notificações da Autuação por falta comum que lhes for atribuÃda.
§ 7o Quando o veÃculo estiver registrado em nome de Sociedade de Arrendamento Mercantil, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via expedirá a Notificação da Autuação ao arrendatário.
§ 8º A Notificação da Autuação de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veÃculo, será feita de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, e remetida ao órgão ou entidade responsável pelo licenciamento do veÃculo, com a solicitação de entrega ao proprietário.
§ 9º A Notificação da Autuação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representantes de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabÃveis;
§ 10 A Notificação da Autuação devolvida por desatualização do endereço do veÃculo, será considerada válida para todos os efeitos.
§ 11 O Auto de Infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente, se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a Notificação da Autuação.Â
Art. 3º Com o recebimento da Notificação da Autuação, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa da autuação à autoridade de trânsito, antes da aplicação da penalidade.
Parágrafo único Se a defesa da autuação for apresentada fora do prazo estabelecido neste artigo, a autoridade de trânsito a considerará intempestiva, julgando a consistência do Auto de Infração.Â
Art. 4º A defesa da autuação será sempre escrita e poderá ser interposta pelo proprietário do veÃculo, pelo infrator devidamente identificado, ou por procurador constituÃdo na forma da lei, que poderá fazer contestação tanto técnica como de mérito.Â
Art. 5º A petição de defesa da autuação deverá conter:Â
I – O órgão destinatário da defesa, DETRAN, AGETOP, SMT ou CMT.Â
II – A qualificação completa do recorrente, inclusive C.P.F e R.G, quando se tratar de pessoa fÃsica e especificação do órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário que procedeu a autuação.Â
III – A identificação completa do veÃculo autuado.
IV – A exposição dos fatos e a motivação.
V – A assinatura do recorrente ou de procurador, devidamente habilitado nos autos.
§ 1º Além dos requisitos constantes dos incisos anteriores, deverá a petição de defesa da autuação ser instruÃda com a seguinte documentação:
I – Documentação do veÃculo autuado;
II – Documento de habilitação, permissão ou autorização para dirigir;
III – Notificação da Autuação;Â
IV – Documento de Identidade do recorrente;
V – Qualquer outro documento que o recorrente julgue válido como meio de prova.Â
§ 2º Os documentos referidos no parágrafo anterior, quando não puderem ser juntados no original ou tal procedimento for inconveniente ao recorrente, deverão ser juntados através de fotocópia autenticada, a não ser que não exista controvérsia ou questionamento sobre a matéria, caso em que admitir-se-á a fotocópia não autenticada.Â
Art. 6º Recebida a defesa da autuação a autoridade de trânsito contestada mandala-á autuar, e os autos, na sua forma original, no caso de homologação da consistência do Auto de Infração serão anexados ao processo do recurso, quando interposto.
Art. 7º Aplica-se à defesa da autuação, no que couber, a regra estabelecida para a notificação de penalidade e recurso, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN e do CETRAN-GO.
Art. 8º Interposta a defesa da autuação ou decorrido o prazo para sua apresentação, a autoridade de trânsito fará a apreciação, julgando a consistência do Auto de Infração, nos termos do artigo 281, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro, manifestando-se, caso haja contestação, sobre o mérito. Â
§ 1º Se convalidar o ato, a autoridade expedirá a Notificação da Penalidade ao proprietário ou infrator, nos termos do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro.Â
§ 2º O Auto de Infração, quando julgado inconsistente ou irregular, será arquivado pela autoridade, e a decisão, disponibilizada ao interessado. Â
Art. 9º O § 2º do artigo 7º da Resolução 004/00, de 07 de julho de 2000, do CETRAN-GO, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º ………………………..               Â
§ 2º No caso de recurso à JARI e ao CETRAN, se o recorrente, na defesa da autuação, já tiver instruÃdo sua petição com os documentos elencados no parágrafo anterior, ficará dispensado de fazer nova juntada.Â
Art. 10 Os órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários, fixarão junto à sua secretaria ou departamento onde funcione seu protocolo para recebimento de recursos, cópia da Ãntegra desta Resolução, resumo das informações nela contidas, e ainda de forma destacada, relação dos documentos necessários à instrução da defesa da autuação, devendo ressaltar a obrigatoriedade da autenticação das fotocópias, quando necessária.Â
Art. 11 Os órgãos e entidades que integram o Subsistema de Trânsito do Estado de Goiás terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Resolução, para viabilizarem a prática da defesa da autuação, procedendo a Notificação da Autuação de infração ao Código de Trânsito Brasileiro, cometida após o término do prazo estabelecido neste artigo. Â
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Â
Goiânia, 02 de julho, de 2003. Â
Cleuzo Omar do Nascimento
Presidente do Cetran – GO
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Rosa Maria Gomes EspÃrito Santo Silva
Vice-Presidente e Conselheira do CETRAN/GO
Representante do DETRAN/GO
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Alexandra Assumpção de Abreu Gouvêa
Conselheira do CETRAN/GO
Representante do MunicÃpio com a
Maior Frota de VeÃculos
– Goiânia –
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Denis Biolkino de Souza Pereira
Conselheiro do CETRAN/GO
Representante da Agência Goiana de
Transportes e Obras Públicas
– AGETOP –
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Wellington de Urzêda Mota
Conselheiro do CETRAN/GO
Representante da PolÃcia Militar do
Estado de Goiás
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José Maria Oliva
Conselheiro do CETRAN/GO
Representante do MunicÃpio com a
Segunda Maior Frota de VeÃculos
– Aparecida de Goiânia –
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FabrÃcio Lopes da Luz
Conselheiro do CETRAN/GO
Representante do MunicÃpio com a
Terceira Maior Frota de VeÃculos
– Anápolis –
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Marcos Rodrigues Mendes
Conselheiro do CETRAN/GO
Representante da Categoria dos Trabalhadores em
Transportes de Passageiros e de Cargas
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Leandro Procópio Moreira
Conselheiro do CETRAN/GO
Representante Patronal das Empresas de
Transportes de Passageiros e de Cargas