Resolução nº 006/02.
Estabelece requisitos para o aperfeiçoamento da notificação de infrações ao proprietário do veÃculo ou infrator. O Conselho Estadual de Trânsito de Goiás – CETRAN-GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especÃfico o artigo 14, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e inciso II do art. 4o do Decreto nº 5.118, de 17 de setembro de 1999, que instituiu o Conselho Estadual de Trânsito de Goiás. Considerando o imperativo do “caput” do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro em assegurar ao proprietário do veÃculo, quando autuado por cometimento à infração de trânsito, a ciência da imposição da penalidade imposta; Considerando a necessidade de garantir-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, amplamente sedimentado pela Constituição Federal Brasileira; RESOLVE: Art. 1º – Estabelecer que a expedição da notificação por remessa postal, prevista no “caput” do artigo 282, do Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser feita ao proprietário do veÃculo ou o infrator por carta registrada com aviso de recebimento. Art. 2º – A notificação da infração de penalidade, no caso de não aperfeiçoamento, deverá ser feita por três vezes, em dias , perÃodos e horários distintos, sendo tais dados noticiados no verso do próprio documento. Art. 3º – Fracassadas as formas de notificação a que se refere o artigo 282, do Código de Trânsito Brasileiro, far-se-á por edital, em publicação no Diário Oficial. Art. 4º – Cumpridas todas as formalidades, a notificação de infrações reputar-se-á válida para todos os efeitos. Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 12 de julho de 2002. Cleuzo Omar do Nascimento Presidente do CETRAN-GO |
|