A junta administrativa de recursos de infrações – jari.


A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI constitui a primeira instância de recurso administrativo prevista no Código de Trânsito Brasileiro para que o proprietário ou condutor infrator possa recorrer contra penalidades aplicadas pela autoridade de trânsito.

Para sua constituição, no nível estadual ou municipal, deve ser observado o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, artigos 16 e 17, bem como a determinação contida na Resolução nº 147, de 14 de setembro de 2003, do CONTRAN, que estabelece as diretrizes para elaboração do seu Regimento Interno. A JARI deve ser criada por lei ou, existindo delegação, por decreto. A remuneração dos membros, se necessária, deverá constar do texto da lei.

Ao constituir a JARI, é obrigatório o encaminhamento da indicação de seus membros ao Conselho Estadual de Trânsito.

Caberá ao órgão ou entidade junto ao qual funcione a JARI, prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento.

Após a aplicação da penalidade de multa pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, nem ela mesma poderá proceder ao seu cancelamento. Somente a JARI, depois de julgar recurso interposto, poderá determinar tal procedimento, no caso de provimento do recurso.

A JARI é órgão julgador dos recursos interpostos em primeira instância contra penalidade aplicada pela autoridade de trânsito, não tendo subordinação ao órgão que está vinculada. Deve manter, entretanto, estreita relação com este e com o Conselho Estadual de Trânsito, objetivando a perfeita aplicação da legislação de trânsito.

O recurso deve ser encaminhado ao dirigente do órgão que aplicou a penalidade, que terá 10 (dez) dias úteis para instruído e enviá-lo à JARI que, por sua vez, terá 30 (trinta) dias corridos para julgá-lo.

No julgamento do recurso, as JARI não poderão modificar o tipo de penalidade aplicada. Tanto o órgão executivo de trânsito ou rodoviário quanto o infrator poderão recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito, em segunda instância, das decisões das JARI, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

 

Cleuzo Omar do Nascimento

Presidente do CETRAN-GO

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