Resolução nº 05, de 21 de maio de 2001.


 

Considerando o artigo 14, incisos  I e II do Código de Trânsito Brasileiro, segundo  o qual compete ao CETRAN cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito da respectiva atribuição e elaborar normas no âmbito da respectiva competência; 

considerando a necessidade de se resguardar ao usuário do subsistema estadual de trânsito de Goiás, o direito de, após obter provimento em recurso à JARI  ou ao CETRAN, contra autuação por infração de trânsito,  vir baixado de seu prontuário a pontuação relativa ao auto questionado; 

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO,  no uso das atribuições que lhe  são conferidas por lei, resolve expedir a presente resolução, conforme articulados abaixo:  

Art. 1º –  No caso de provimento de recurso pela JARI afeta à órgão executivo estadual de trânsito (DETRAN), à órgão executivo estadual rodoviário de trânsito (AGETOP), ou à órgão executivo municipal de trânsito, integrante do subsistema estadual de trânsito de Goiás,  deve a própria JUNTA JULGADORA providenciar a baixa automática da pontuação do prontuário do recorrente, relativa ao auto de infração questionado e anulado,  independentemente do requerimento do recorrente. 

Parágrafo único: A baixa de que fala o caput deste artigo deve dar-se 30 ( trinta) dias após a cientificação da decisão ao órgão executivo autuador, face à possibilidade deste, neste período, recorrer ao CETRAN, questionando a decisão de provimento.

Art. 2º – A baixa da pontuação, no caso de provimento de recurso à JARI, deve ocorrer independentemente de ter sido a multa paga ou não, bem como, da formulação ou não de pedido de restituição. 

Art. 3º – Aquelas JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES, não ligadas diretamente  ao DETRAN, que é o órgão responsável pelo gerenciamento do sistema de controle de pontos, deverão comunicá-lo  oficialmente, requerendo a baixa da pontuação no sistema, acompanhado o desfecho do procedimento até a efetivo cancelamento.

Art. 4º- Respeitando-se os critérios de segurança contra fraudes e cancelamentos indevidos, o órgão executivo estadual de trânsito – DETRAN-GO.,  colocará à disposição dos demais órgãos de trânsito integrantes deste subsistema, mecanismos que possibilitem o cumprimento desta resolução.

Art.  5º – No caso de provimento de recurso do usuário pelo CETRAN, a decisão será encaminhada à JARI, da qual originou-se o processo e esta, na forma dos artigos anteriores, providenciará a devida baixa da pontuação.

Art. 6º – Esta resolução entrará em vigor  na data da sua publicação.

 

   Goiânia, 21 de maio de 2001. 

 

Marcelo Fernandes de Melo

Presidente do CETRAN-GO

 

Rosa Maria Gomes Espírito Santos Silva

Vice-presidente do CETRAN-GO.

 

Salvador Moreira Mariano

Conselheiro do CETRAN-GO.

 

José Maria Oliva

Conselheiro do CETRAN-GO.

 

Marcos Rodrigues Mendes

Conselheiro do CETRAN-GO.

 

Ten. Cel. Eduardo Rossi de Melo

Conselheiro do CETRAN-GO.

 

 Dênis Biolkino de Souza Pereira

Conselheiro do CETRAN-GO.

 

  

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