Taxa de entrega do Detran é abusiva.


A cobrança de taxa de entrega em domicílio do documento relativo ao licenciamento anual e ao Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) no valor de R$ 11,45 feita pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) de Goiás é abusiva e ilegal. O entendimento é do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Avenir Passo de Oliveira, ao determinar ontem ao órgão que restitua, em dobro, o valor cobrado de todos os proprietários de veículos do Estado nos últimos cinco anos.

O juiz, que atendeu pedido feito pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDC), deu prazo de 30 dias para que o Detran publique, no seu site na internet (www.detran.go.gov.br), levantamento com os valores a serem restituídos a cada consumidor que pagou indevidamente.

Como a taxa foi fixada em R$ 11,45, valor considerado baixo para justificar que o proprietário do veículo ajuíze ações judiciais individuais para receber o que pagou indevidamente, o magistrado determinou que a restituição seja feita administrativamente, bastando, para isso, que o interessado faça o pedido diretamente ao órgão de trânsito.

A gerente da Procuradoria Jurídica do Detran, Vilma Maria da Silva Cardoso, não sabe estimar quantas pessoas terão direito à restituição. Esse levantamento só deve ser feito quando o órgão for devidamente intimado da decisão, o que ainda não aconteceu. Será após conhecer o inteiro teor do documento, que o Detran também vai se posicionar sobre a possibilidade ou não de recorrer da sentença ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO).

Suspensão
A ação questionando a taxa chegou ao Judiciário no início de 2008, quando o IDC propôs ação civil pública contra o Detran alegando que não existe lei que institua a sua cobrança. Em maio daquele ano, Avenir Passo concedeu liminar em favor do instituto, beneficiando, com isso, todos os proprietários de veículos no Estado. A medida foi cumprida pelo Detran, que desde aquela época não mais cobra pelo serviço.


Ontem, o juiz analisou o mérito da ação judicial, além de manter a proibição da cobrança da taxa, ele determinou ao Detran que proceda a restituição em dobro, sendo os valores corrigidos com juros de 1% ao mês e com correção monetária com base no Indíce Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
O magistrado justificou sua decisão argumentando que a cobrança é indevida pois a taxa na verdade não é uma modalidade de tributo, o que justificaria sua implantação. Ao contrário, ele afirma que ela nada mais é do que um “preço público” instituído pelo órgão para custear a remessa do documento à casa do consumidor.

Isso porque, explica o juiz, taxa tem caráter compulsório, devendo ser quitada por todos que utilizam o serviço público, o que não acontece já que, no Detran, é cobrada apenas de quem opta por receber o documento em casa. Quem retira anualmente o documento em uma das diversas unidades do Vapt-Vupt ou no próprio órgão de trânsito fica isento dela.

Em seu favor, no entanto, o Detran alegou que a cobrança da taxa estaria prevista no artigo 414, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Estadual. Além disso, ele afirmou que o valor cobrado em Goiás foi fixado no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

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