Resolução Nº 004/00


 Revoga a resolução 002/99, dando nova disciplina à formalização e tramitação dos recursos

O Conselho Estadual de Trânsito de Goiás – CETRAN/GO, no uso  das atribuições que lhe são conferidas por lei, em específico pelo artigo 14, inciso II, do Código de trânsito Brasileiro;  

considerando a necessidade de regulamentar e padronizar a autuação, formalização e tramitação dos recursos previstos nos artigos 285 e 288 do Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, do Estado de Goiás e do Conselho Estadual de Trânsito;

R E S O L V E  expedir a presente resolução em caráter orientativo, vinculativo e obrigatório, conforme articulados abaixo: 

CAPITULO I  

DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO RECURSO DA COMPETÊNCIA DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES: 

Art. 1º – O recurso contra a autuação e imposição de penalidade deverá ser endereçado à J.A.R.I., porém nos exatos termos do artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser interposto perante a autoridade representativa do órgão executivo de trânsito que impôs a penalidade.

Parágrafo único: A autoridade do órgão executivo de trânsito que impôs a penalidade, remeterá o recurso ao órgão julgador, J.A.R.I., dentro do prazo de dez dias úteis,   subsequentes  à      sua apresentação e se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. 

 Art. 2º – A petição inicial, os documentos que a instruem, os despachos e decisões da JARI, bem como toda a documentação que instrui o processo, deve receber numeração seqüencial, a iniciar pelo nº 02, haja vista que o nº 01, apesar de não expresso, é reservado à capa de autuação.  

§ 1º – Juntamente com a numeração de que fala o caput deste artigo, deverá haver rubrica da secretária da junta e no caso de inexistência ou vacância deste cargo, de pessoa nomeada para este mister.  

§ 2º – A identificação do número do processo, seja manual, mecânica ou por aposição de etiqueta de protocolo, deverá ser feita na sobrecapa de autuação.  

 CAPITULO II   

  DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS DOS RECURSOS DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO:

 Art. 3º – Interposto recurso contra decisão da J.A.R.I, deve a petição recursal ser endereçada ao CETRAN, protocolada perante à própria junta.  

§ 1º – A petição de recurso endereçada ao CETRAN, juntamente com os documentos que a instruem, deverão ser juntados na parte final do processo que tramitou perante a J.A.R.I, na  mesma autuação sob a mesma capa. 

§ 2º – À petição recursal endereçada ao CETRAN, bem como à documentação que a instrui será dada a numeração de que fala o artigo 2º desta resolução, observando-se rigorosa seqüência, sendo que  ao  documento  juntado   será  dado  número imediatamente subsequente à numeração aposta na folha anterior. 

§ 3º – Juntamente com a numeração será lançada rubrica da secretária da junta.

§ 4º – Compete à J.A.R.I., a fim de se verificar a tempestividade do recurso endereçado ao CETRAN, comprovar a data da cientificação de sua decisão ao recorrente e  ao recorrido, mediante certidão de intimação, firmada pela secretária da junta, da qual deve constar o meio utilizado para a referida cientificação e a data de seu aperfeiçoamento, devendo ser juntado no processo, de forma complementar e indispensável à validade da certidão, a prova do aperfeiçoamento da comunicação.

§ 5º – Considerar-se-á intimado da decisão aquele que protocolar recurso dentro do prazo, mesmo que não tenha sido oficialmente intimado.

§ 6º – A intimação de que fala o parágrafo 4º deste artigo poderá ser feita por meio postal; pessoalmente, mediante comparecimento do recorrente na secretaria da junta, ou então, através  de oficial de junta ou outro cargo equivalente, conforme seu regimento interno, podendo inclusive qualquer funcionário da junta ser nomeado, pelo Presidente, para este ato.

§ 7º- No caso de nomeação de funcionário para a cientificação da decisão, o ato de nomeação deverá integrar o processo.

§ 8º – A prova do aperfeiçoamento da comunicação da decisão, de que fala o § 4º, indispensável à validade da citação, consistirá  na juntada do aviso de recebimento, “AR”;  do recibo de punho do recorrente ou de seu procurador; do mandado devidamente cumprido pelo oficial de junta com a assinatura do recorrente ou certidão de recusa à mesma; conforme seja utilizada a intimação postal, pessoal ou através de oficial de junta.   

Art. 4º – A autuação única, sob a mesma capa, contendo o recurso contra a imposição da penalidade, a decisão da J.A.R.I, o recurso contra a decisão da junta e demais documentos juntados no processo, deverá ser remetida ao CETRAN, no original, não sendo considerado como processo recebido, eventual recebimento de fotocópias de peças processuais. 

Art. 5º – Se a J.A.R.I, para controle seu, julgar necessário conferir novo número de protocolo ao  recurso  endereçado   ao CETRAN, este segundo deverá constar também na capa de autuação, logo abaixo do primeiro número, por ocasião do recurso encaminhado à junta. 

Art. 6º – O recurso encaminhado diretamente ao CETRAN pelo recorrente, em desatenção ao estipulado nesta resolução, será remetido à J.A.R.I, para ser autuado na forma prevista, começando a contar o prazo para o seu julgamento, somente após o novo recebimento do processo, devidamente formalizado. 

CAPITULO III 

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RECURSOS ENDEREÇADOS ÀS PRIMEIRA E SEGUNDA INSTANCIAS: 

Art. 7º – A petição recursal deverá conter: 

I – O órgão destinatário do recurso, J.A.R.I ou CETRAN. 

II – A qualificação completa do recorrente, inclusive C.P.F e R.G, quando se tratar de usuário ao qual está sendo imputada a infração e especificação do órgão executivo de trânsito, quando o recurso for interposto pela autoridade que impôs a penalidade.  

III – A identificação completa do veículo autuado. 

IV – A exposição dos fatos e a motivação pela qual o recorrente entenda não deva prevalecer a autuação ou a decisão da J.A.R.I.

V – A assinatura do recorrente ou de procurador, devidamente habilitado nos autos.

§1º – Além dos requisitos constantes dos incisos anteriores, deverá a petição recursal ser instruída com a seguinte documentação:  

I – Documentação do veículo autuado; 

II – Documento de habilitação, permissão ou autorização para conduzir ciclomotor (C.N.H);

III – Notificação da autuação;

IV – Documento de identidade do recorrente; 

V – Comprovante do pagamento da multa, no caso de recurso contra decisão da JARI, endereçado ao CETRAN; 

VI – Qualquer documento que o recorrente julgue válido como meio de prova. 

§2º – No caso de recurso ao CETRAN, se o recorrente, no recurso à JARI, já houver instruído sua petição com os documentos elencados no parágrafo anterior, ficará dispensado de fazer nova juntada. 

Art. 8º – Os documentos referidos no artigo anterior, quando não puderem ser juntados no original ou tal procedimento for inconveniente ao recorrente, deverão ser juntados através de fotocópia autenticada. 

§1º – Quando não houver controvérsia ou questionamento sobre a matéria, objeto de prova do documento, admitir-se-á fotocópia não autenticada. 

§2º – A guia de recolhimento da multa, no caso de recurso ao CETRAN, sempre deverá ser juntada no original ou através de fotocópia autenticada por tabelionato. 

Art. 9º – A J.A.R.I., deverá fixar junto à sua secretaria ou departamento onde funcione seu protocolo para recebimento de recursos, cópia da íntegra desta resolução, resumo das instruções nela contidas, e ainda, de forma destacada, relação dos documentos necessários à instrução dos processos, devendo ressaltar, a obrigatoriedade da autenticação,  por tabelionato, das fotocópias, na forma do artigo anterior. 

 Art. 10º – A autenticação de documentos pela própria JARI ou pelo órgão executivo de trânsito que impôs a penalidade não será reconhecida em prejuízo do usuário, podendo valer quando redundar a seu favor, exceto no caso da guia de recolhimento da multa, que deverá sempre ser autenticada por tabelionato.

Art. 11 – Quando o documento constar de frente e verso, deverá haver autenticação nos dois lados.

Art. 12 – Os processos julgados pelo CETRAN serão devolvidos à instância de origem que se encarregará da cientificação da decisão ao recorrente e ao recorrido.

Parágrafo único: A cientificação de que fala o caput do artigo, deverá ser feita através, não só do despacho de provimento ou improvimento do recurso, mas da íntegra do voto do relator, a fim de ser cumprida a finalidade educativa da função jurisdicional.

Art. 13 – Fica revogada a resolução 002/99.

Art. 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Goiânia, 07 de junho de 2000. 

Marcelo Fernandes de Melo

Presidente do CETRAN – GO

 

Rosa Maria Gomes Espírito Santo Silva 

Vice – Presidente e Conselheira  

 

Denis Biolkino de Sousa Pereira 

Conselheiro 

 

Marcos Rodrigues Mendes 

Conselheiro 

 

Agileu Félix de Ataíde Júnior

Conselheiro

 

Mário Henrique Novais Lemes
Conselheiro 

 

 José Maria Oliva
Conselheiro

 

  Major PM Eduardo Rossi de Melo
Conselheiro

 

Salvador Moreira Mariano
Conselheiro

 

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