

{"id":35074,"date":"2023-08-17T16:55:06","date_gmt":"2023-08-17T19:55:06","guid":{"rendered":"https:\/\/siteshom.goias.gov.br\/saude\/historico-do-conselho-estadual-de-saude-de-goias-2\/"},"modified":"2023-08-17T16:55:06","modified_gmt":"2023-08-17T19:55:06","slug":"historico-do-conselho-estadual-de-saude-de-goias-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/goias.gov.br\/saude\/historico-do-conselho-estadual-de-saude-de-goias-2\/","title":{"rendered":"Hist\u00f3rico do Conselho Estadual de Sa\u00fade de Goi\u00e1s"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Consta no <strong>Decreto Estadual de n&ordm; 3.800 de 09 de junho de 1.992<\/strong> a inclus&atilde;o do Conselho Estadual de Sa&uacute;de na estrutura organizacional da Secretaria de Sa&uacute;de e Meio Ambiente. Entretanto, a primeira regulamenta&ccedil;&atilde;o do CES ocorreu em 05 de novembro do mesmo ano por meio da publica&ccedil;&atilde;o do <strong>Decreto Estadual n&ordm; 3.887<\/strong>, o qual n&atilde;o definiu o CES como inst&acirc;ncia deliberativa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Contudo, estabelecia compet&ecirc;ncias para atuar na formula&ccedil;&atilde;o da estrat&eacute;gia e no controle da execu&ccedil;&atilde;o da pol&iacute;tica estadual de sa&uacute;de, inclusive nos aspectos econ&ocirc;micos e financeiros, a proposi&ccedil;&atilde;o de crit&eacute;rios para a definir padr&otilde;es e par&acirc;metros assistenciais, o acompanhamento e controle da atua&ccedil;&atilde;o dos prestadores de servi&ccedil;os da &aacute;rea de sa&uacute;de e orientar os Conselhos Municipais de Sa&uacute;de nos casos em que a lei fosse omissa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quanto &agrave; composi&ccedil;&atilde;o do conselho, o decreto estabelece dez (10) representantes do segmento de gestores e prestadores de servi&ccedil;os, seis (06) representantes do segmento de profissionais de sa&uacute;de e dez (10) representantes do segmento de usu&aacute;rios.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Outra caracter&iacute;stica estabelecida pelo decreto em tela foi a presid&ecirc;ncia &ldquo;nata&rdquo; do Secret&aacute;rio de Sa&uacute;de e Meio Ambiente e a substitui&ccedil;&atilde;o do mesmo por representante da Secretaria de Sa&uacute;de e Meio Ambiente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ainda, determinava que, ao t&eacute;rmino do mandato do Governador do Estado, todos os integrantes do CES estariam dispensados e que a organiza&ccedil;&atilde;o e o funcionamento do conselho seriam aprovados pelo Secret&aacute;rio de Sa&uacute;de e Meio Ambiente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na publica&ccedil;&atilde;o da <strong>Lei n&ordm; 12.603 de 07 de abril de 1.995<\/strong> que introduz altera&ccedil;&otilde;es na estrutura organizacional b&aacute;sica da administra&ccedil;&atilde;o direta, a Secretaria de Sa&uacute;de e Meio Ambiente passa a denominar-se Secretaria da Sa&uacute;de e mant&eacute;m o Conselho Estadual de Sa&uacute;de.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com a publica&ccedil;&atilde;o do <strong>Decreto n&ordm; 4.566, de 09 de outubro de 1995<\/strong>, que reformula a regulamenta&ccedil;&atilde;o do Conselho Estadual de Sa&uacute;de, fica estabelecido o seu poder deliberativo e que suas decis&otilde;es sejam homologadas pelo Chefe do Poder Executivo. Entretanto, especifica que a composi&ccedil;&atilde;o do conselho seja de nove (09) representantes do segmento de gestores e prestadores de servi&ccedil;os de sa&uacute;de, tr&ecirc;s (03) representantes do segmento de profissionais de sa&uacute;de e dezoito (18) representantes do segmento de usu&aacute;rios. O decreto determinava que o mandato dos conselheiros extinguir-se-ia 30 (trinta) dias ap&oacute;s o t&eacute;rmino do mandato do governador do Estado, quando seriam apresentados ao conselho, os novos conselheiros indicados pelas institui&ccedil;&otilde;es e manteve a organiza&ccedil;&atilde;o e o funcionamento do conselho submetidos &agrave; aprova&ccedil;&atilde;o do Secret&aacute;rio da Sa&uacute;de.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Posteriormente, a estrutura administrativa do Poder Executivo passou a ser definida pela <strong>Lei n&ordm; 13.456 de 16 de abril de 1.999<\/strong> que manteve o CES na estrutura da Secretaria Estadual de Sa&uacute;de de Goi&aacute;s.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em <strong>28 de fevereiro de 2003<\/strong> o CES passou a ser regulamentado pelo <strong>Decreto n&ordm; 5.727<\/strong> que traz como novidade a democratiza&ccedil;&atilde;o da escolha dos integrantes da Mesa Diretora do Conselho Estadual de Sa&uacute;de de Goi&aacute;s, inclusive do seu presidente, e define a paridade dos usu&aacute;rios em rela&ccedil;&atilde;o ao conjunto dos demais segmentos, nos termos da Lei federal no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Entretanto, o Regimento Interno aprovado pelo plen&aacute;rio a partir do Decreto n&ordm; 5.727 especifica a paridade na forma da <strong>Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 333-CNS\/2003<\/strong>, 50% (cinquenta por cento) de representa&ccedil;&otilde;es do segmento de usu&aacute;rios, 25% (vinte e cinco por cento) de representa&ccedil;&otilde;es do segmento de gestores e prestadores de servi&ccedil;os de sa&uacute;de, p&uacute;blicos e privados, e 25% (vinte e cinco por cento) de representa&ccedil;&otilde;es do segmento de profissionais de sa&uacute;de.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A estrutura administrativa do Poder Executivo passa a vigorar conforme a <strong>Lei N&ordm; 16.272, de 30 de maio de 2008<\/strong> e n&atilde;o inclui o Conselho Estadual de Sa&uacute;de. Isso provocou rea&ccedil;&atilde;o dos integrantes do CES que obteve &ecirc;xito, por meio da publica&ccedil;&atilde;o da <strong>Lei n&ordm; 16.381 de 21 de novembro de 2008<\/strong>, na qual foi feita a devida inclus&atilde;o e criou a Secret&aacute;ria-geral do Conselho Estadual de Sa&uacute;de e o cargo de Gerente da Secret&aacute;ria-geral do Conselho Estadual de Sa&uacute;de na estrutura do CES.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Consta no Decreto Estadual de n&ordm; 3.800 de 09 de junho de 1.992 a inclus&atilde;o do Conselho Estadual de Sa&uacute;de na estrutura organizacional da Secretaria de Sa&uacute;de e Meio Ambiente. 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