Fundamentação da decisão e direito de defesa na suspensão do direito de dirigir e na cassação do documento de habilitação.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E DIREITO DE DEFESA NA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E NA CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
Assim versa o artigo 265, do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.”
Nota-se na hipótese do artigo transcrito, que é de rigor a instauração do competente processo administrativo, assegurando-se o amplo direito à defesa.
A instauração do processo, que se faz por meio de competente portaria, é também uma peça acusatória, razão que exige a exposição da infração tipificada na legislação de trânsito, com todas as circunstâncias, a qualificação do infrator e a classificação do dispositivo legal.
Terá a autoridade o prazo de trinta dias para providenciar o processo. Encaminhará a notificação ao condutor, constando nesta peça a exposição sucinta da infração e o prazo da apresentação da defesa escrita. Acompanhará cópia da portaria.
A notificação mencionada preteritamente proceder-se-á nos moldes do artigo 282, do Código de Trânsito Brasileiro.
No tocante à decisão, será a mesma fundamentada, isto é, se baseará no fato praticado e justificará a tipicidade da infração. Para restar fundamentada, indicará os motivos de fato e de direito em que se fundar. No final, apontará o dispositivo ou os dispositivos nos quais incidiu o condutor.
Uma vez proferida, comunica-se a mesma ao infrator, que será intimado e, na inconformidade com a decisão de apresentar o documento de habilitação, pode interpor recurso perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
O recurso contra esta decisão far-se-á em concomitância com o §1o, do artigo 8o, da resolução nº 829/97 do CONTRAN.
Há de ser observado ainda, o preceito contido no § 3o, do mesmo diploma legal, que assim dispõe:
“§ 3o – No caso de cassação ou apreensão de Carteira Nacional de Habilitação – CNH, o processo administrativo respectivo deverá ser apensado aos autos do recurso.”
Feito isso, o prazo para julgamento do recurso pelo órgão julgador de 1a instância é de 30 (trinta) dias, conforme preleciona o artigo 285, do C.T.B., alterado pela Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, o qual passou a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 285 – O recurso previsto no § 4o do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual o remeterá a JARI, que deverá julga-lo em até trinta dias.”
Da decisão da JARI cabe, novamente no prazo de 30 (trinta) dias, recurso ao CETRAN, nos termos do artigo 288 do CTB, alterado pela MP nº 75, de 24/10/02.
Somente depois de transcorrido administrativamente o trânsito em julgado, assegurada a mais ampla defesa ao infrator, é que será aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do artigo 261, do CTB, obedecendo os mandamentos regulamentadores de majoração da penalidade determinados pela Resolução nº 54, de 21 de maio de 1998, do CONTRAN., que seguem critérios objetivos e não aleatórios, os quais fundar-se-ão em elementos concretos, nas circunstâncias do momento, nos resultados da infração, na vida pregressa do autuado, na repercussão do fato.
Cleuzo Omar do Nascimento
Presidente do CETRAN-GO