Minuta de projeto de lei e de regimento de jari.


Minuta de Projeto de Lei Criando o Órgão Executivo Municipal de Trânsito

 

 

 

Lei nº ___/___ _______, de __________ de ____.

___/___ _______, de __________ de ____.

 

Dispõe sobre a criação da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ________ APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1o – Fica criada, a Superintendência/ Diretoria Municipal de Trânsito de _______, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa patrimonial e financeira, nos termos desta lei, com a finalidade de administrar, no que for da competência do Município e em seus limites, o trânsito e o tráfego urbanos, os serviços de transporte coletivo urbano e individual de passageiros (táxis e moto-táxis), veículos de aluguéis e similares, competindo-lhe o seguinte:

– Fica criada, a Superintendência/ Diretoria Municipal de Trânsito de _______, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa patrimonial e financeira, nos termos desta lei, com a finalidade de administrar, no que for da competência do Município e em seus limites, o trânsito e o tráfego urbanos, os serviços de transporte coletivo urbano e individual de passageiros (táxis e moto-táxis), veículos de aluguéis e similares, competindo-lhe o seguinte:

I – planejar, projetar, regulamentar e operar atividades relativas ao trânsito de veículos, pedestres e animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

– planejar, projetar, regulamentar e operar atividades relativas ao trânsito de veículos, pedestres e animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

II – promover e garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;

– promover e garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;

III – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

– cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

IV – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o território do Município;

– implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o território do Município;

V – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

– coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

VI – estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia de trânsito, diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

– estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia de trânsito, diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VII – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

– executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

VIII – aprovar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circunscrição do Município, determinando a retirada de qualquer obstáculo que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para quem o tenha colocado;

– aprovar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circunscrição do Município, determinando a retirada de qualquer obstáculo que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para quem o tenha colocado;

XI – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

– fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

X – fiscalizar, autuar, e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, previstas em legislação municipal, bem como notificar e arrecadas as multas que aplicar;

– fiscalizar, autuar, e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, previstas em legislação municipal, bem como notificar e arrecadas as multas que aplicar;

XI – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro relativa a obras e eventos aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

– fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro relativa a obras e eventos aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

XII – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias urbanas;

– implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias urbanas;

XIII – arrecadar valores provenientes de remoção, recolhimento e conseqüente escolta e estadia, em seus pátios a isto destinados, de veículos, animais e objetos e veículos de carga superdimensionadas, perigosas ou explosivas, conforme previsto em legislação federal, estadual ou municipal, tomando providências para responsabilização por perdas e danos aos bens e serviços municipais que tais ilícitos ocorrer;

– arrecadar valores provenientes de remoção, recolhimento e conseqüente escolta e estadia, em seus pátios a isto destinados, de veículos, animais e objetos e veículos de carga superdimensionadas, perigosas ou explosivas, conforme previsto em legislação federal, estadual ou municipal, tomando providências para responsabilização por perdas e danos aos bens e serviços municipais que tais ilícitos ocorrer;

XIV – credenciar serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

– credenciar serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XV – cadastrar, fiscalizar, aplicar e/ou determinar a aplicação de penalidades aos infratores da legislação municipal referente a transporte coletivo, táxis, moto-táxis e similares, implantação e funcionamento dos meios-fios e danos à sinalização de trânsito;

– cadastrar, fiscalizar, aplicar e/ou determinar a aplicação de penalidades aos infratores da legislação municipal referente a transporte coletivo, táxis, moto-táxis e similares, implantação e funcionamento dos meios-fios e danos à sinalização de trânsito;

XVI – fiscalizar e controlar as concessões e permissões de transportes coletivos, táxis, moto-táxis e similares, zelando pelos padrões de qualidade e eficiência dos mesmos;

– fiscalizar e controlar as concessões e permissões de transportes coletivos, táxis, moto-táxis e similares, zelando pelos padrões de qualidade e eficiência dos mesmos;

XVII – participar dos estudos e aprovação das tarifas de transportes coletivos e individuais de passageiros (táxis e moto-táxis);

– participar dos estudos e aprovação das tarifas de transportes coletivos e individuais de passageiros (táxis e moto-táxis);

XVIII – manter e renovar, anualmente, o cadastro de táxis, moto-táxis, veículos de aluguéis e similares, bem como efetuar a matrícula dos motoristas dos mesmos e a sua cassação quando da transgressão da legislação pertinente;

– manter e renovar, anualmente, o cadastro de táxis, moto-táxis, veículos de aluguéis e similares, bem como efetuar a matrícula dos motoristas dos mesmos e a sua cassação quando da transgressão da legislação pertinente;

XIX – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

– integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XX – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

– implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XXI – fornecer, mensalmente, em caráter obrigatório, ao órgão de trânsito do Governo Federal, dados estatísticos para a organização da estatística geral de trânsito do território nacional;

– fornecer, mensalmente, em caráter obrigatório, ao órgão de trânsito do Governo Federal, dados estatísticos para a organização da estatística geral de trânsito do território nacional;

XXII – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

– promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XXIII – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão de poluentes;

– planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão de poluentes;

XXIV – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

– registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XXV – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

– conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

XXVI – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do CETRAN-GO;

– articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do CETRAN-GO;

XXVII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

– fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXVIII – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

– vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

XXIX – autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou alterações do tráfego de veículos e regulamentar velocidade superior ou inferiores às estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro;

– autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou alterações do tráfego de veículos e regulamentar velocidade superior ou inferiores às estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro;

XXX – regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de mercadoria;

– regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de mercadoria;

XXXI – propor e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como articular-se com órgão de educação da Prefeitura para o estabelecimento de coordenação educacional em matéria de trânsito;

– propor e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como articular-se com órgão de educação da Prefeitura para o estabelecimento de coordenação educacional em matéria de trânsito;

XXXII – assegurar às pessoas portadoras de deficiências segurança e conforto nos deslocamentos;

– assegurar às pessoas portadoras de deficiências segurança e conforto nos deslocamentos;

Parágrafo único – O Município poderá celebrar convênios com instituições públicas para delegação de atribuições, com vistas a maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, com ou sem ressarcimento dos custos;

– O Município poderá celebrar convênios com instituições públicas para delegação de atribuições, com vistas a maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, com ou sem ressarcimento dos custos;

Art. 2o – Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito deverá analisar e responder às solicitações formuladas por escrito por cidadãos, no que tange à sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como as que sugerirem em normas e legislação municipal sobre o trânsito;

– Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito deverá analisar e responder às solicitações formuladas por escrito por cidadãos, no que tange à sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como as que sugerirem em normas e legislação municipal sobre o trânsito;

Parágrafo único – As solicitações de que trata este artigo deverão ser respondidas, por escrito, pela Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não do atendimento e, se for o caso, informando quando o pedido será atendido.

– As solicitações de que trata este artigo deverão ser respondidas, por escrito, pela Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não do atendimento e, se for o caso, informando quando o pedido será atendido.

Art. 3º – Constituem receita da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito:

– Constituem receita da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito:

I – dotações e transferências consignadas no Orçamento do Município, para cumprimento de suas finalidades institucionais;

– dotações e transferências consignadas no Orçamento do Município, para cumprimento de suas finalidades institucionais;

II – produto das taxas de permissão e renovação de permissão de táxis, moto-táxis e similares;

– produto das taxas de permissão e renovação de permissão de táxis, moto-táxis e similares;

III – receitas de multas de trânsito ou aplicadas aos infratores da legislação municipal de trânsito e tráfego;

– receitas de multas de trânsito ou aplicadas aos infratores da legislação municipal de trânsito e tráfego;

IV – contribuições, auxílios e subvenções da União, do Estado e do Município;

– contribuições, auxílios e subvenções da União, do Estado e do Município;

V – rendas em seu favor constituídas por terceiros;

– rendas em seu favor constituídas por terceiros;

VI – rendas, legados e doações;

– rendas, legados e doações;

VII – juros bancários e outras receitas extraordinárias ou eventuais;

– juros bancários e outras receitas extraordinárias ou eventuais;

VIII – recursos provenientes de ajustes, acordos, convênios e contratos;

– recursos provenientes de ajustes, acordos, convênios e contratos;

IX – remuneração por serviços prestados;

– remuneração por serviços prestados;

X – outros valores eventualmente recebidos.

– outros valores eventualmente recebidos.

Art. 4o – A Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito será dirigida por um Superintendente/Diretor, nomeado pelo Prefeito Municipal, o qual administrará seus serviços, praticando os atos de gestão necessários, e a representará, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

– A Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito será dirigida por um Superintendente/Diretor, nomeado pelo Prefeito Municipal, o qual administrará seus serviços, praticando os atos de gestão necessários, e a representará, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

Parágrafo único – O cargo de Superintendente/Diretor deverá ser exercido por um profissional dotado de notórios conhecimentos técnicos e administrativos, especialmente na área de trânsito e tráfego.

– O cargo de Superintendente/Diretor deverá ser exercido por um profissional dotado de notórios conhecimentos técnicos e administrativos, especialmente na área de trânsito e tráfego.

Art. 5o – Integram a estrutura administrativa básica da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito as seguintes unidades:

– Integram a estrutura administrativa básica da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito as seguintes unidades:

I – Gabinete do Superintendente/Diretor;

– Gabinete do Superintendente/Diretor;

II – Chefia do Gabinete;

– Chefia do Gabinete;

III – Assessoria de Planejamento;

– Assessoria de Planejamento;

IV – Assessoria Jurídica;

– Assessoria Jurídica;

VI – Assessoria Geral;

– Assessoria Geral;

VII -Departamento de Educação do Trânsito;

-Departamento de Educação do Trânsito;

VIII – Departamento de Trânsito;

– Departamento de Trânsito;

IX – Departamento de Engenharia de Trânsito;

– Departamento de Engenharia de Trânsito;

X – Departamento de Administração e Finanças;

Departamento de Administração e Finanças;

XI – Departamento de Cadastro de Infrações;

– Departamento de Cadastro de Infrações;

XII – Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI);

– Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI);

XIII – etc.

– etc.

Obs.: A estrutura do órgão à ser criado poderá ser reduzida, adequando-se à estrutura do município e, no caso de convenio, não acarretará nenhuma despesa.

Parágrafo único – A Superintendência/ Diretoria Municipal de Trânsito vincula-se, para efeito de supervisão e controle, à Secretaria __________.

Art. 6o – A Prefeitura Municipal, através da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito, promoverá campanhas de educação para o trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito – e de acordo com as peculiaridades locais.

– A Prefeitura Municipal, através da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito, promoverá campanhas de educação para o trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito – e de acordo com as peculiaridades locais.

Art. 7o – A educação para o trânsito será promovida nos estabelecimentos de ensino de responsabilidade do Município, em articulação com o Estado e Governo Federal.

– A educação para o trânsito será promovida nos estabelecimentos de ensino de responsabilidade do Município, em articulação com o Estado e Governo Federal.

Art. 8o – Os professores municipais deverão receber formação em educação para o trânsito.

– Os professores municipais deverão receber formação em educação para o trânsito.

Art. 9o – A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Superintendência/ Diretoria Municipal de Trânsito, deverá participar de campanhas do Ministério da Saúde, esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito, bem como de programas destinados à prevenção de acidentes.

– A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Superintendência/ Diretoria Municipal de Trânsito, deverá participar de campanhas do Ministério da Saúde, esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito, bem como de programas destinados à prevenção de acidentes.

Art. 10 – O Executivo Municipal deverá, no prazo de 45 dias, baixar Decreto que disponha sobre o Regimento Interno da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito, definindo sua estrutura interna e a competência dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito.

– O Executivo Municipal deverá, no prazo de 45 dias, baixar Decreto que disponha sobre o Regimento Interno da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito, definindo sua estrutura interna e a competência dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ____________, ___ de ________ de _____.

de ________ de _____.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Minuta de Projeto de Lei Criando a JARI do Órgão Executivo Municipal de Trânsito

 

 

 

Lei nº ___/___ _______, de __________ de ____.

___/___ _______, de __________ de ____.

Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recurso de Infrações – JARI da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ________ APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1o – Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão responsável pelo julgamento de Recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo municipal de trânsito.

– Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão responsável pelo julgamento de Recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo municipal de trânsito.

Art. 2o – Compete à JARI:

– Compete à JARI:

I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;

– julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

– solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

– encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

Art. 3o – Na organização da JARI deverá ser observada a composição paritária e o trabalho de seus membros será considerado serviço público relevante.

– Na organização da JARI deverá ser observada a composição paritária e o trabalho de seus membros será considerado serviço público relevante.

Art. 4o – A JARI será composta por um presidente e dois membros, facultada a suplência, sendo:

– A JARI será composta por um presidente e dois membros, facultada a suplência, sendo:

I – um representante do órgão que impôs a penalidade;

– um representante do órgão que impôs a penalidade;

II – um representante de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;

– um representante de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;

III – um representante com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio e conhecimento na área de trânsito.

– um representante com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio e conhecimento na área de trânsito.

Parágrafo único – É vedado aos integrantes da JARI que não representam o órgão que impôs a penalidade o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo municipal, bem como compor o Conselho Estadual de Trânsito.

Art. 5º – O mandato dos membros da JARI terá duração de 01(um) ano, admitida a recondução, por igual período.

– O mandato dos membros da JARI terá duração de 01(um) ano, admitida a recondução, por igual período.

Art. 6º – A nomeação dos membros da JARI será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 6o – O apoio administrativo e financeiro da JARI será prestado pelo órgão executivo municipal de trânsito.

– O apoio administrativo e financeiro da JARI será prestado pelo órgão executivo municipal de trânsito.

Art. 7º – A JARI terá Regimento Interno próprio, baixado pelo Executivo Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

– A JARI terá Regimento Interno próprio, baixado pelo Executivo Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 8o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ____________, ___ de ________ de _____.

de ________ de _____.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Minuta de Decreto Aprovando o Regimento Interno da JARI da Superintendência / Diretoria Municipal de Trânsito

 

 

 

Decreto nº ___/___

___/___

 

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Superintendência /Diretoria Municipal de Trânsito.

 

 

 

 

Art. 1o – Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Superintendência / Diretoria Municipal de Trânsito de ____________ , do Estado de Goiás.

Art. 1o – Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Superintendência / Diretoria Municipal de Trânsito de ____________ , do Estado de Goiás.

Art. 2o – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ____________, ___ de ________ de _____.

de ________ de _____.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINUTA DE REGIMENTO INTERNO DA JARI DO ÓRGÃO EXECUTIVO MUNICIPAL DE TRÂNSITO

JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES –JARI

REGIMENTO INTERNO

 

 

 

Lei nº ___/___ _______, de __________ de ____.

___/___ _______, de __________ de ____.

 

Dispõe sobre a criação da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ________ APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1o – Fica criada, a Superintendência/ Diretoria Municipal de Trânsito de _______, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa patrimonial e financeira, nos termos desta lei, com a finalidade de administrar, no que for da competência do Município e em seus limites, o trânsito e o tráfego urbanos, os serviços de transporte coletivo urbano e individual de passageiros (táxis e moto-táxis), veículos de aluguéis e similares, competindo-lhe o seguinte:

– Fica criada, a Superintendência/ Diretoria Municipal de Trânsito de _______, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa patrimonial e financeira, nos termos desta lei, com a finalidade de administrar, no que for da competência do Município e em seus limites, o trânsito e o tráfego urbanos, os serviços de transporte coletivo urbano e individual de passageiros (táxis e moto-táxis), veículos de aluguéis e similares, competindo-lhe o seguinte:

I – planejar, projetar, regulamentar e operar atividades relativas ao trânsito de veículos, pedestres e animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

– planejar, projetar, regulamentar e operar atividades relativas ao trânsito de veículos, pedestres e animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

II – promover e garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;

– promover e garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;

III – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

– cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

IV – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o território do Município;

– implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o território do Município;

V – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

– coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

VI – estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia de trânsito, diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

– estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia de trânsito, diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VII – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

– executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

VIII – aprovar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circunscrição do Município, determinando a retirada de qualquer obstáculo que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para quem o tenha colocado;

– aprovar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circunscrição do Município, determinando a retirada de qualquer obstáculo que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para quem o tenha colocado;

XI – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

– fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

X – fiscalizar, autuar, e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, previstas em legislação municipal, bem como notificar e arrecadas as multas que aplicar;

– fiscalizar, autuar, e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, previstas em legislação municipal, bem como notificar e arrecadas as multas que aplicar;

XI – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro relativa a obras e eventos aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

– fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro relativa a obras e eventos aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

XII – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias urbanas;

– implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias urbanas;

XIII – arrecadar valores provenientes de remoção, recolhimento e conseqüente escolta e estadia, em seus pátios a isto destinados, de veículos, animais e objetos e veículos de carga superdimensionadas, perigosas ou explosivas, conforme previsto em legislação federal, estadual ou municipal, tomando providências para responsabilização por perdas e danos aos bens e serviços municipais que tais ilícitos ocorrer;

– arrecadar valores provenientes de remoção, recolhimento e conseqüente escolta e estadia, em seus pátios a isto destinados, de veículos, animais e objetos e veículos de carga superdimensionadas, perigosas ou explosivas, conforme previsto em legislação federal, estadual ou municipal, tomando providências para responsabilização por perdas e danos aos bens e serviços municipais que tais ilícitos ocorrer;

XIV – credenciar serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

– credenciar serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XV – cadastrar, fiscalizar, aplicar e/ou determinar a aplicação de penalidades aos infratores da legislação municipal referente a transporte coletivo, táxis, moto-táxis e similares, implantação e funcionamento dos meios-fios e danos à sinalização de trânsito;

– cadastrar, fiscalizar, aplicar e/ou determinar a aplicação de penalidades aos infratores da legislação municipal referente a transporte coletivo, táxis, moto-táxis e similares, implantação e funcionamento dos meios-fios e danos à sinalização de trânsito;

XVI – fiscalizar e controlar as concessões e permissões de transportes coletivos, táxis, moto-táxis e similares, zelando pelos padrões de qualidade e eficiência dos mesmos;

– fiscalizar e controlar as concessões e permissões de transportes coletivos, táxis, moto-táxis e similares, zelando pelos padrões de qualidade e eficiência dos mesmos;

XVII – participar dos estudos e aprovação das tarifas de transportes coletivos e individuais de passageiros (táxis e moto-táxis);

– participar dos estudos e aprovação das tarifas de transportes coletivos e individuais de passageiros (táxis e moto-táxis);

XVIII – manter e renovar, anualmente, o cadastro de táxis, moto-táxis, veículos de aluguéis e similares, bem como efetuar a matrícula dos motoristas dos mesmos e a sua cassação quando da transgressão da legislação pertinente;

– manter e renovar, anualmente, o cadastro de táxis, moto-táxis, veículos de aluguéis e similares, bem como efetuar a matrícula dos motoristas dos mesmos e a sua cassação quando da transgressão da legislação pertinente;

XIX – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

– integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XX – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

– implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XXI – fornecer, mensalmente, em caráter obrigatório, ao órgão de trânsito do Governo Federal, dados estatísticos para a organização da estatística geral de trânsito do território nacional;

– fornecer, mensalmente, em caráter obrigatório, ao órgão de trânsito do Governo Federal, dados estatísticos para a organização da estatística geral de trânsito do território nacional;

XXII – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

– promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XXIII – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão de poluentes;

– planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão de poluentes;

XXIV – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

– registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XXV – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

– conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

XXVI – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do CETRAN-GO;

– articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do CETRAN-GO;

XXVII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

– fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXVIII – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

– vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

XXIX – autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou alterações do tráfego de veículos e regulamentar velocidade superior ou inferiores às estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro;

– autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou alterações do tráfego de veículos e regulamentar velocidade superior ou inferiores às estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro;

XXX – regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de mercadoria;

– regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de mercadoria;

XXXI – propor e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como articular-se com órgão de educação da Prefeitura para o estabelecimento de coordenação educacional em matéria de trânsito;

– propor e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como articular-se com órgão de educação da Prefeitura para o estabelecimento de coordenação educacional em matéria de trânsito;

XXXII – assegurar às pessoas portadoras de deficiências segurança e conforto nos deslocamentos;

– assegurar às pessoas portadoras de deficiências segurança e conforto nos deslocamentos;

Parágrafo único – O Município poderá celebrar convênios com instituições públicas para delegação de atribuições, com vistas a maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, com ou sem ressarcimento dos custos;

– O Município poderá celebrar convênios com instituições públicas para delegação de atribuições, com vistas a maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, com ou sem ressarcimento dos custos;

Art. 2o – Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito deverá analisar e responder às solicitações formuladas por escrito por cidadãos, no que tange à sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como as que sugerirem em normas e legislação municipal sobre o trânsito;

– Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito deverá analisar e responder às solicitações formuladas por escrito por cidadãos, no que tange à sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como as que sugerirem em normas e legislação municipal sobre o trânsito;

Parágrafo único – As solicitações de que trata este artigo deverão ser respondidas, por escrito, pela Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não do atendimento e, se for o caso, informando quando o pedido será atendido.

– As solicitações de que trata este artigo deverão ser respondidas, por escrito, pela Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não do atendimento e, se for o caso, informando quando o pedido será atendido.

Art. 3º – Constituem receita da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito:

– Constituem receita da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito:

I – dotações e transferências consignadas no Orçamento do Município, para cumprimento de suas finalidades institucionais;

– dotações e transferências consignadas no Orçamento do Município, para cumprimento de suas finalidades institucionais;

II – produto das taxas de permissão e renovação de permissão de táxis, moto-táxis e similares;

– produto das taxas de permissão e renovação de permissão de táxis, moto-táxis e similares;

III – receitas de multas de trânsito ou aplicadas aos infratores da legislação municipal de trânsito e tráfego;

– receitas de multas de trânsito ou aplicadas aos infratores da legislação municipal de trânsito e tráfego;

IV – contribuições, auxílios e subvenções da União, do Estado e do Município;

– contribuições, auxílios e subvenções da União, do Estado e do Município;

V – rendas em seu favor constituídas por terceiros;

– rendas em seu favor constituídas por terceiros;

VI – rendas, legados e doações;

– rendas, legados e doações;

VII – juros bancários e outras receitas extraordinárias ou eventuais;

– juros bancários e outras receitas extraordinárias ou eventuais;

VIII – recursos provenientes de ajustes, acordos, convênios e contratos;

– recursos provenientes de ajustes, acordos, convênios e contratos;

IX – remuneração por serviços prestados;

– remuneração por serviços prestados;

X – outros valores eventualmente recebidos.

– outros valores eventualmente recebidos.

Art. 4o – A Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito será dirigida por um Superintendente/Diretor, nomeado pelo Prefeito Municipal, o qual administrará seus serviços, praticando os atos de gestão necessários, e a representará, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

– A Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito será dirigida por um Superintendente/Diretor, nomeado pelo Prefeito Municipal, o qual administrará seus serviços, praticando os atos de gestão necessários, e a representará, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

Parágrafo único – O cargo de Superintendente/Diretor deverá ser exercido por um profissional dotado de notórios conhecimentos técnicos e administrativos, especialmente na área de trânsito e tráfego.

– O cargo de Superintendente/Diretor deverá ser exercido por um profissional dotado de notórios conhecimentos técnicos e administrativos, especialmente na área de trânsito e tráfego.

Art. 5o – Integram a estrutura administrativa básica da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito as seguintes unidades:

– Integram a estrutura administrativa básica da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito as seguintes unidades:

I – Gabinete do Superintendente/Diretor;

– Gabinete do Superintendente/Diretor;

II – Chefia do Gabinete;

– Chefia do Gabinete;

III – Assessoria de Planejamento;

– Assessoria de Planejamento;

IV – Assessoria Jurídica;

– Assessoria Jurídica;

VI – Assessoria Geral;

– Assessoria Geral;

VII -Departamento de Educação do Trânsito;

-Departamento de Educação do Trânsito;

VIII – Departamento de Trânsito;

– Departamento de Trânsito;

IX – Departamento de Engenharia de Trânsito;

– Departamento de Engenharia de Trânsito;

X – Departamento de Administração e Finanças;

Departamento de Administração e Finanças;

XI – Departamento de Cadastro de Infrações;

– Departamento de Cadastro de Infrações;

XII – Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI);

– Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI);

XIII – etc.

– etc.

Obs.: A estrutura do órgão à ser criado poderá ser reduzida, adequando-se à estrutura do município e, no caso de convenio, não acarretará nenhuma despesa.

Parágrafo único – A Superintendência/ Diretoria Municipal de Trânsito vincula-se, para efeito de supervisão e controle, à Secretaria __________.

Art. 6o – A Prefeitura Municipal, através da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito, promoverá campanhas de educação para o trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito – e de acordo com as peculiaridades locais.

– A Prefeitura Municipal, através da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito, promoverá campanhas de educação para o trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito – e de acordo com as peculiaridades locais.

Art. 7o – A educação para o trânsito será promovida nos estabelecimentos de ensino de responsabilidade do Município, em articulação com o Estado e Governo Federal.

– A educação para o trânsito será promovida nos estabelecimentos de ensino de responsabilidade do Município, em articulação com o Estado e Governo Federal.

Art. 8o – Os professores municipais deverão receber formação em educação para o trânsito.

– Os professores municipais deverão receber formação em educação para o trânsito.

Art. 9o – A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Superintendência/ Diretoria Municipal de Trânsito, deverá participar de campanhas do Ministério da Saúde, esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito, bem como de programas destinados à prevenção de acidentes.

– A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Superintendência/ Diretoria Municipal de Trânsito, deverá participar de campanhas do Ministério da Saúde, esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito, bem como de programas destinados à prevenção de acidentes.

Art. 10 – O Executivo Municipal deverá, no prazo de 45 dias, baixar Decreto que disponha sobre o Regimento Interno da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito, definindo sua estrutura interna e a competência dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito.

– O Executivo Municipal deverá, no prazo de 45 dias, baixar Decreto que disponha sobre o Regimento Interno da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito, definindo sua estrutura interna e a competência dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ____________, ___ de ________ de _____.

de ________ de _____.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Minuta de Projeto de Lei Criando a JARI do Órgão Executivo Municipal de Trânsito

 

 

 

Lei nº ___/___ _______, de __________ de ____.

___/___ _______, de __________ de ____.

Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recurso de Infrações – JARI da Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ________ APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1o – Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão responsável pelo julgamento de Recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo municipal de trânsito.

– Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão responsável pelo julgamento de Recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo municipal de trânsito.

Art. 2o – Compete à JARI:

– Compete à JARI:

I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;

– julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

– solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

– encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

Art. 3o – Na organização da JARI deverá ser observada a composição paritária e o trabalho de seus membros será considerado serviço público relevante.

– Na organização da JARI deverá ser observada a composição paritária e o trabalho de seus membros será considerado serviço público relevante.

Art. 4o – A JARI será composta por um presidente e dois membros, facultada a suplência, sendo:

– A JARI será composta por um presidente e dois membros, facultada a suplência, sendo:

I – um representante do órgão que impôs a penalidade;

– um representante do órgão que impôs a penalidade;

II – um representante de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;

– um representante de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;

III – um representante com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio e conhecimento na área de trânsito.

– um representante com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio e conhecimento na área de trânsito.

Parágrafo único – É vedado aos integrantes da JARI que não representam o órgão que impôs a penalidade o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo municipal, bem como compor o Conselho Estadual de Trânsito.

Art. 5º – O mandato dos membros da JARI terá duração de 01(um) ano, admitida a recondução, por igual período.

– O mandato dos membros da JARI terá duração de 01(um) ano, admitida a recondução, por igual período.

Art. 6º – A nomeação dos membros da JARI será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 6o – O apoio administrativo e financeiro da JARI será prestado pelo órgão executivo municipal de trânsito.

– O apoio administrativo e financeiro da JARI será prestado pelo órgão executivo municipal de trânsito.

Art. 7º – A JARI terá Regimento Interno próprio, baixado pelo Executivo Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

– A JARI terá Regimento Interno próprio, baixado pelo Executivo Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 8o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ____________, ___ de ________ de _____.

de ________ de _____.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Minuta de Decreto Aprovando o Regimento Interno da JARI da Superintendência / Diretoria Municipal de Trânsito

 

 

 

Decreto nº ___/___

___/___

 

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Superintendência /Diretoria Municipal de Trânsito.

 

 

 

 

Art. 1o – Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Superintendência / Diretoria Municipal de Trânsito de ____________ , do Estado de Goiás.

Art. 1o – Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Superintendência / Diretoria Municipal de Trânsito de ____________ , do Estado de Goiás.

Art. 2o – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ____________, ___ de ________ de _____.

de ________ de _____.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINUTA DE REGIMENTO INTERNO DA JARI DO ÓRGÃO EXECUTIVO MUNICIPAL DE TRÂNSITO

JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES –JARI

REGIMENTO INTERNO

CAPÃTULO I

DA FINALIDADE

 

Art.1o – A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), prevista no Artigo 16 e seguintes da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Código de Trânsito Brasileiro, instituída na Superintendência/Diretoria Municipal de Trânsito de _________, Estado de Goiás; regulamentada pela Resolução nº 147, de 19 de setembro de 2003, denomina-se como sendo um órgão colegiado de primeiro grau, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento dos Recursos interpostos pelos infratores, contra penalidade de multa de trânsito, aplicadas pelo Órgão Executivo de Trânsito do Município, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e com legislação complementar ou supletiva.

 

SESSÃO I

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 2o – A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), funcionará junto e com suporte administrativo e financeiro do Órgão Executivo Municipal de Trânsito, Superintendência/Diretoria, conforme determina o Artigo 16, da Lei 9.503/97, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

– A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), funcionará junto e com suporte administrativo e financeiro do Órgão Executivo Municipal de Trânsito, Superintendência/Diretoria, conforme determina o Artigo 16, da Lei 9.503/97, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

 

Art. 3o – A JARI do Órgão Executivo Municipal de Trânsito de _______ – GO, compõe-se de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, com conhecimento na área de trânsito, na seguinte conformidade:

– A JARI do Órgão Executivo Municipal de Trânsito de _______ – GO, compõe-se de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, com conhecimento na área de trânsito, na seguinte conformidade:

I – 01 (um) representante do Órgão Executivo Municipal de Trânsito;

– 01 (um) representante do Órgão Executivo Municipal de Trânsito;

II – 01 (um) representante de entidades representativas da sociedade, ligadas à área de trânsito;

– 01 (um) representante de entidades representativas da sociedade, ligadas à área de trânsito;

III – 01 (um) integrante da comunidade, com no mínimo nível médio e conhecimento na área de trânsito;

– 01 (um) integrante da comunidade, com no mínimo nível médio e conhecimento na área de trânsito;

§ 1º – É vedado aos membros da JARI que não representam o órgão que impôs a penalidade o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo municipal, bem como compor o CETRAN.

§ 2º – Os membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

– Os membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 3º – O mandato dos membros da JARI será de 01 (um) ano, readmitida a recondução, por igual período, sendo que a escolha do Presidente da Junta será de competência do Chefe do Executivo Municipal.

– O mandato dos membros da JARI será de 01 (um) ano, readmitida a recondução, por igual período, sendo que a escolha do Presidente da Junta será de competência do Chefe do Executivo Municipal.

 

SESSÃO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4o – À Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), conforme determina o artigo 17, da Lei 9.503/97, de 23 de setembro de 1997, compete:

À Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), conforme determina o artigo 17, da Lei 9.503/97, de 23 de setembro de 1997, compete:

I – julgar em primeira instância os recursos interpostos pelos infratores contra aplicações de penalidades de infrações de trânsito;

– julgar em primeira instância os recursos interpostos pelos infratores contra aplicações de penalidades de infrações de trânsito;

II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

– solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;

– encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;

 

SESSÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JARI

 

Art. 5o – Compete ao Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI:

– Compete ao Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI:

I – convocar sessões ordinária e extraordinária, presidir, participar dos debates, votar, suspender e encerrar reuniões;

– convocar sessões ordinária e extraordinária, presidir, participar dos debates, votar, suspender e encerrar reuniões;

II – convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;

– convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;

III – resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;

– resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;

IV – comunicar às autoridades de trânsito os julgamentos proferidos nos processos;

– comunicar às autoridades de trânsito os julgamentos proferidos nos processos;

V – assinar os livros ata das reuniões, indicar os relatores, distribuir os processos, representar a Junta como entidade constituída;

– assinar os livros ata das reuniões, indicar os relatores, distribuir os processos, representar a Junta como entidade constituída;

VI – fazer constar no livro ata a justificativa das ausências às reuniões, bem como as dos demais membros;

– fazer constar no livro ata a justificativa das ausências às reuniões, bem como as dos demais membros;

VII – supervisionar todos os serviços, zelando pela sua boa ordem e regularidade;

– supervisionar todos os serviços, zelando pela sua boa ordem e regularidade;

VIII – apresentar ao CETRAN-GO relatório anual das atividades da JARI;

– apresentar ao CETRAN-GO relatório anual das atividades da JARI;

IX – assinar nos processos as decisões correspondentes;

– assinar nos processos as decisões correspondentes;

X – ter sobre sua inspeção direta os livros de ata e de distribuição de processos;

– ter sobre sua inspeção direta os livros de ata e de distribuição de processos;

XI – propor ao Superintendente/ Diretor / Coordenador, medidas de aperfeiçoamento;

– propor ao Superintendente/ Diretor / Coordenador, medidas de aperfeiçoamento;

XII – cumprir e fazer cumprir as cláusulas deste regimento e providenciar o cumprimento das decisões da JARI;

– cumprir e fazer cumprir as cláusulas deste regimento e providenciar o cumprimento das decisões da JARI;

XIII – instruir e encaminhar ao CETRAN/GO os recursos interpostos contra decisões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações;

– instruir e encaminhar ao CETRAN/GO os recursos interpostos contra decisões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações;

XIV – solicitar das autoridades competentes documentos e informações, sempre que necessário, aos exames e deliberações da JARI.

– solicitar das autoridades competentes documentos e informações, sempre que necessário, aos exames e deliberações da JARI.

 

Art. 6o – Aos membros da JARI compete:

– Aos membros da JARI compete:

I – Comparecer às sessões de julgamento quando convocados pelo Presidente da JARI;

– Comparecer às sessões de julgamento quando convocados pelo Presidente da JARI;

II – relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o seu voto nos processos;

– relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o seu voto nos processos;

III – Discutir matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

– Discutir matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

IV – solicitar reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assuntos relevantes, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

– solicitar reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assuntos relevantes, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

V – cumprir o Regimento Interno em todas as suas cláusulas.

– cumprir o Regimento Interno em todas as suas cláusulas.

 

CAPÃTULO II

SESSÃO I

DO SUPORTE ADMINISTRATIVO

 

Art. 7o – A Junta Administrativa de Recursos de Infrações disporá de uma Secretaria que será exercida por funcionário público, a quem cabe especialmente:

– A Junta Administrativa de Recursos de Infrações disporá de uma Secretaria que será exercida por funcionário público, a quem cabe especialmente:

I – secretariar as reuniões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações;

– secretariar as reuniões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações;

II – preparar os processos para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;

– preparar os processos para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;

III – manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;

– manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;

IV – lavrar atas das reuniões e subscrever os atos e termos nos processos;

– lavrar atas das reuniões e subscrever os atos e termos nos processos;

V – assessorar o Presidente e membros em assuntos administrativos.

– assessorar o Presidente e membros em assuntos administrativos.

Art. 8o – Cabe à Superintendência/ Diretoria Municipal de Trânsito de __________ – Estado de Goiás, propiciar os recursos humanos e materiais de que necessitar para o seu pleno funcionamento.

– Cabe à Superintendência/ Diretoria Municipal de Trânsito de __________ – Estado de Goiás, propiciar os recursos humanos e materiais de que necessitar para o seu pleno funcionamento.

 

SESSÃO II

DOS RECURSOS

 

Art. 9o – Das decisões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações, caberá recurso para o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN-GO.

– Das decisões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações, caberá recurso para o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN-GO.

Art. 10 – O recurso será interposto perante a autoridade recorrida, mediante petição protocolada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, mediante ofício como aviso de recebimento, comunicando a decisão da autoridade competente.

– O recurso será interposto perante a autoridade recorrida, mediante petição protocolada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, mediante ofício como aviso de recebimento, comunicando a decisão da autoridade competente.

Art. 11 – Os recursos não terão efeito suspensivo e somente serão admitidos, no caso de multa, feita a prova no prazo de interposição, do recolhimento do seu valor, na sua integralidade.

Os recursos não terão efeito suspensivo e somente serão admitidos, no caso de multa, feita a prova no prazo de interposição, do recolhimento do seu valor, na sua integralidade.

Art. 12 – O Presidente remeterá o recurso do CETRAN-GO, com as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

O Presidente remeterá o recurso do CETRAN-GO, com as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

 

CAPÃTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

 

Art. 13 – Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternativamente e em ordem cronológica de entrada, aos seus 03 (três) membros, que funcionarão como relatores.

Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternativamente e em ordem cronológica de entrada, aos seus 03 (três) membros, que funcionarão como relatores.

Parágrafo único – Caberá à secretária da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), efetuar a distribuição do recurso no prazo não superior a 03 (três) dias da sua entrada no protocolo.

– Caberá à secretária da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), efetuar a distribuição do recurso no prazo não superior a 03 (três) dias da sua entrada no protocolo.

Art. 14 – Recebido o processo pelo relator, terá ele o prazo de 05 (cinco) dias para estudar, relatar e devolve-lo à secretária para inclusão na pauta de julgamento.

– Recebido o processo pelo relator, terá ele o prazo de 05 (cinco) dias para estudar, relatar e devolve-lo à secretária para inclusão na pauta de julgamento.

§ 1o – Se entender necessário ou essencial ao julgamento do recurso, poderá o relator ou plenário solicitar diligências.

– Se entender necessário ou essencial ao julgamento do recurso, poderá o relator ou plenário solicitar diligências.

§ 2o – No caso do parágrafo anterior, caberá à secretária as providências cabíveis para o rápido atendimento das diligências solicitadas.

– No caso do parágrafo anterior, caberá à secretária as providências cabíveis para o rápido atendimento das diligências solicitadas.

§ 3o – Atendidas as diligências, o processo retornará a quem as solicitou, procedendo este na forma do artigo 14.

– Atendidas as diligências, o processo retornará a quem as solicitou, procedendo este na forma do artigo 14.

Art. 15 – Os processos deverão ser julgados no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos. Contados da data de sua entrada na Secretaria da JARI.

– Os processos deverão ser julgados no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos. Contados da data de sua entrada na Secretaria da JARI.

Parágrafo único – Se por motivo de força maior o recurso não for julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento no protocolo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe o efeito suspensivo.

– Se por motivo de força maior o recurso não for julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento no protocolo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe o efeito suspensivo.

Art. 16 – Devolvido o processo pelo relator à secretária, deverá esta providenciar em 03 (três) dias a sua inclusão na pauta de julgamento.

– Devolvido o processo pelo relator à secretária, deverá esta providenciar em 03 (três) dias a sua inclusão na pauta de julgamento.

 

 

CAPÃTULO IV

DAS SESSÕES

 

Art. 17 – A junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) reunir-se-á ordinariamente de ___ à ___ feiras, em horário previamente fixado pelo Presidente, e, extraordinariamente, sempre que por ele convocada ou a pedido dos outros dois membros.

– A junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) reunir-se-á ordinariamente de ___ à ___ feiras, em horário previamente fixado pelo Presidente, e, extraordinariamente, sempre que por ele convocada ou a pedido dos outros dois membros.

Art. 18 – Fica estabelecida a duração máxima de ____ horas para cada sessão realizada.

– Fica estabelecida a duração máxima de ____ horas para cada sessão realizada.

Art. 19 – As sessões somente serão realizadas quando presente a totalidade de seus membros.

– As sessões somente serão realizadas quando presente a totalidade de seus membros.

Art. 20 – No dia e hora indicados no ato da convocação e atendido o “quorum” fixado no artigo 19, o Presidente abrirá a sessão e fará observar a seguinte ordem do dia:

– No dia e hora indicados no ato da convocação e atendido o “quorum” fixado no artigo 19, o Presidente abrirá a sessão e fará observar a seguinte ordem do dia:

I – abertura da reunião pelo Presidente da JARI;

– abertura da reunião pelo Presidente da JARI;

II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

– leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III – leitura do expediente e da ordem do dia;

– leitura do expediente e da ordem do dia;

IV – discussão e votação dos assuntos existentes na pauta da reunião;

– discussão e votação dos assuntos existentes na pauta da reunião;

V – pedidos de exclusão de assuntos na pauta da reunião;

– pedidos de exclusão de assuntos na pauta da reunião;

VI – assuntos gerais.

– assuntos gerais.

Art. 21 – Das sessões realizadas serão lavradas atas, assinadas por todos os membros e pelo secretário.

– Das sessões realizadas serão lavradas atas, assinadas por todos os membros e pelo secretário.

Art. 22 – Anunciado o julgamento de cada processos, o Presidente dará a palavra ao respectivo Relator que, de forma escrita, apresentará o seu relatório, e, em seguida, o seu parecer.

– Anunciado o julgamento de cada processos, o Presidente dará a palavra ao respectivo Relator que, de forma escrita, apresentará o seu relatório, e, em seguida, o seu parecer.

§ 1o – Qualquer preliminar, prejudicial ou não, será apreciada ante do mérito.

– Qualquer preliminar, prejudicial ou não, será apreciada ante do mérito.

§ 2o – Encerrados os debates, o Presidente colherá os votos do relator e do outro membro e, se ocorrer empate, o seu próprio voto.

– Encerrados os debates, o Presidente colherá os votos do relator e do outro membro e, se ocorrer empate, o seu próprio voto.

Art. 23 – Não será admitida sustentação oral das partes nos julgamentos dos processos.

– Não será admitida sustentação oral das partes nos julgamentos dos processos.

Art. 24 – Os processos constantes em pauta e não julgados serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte.

– Os processos constantes em pauta e não julgados serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte.

Art. 25 – De cada reunião, lavrar-se-á ata em livro próprio, elaborando-se boletim informativo, que será fixado em lugar de acesso ao público, cujos dados poderão ser fornecidos para publicação em órgãos oficiais e/ou divulgação em geral.

– De cada reunião, lavrar-se-á ata em livro próprio, elaborando-se boletim informativo, que será fixado em lugar de acesso ao público, cujos dados poderão ser fornecidos para publicação em órgãos oficiais e/ou divulgação em geral.

Parágrafo único – Para facilidade do serviço, permite-se que as atas sejam datilografadas e, posteriormente transcritas no livro ata, observando-se o disposto no “caput” deste artigo.

– Para facilidade do serviço, permite-se que as atas sejam datilografadas e, posteriormente transcritas no livro ata, observando-se o disposto no “caput” deste artigo.

Art. 26 – As decisões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente anuncia-las após anotação na pauta do julgamento.

– As decisões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente anuncia-las após anotação na pauta do julgamento.

§ 1o – As decisões serão transcritas no processo correspondente e na ata da sessão, com simplicidade e clareza.

– As decisões serão transcritas no processo correspondente e na ata da sessão, com simplicidade e clareza.

§ 2º – O interessado ou procurador legalmente habilitado, poderá tomar ciência da decisão do respectivo processo no núcleo de protocolo e requerer informações de seu interesse.

– O interessado ou procurador legalmente habilitado, poderá tomar ciência da decisão do respectivo processo no núcleo de protocolo e requerer informações de seu interesse.

§ 3o – As decisões serão repassadas ao órgão que impôs a penalidade para fins de notificação ao interessado ou procurador legal.

– As decisões serão repassadas ao órgão que impôs a penalidade para fins de notificação ao interessado ou procurador legal.

 

CAPÃTULO VI

DOS IMPEDIMENTOS E SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 27 – Os membros deverão declarar-se impedidos de estudar, discutir e votar em processos de seu interesse ou de interesse de pessoa física ou jurídica com a qual possua qualquer vínculo direto ou indireto, especialmente:

– Os membros deverão declarar-se impedidos de estudar, discutir e votar em processos de seu interesse ou de interesse de pessoa física ou jurídica com a qual possua qualquer vínculo direto ou indireto, especialmente:

I – quando o processo envolver interesse direto ou indireto de parente consangüíneo até o terceiro grau;

– quando o processo envolver interesse direto ou indireto de parente consangüíneo até o terceiro grau;

II – quando houver interesse particular na decisão.

– quando houver interesse particular na decisão.

Parágrafo único – Declarado o impedimento, este será consignado no processo, que será devolvido à Secretaria, para nova distribuição.

– Declarado o impedimento, este será consignado no processo, que será devolvido à Secretaria, para nova distribuição.

 

CAPÃTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 28 – Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), farão jus a gratificação que será estabelecida por decreto, pelo Prefeito Municipal de __________ – Estado de Goiás.

Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), farão jus a gratificação que será estabelecida por decreto, pelo Prefeito Municipal de __________ – Estado de Goiás.

Art. 29 – As repartições de trânsito deverão fornecer à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, solicitadas pelos seus membros.

– As repartições de trânsito deverão fornecer à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, solicitadas pelos seus membros.

Art. 30 – Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos por deliberação da maioria dos membros, em sessão especial.

– Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos por deliberação da maioria dos membros, em sessão especial.

Banner Mobile

Governo na palma da mão

Pular para o conteúdo