RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.004, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.


Dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões
no Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei nº 13.614, de 11 de
janeiro de 2018.


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem
os incisos I e VII do art. 12 e o art. 326-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº
80000.026629/2018-56, resolve:


Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no
Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018.
Art. 2º O PNATRANS tem como objetivo promover ações que aprimorem a segurança viária,
visando a redução do número de mortes no trânsito em todo o país.
Parágrafo único. O PNATRANS integra o Programa Nacional de Trânsito, de que trata a Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 3º O PNATRANS tem como princípios:
I – a proteção da vida, com atenção especial aos mais vulneráveis;
II – o compartilhamento de responsabilidades para um trânsito seguro;
III – o respeito às realidades regionais e locais;
IV – a transparência ativa e a conformidade de ações e resultados; e
V – o reconhecimento e distinção das melhores práticas.
Art. 4º O PNATRANS está alinhado com as abordagens de Sistema Seguro e de Visão Zero,
conforme disposto no Anexo desta Resolução.
§ 1º Entende-se por Sistema Seguro e Visão Zero a premissa básica de que o erro humano é
inevitável, mas as mortes e ferimentos graves no trânsito não são, com base na compreensão mais
profunda das causas das fatalidades e das lesões e com o objetivo de zerar o número de mortos e feridos
graves no trânsito.
§ 2º São princípios de um sistema seguro de mobilidade:
I – nenhuma morte no trânsito é aceitável;
II – os seres humanos cometem erros;
III – os seres humanos são vulneráveis a lesões no trânsito;
IV – a responsabilidade por evitar feridos e mortos no trânsito é compartilhada por quem projeta,
constrói, gerencia, fiscaliza e usa as vias e os veículos e pelos agentes responsáveis pelo atendimento às
vítimas, dentro de suas competências legais; e
V – a gestão da segurança no trânsito é integrada e proativa.
Art. 5º As ações do PNATRANS abordam as conexões da segurança no trânsito com a saúde,
desenvolvimento, educação, equidade, igualdade de gênero, cidades sustentáveis, meio ambiente e
mudança climática, assim como proporcionam o estabelecimento de interfaces com os Objetivos do
Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Art. 6º O PNATRANS está estruturado em seis pilares:
I – Pilar 1: Gestão da Segurança no Trânsito;
II – Pilar 2: Vias Seguras;
III – Pilar 3: Segurança Veicular;
IV – Pilar 4: Educação para o Trânsito;
V – Pilar 5: Vigilância, Promoção da Saúde e Atendimento às Vítimas no Trânsito; e
VI – Pilar 6: Normatização e Fiscalização.
Parágrafo único. Cada pilar do PNATRANS é composto por iniciativas, ações e produtos,
conforme metodologia disposta no Anexo desta Resolução.
Art. 7º Todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito devem executar produtos
no PNATRANS que contribuam efetivamente com a redução de mortes e lesões no trânsito, no limite de
suas competências legais, em alinhamento com a nova Década de Ação para a Segurança no Trânsito
proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU).
§ 1º Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito devem executar os produtos
dispostos no Anexo desta Resolução ou propor novos produtos de sua responsabilidade.
§ 2º Poderão cadastrar produtos no PNATRANS os demais órgãos e entidades governamentais,
setor privado, academia, associações de classe, organizações não governamentais e sociedade organizada
em geral.
§ 3º Os procedimentos para cadastramento de produtos e seus resultados serão definidos pelo
órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 8º A meta do PNATRANS é, no período de dez anos, reduzir no mínimo à metade o índice de
mortes no trânsito por cem mil habitantes, relativamente ao índice apurado em 2020.
Parágrafo único. Para o cálculo do índice de que trata o caput, considera-se a população
estimada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 9º O índice de mortes no trânsito de que trata o art. 8º será aplicado em âmbito nacional e a
Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º Para cada um dos entes descritos no caput, fica estabelecida a meta anual de redução de
cinco por cento do índice de mortes por cem mil habitantes, a contar do índice apurado em 2020, com
margem de dez por cento de tolerância sobre o resultado final.
§ 2º Os Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN), o Conselho de Trânsito do Distrito Federal
(CONTRANDIFE) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF), no âmbito de suas respectivas circunscrições,
poderão propor ao CONTRAN metas diferentes das dispostas no § 1º, desde que fundamentadas e
encaminhadas até o dia 1º de agosto do ano anterior.
§ 3º O disposto no § 2º não terá validade se as proposições forem encaminhadas sem realização
prévia de consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade sobre as metas a serem
propostas.
Art. 10. O órgão máximo executivo de trânsito da União será o responsável pela coordenação e
supervisão do PNATRANS, estabelecendo os procedimentos necessários para o cálculo dos índices de
que tratam os arts. 8º e 9º, e os mecanismos para assegurar o devido monitoramento e transparência dos
resultados.
Parágrafo único. Para o cumprimento do caput, o órgão máximo executivo de trânsito da União
contará com o apoio da Câmara Temática de Gestão e Coordenação do PNATRANS.
Art. 11. Ficam delegadas ao órgão máximo executivo de trânsito da União as competências
previstas nos §§ 8º, 13 e 14 do art. 326-A da Lei nº 9.503, de 1997.
Art. 12. O Anexo desta Resolução está disponível no sítio eletrônico do órgão máximo executivo
de trânsito da União.
Art. 13. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 870, de 13 de setembro de 2021.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.

ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente do ConselhoEm exercício
GUILHERME COUTINHO CALHEIROS
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO
PACOBAHYBA
p/ Ministério da Educação
JOSÉ LOPES FERNANDES
p/Ministério da Defesa
ETHEL LEONOR NOIA MACIEL
p/Ministério da Saúde
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
UALLACE MOREIRA LIMA
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO
p/Ministério das Cidades

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