Resolução nº 006/02.


Estabelece requisitos para o aperfeiçoamento da notificação de infrações ao proprietário do veículo ou infrator. 

O Conselho Estadual de Trânsito de Goiás – CETRAN-GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em específico o artigo 14, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e inciso II do art. 4o do Decreto nº 5.118, de 17 de setembro de 1999, que instituiu o Conselho Estadual de Trânsito de Goiás.

Considerando o imperativo do “caput” do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro em assegurar ao proprietário do veículo, quando autuado por cometimento à infração de trânsito, a ciência da imposição da penalidade imposta;

Considerando a necessidade de garantir-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, amplamente sedimentado pela Constituição Federal Brasileira;

RESOLVE:

Art. 1º – Estabelecer que a expedição da notificação por remessa postal, prevista no “caput” do artigo 282, do Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser feita ao proprietário do veículo ou o infrator por carta registrada com aviso de recebimento.

Art. 2º – A notificação da infração de penalidade, no caso de não aperfeiçoamento, deverá ser feita por três vezes, em dias , períodos e horários distintos, sendo tais dados noticiados no verso do próprio documento.

Art. 3º – Fracassadas as formas de notificação a que se refere o artigo 282, do Código de Trânsito Brasileiro, far-se-á por edital, em publicação no Diário Oficial.

Art. 4º – Cumpridas todas as formalidades, a notificação de infrações reputar-se-á válida para todos os efeitos.

Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de julho de 2002.

Cleuzo Omar do Nascimento

Presidente do CETRAN-GO

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