Lei regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos.
RESOLUÇÃO Nº 624, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016.Â
Â
Regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veÃculos, a que se refere o art. 228, do Código de Trânsito Brasileiro – CTBÂ
Â
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;Â
Â
Considerando as dificuldades de aplicabilidade operacional da fiscalização da infração do art. 228 do CTB, no rito definido pela legislação vigente e, em decorrência disso, a crescente impunidade dos infratores;Â
Considerando o que consta do Processo Administrativo 80000.008618/2013-80,Â
Â
RESOLVE:
Art. 1° Fica proibida a utilização, em veÃculos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audÃvel pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.Â
Â
Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.Â
Â
Art. 2° Excetuam-se do disposto no artigo 1° desta Resolução os ruÃdos produzidos por: I- buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à -ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veÃculo, lI- veÃculos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e III- veÃculos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.Â
Â
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB.Â
Â
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Â
Art. 5° Fica revogada a Resolução do CONTRAN nº 204, de 20 de outubro de 2006.Â
Â
Elmer Coelho Vicenzi Presidente, Pedro de Souza da Silva Ministério da Justiça e Cidadania, Alexandre Euzébio de Morais Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, Djailson Dantas de Medeiros Ministério da Educação, Olavo de Andrade Lima Neto Ministério das Cidades, Noboru Ofugi Agência Nacional de Transportes Terrestre.
Â
Os condutores que desrespeitarem as regras cometerão infração grave, punida com uma multa e cinco pontos na carteira. Em 1º de novembro, o valor cobrado será de R$ 195,23, quando entra em vigor o reajuste geral para todas as punições financeiras previstas no Código de Trânsito Brasileiro-CTB.
Â
Goiânia, 27 de outrubro de 2016
CETRAN-GO.