Súmula 104: TJ-GO acolhe pedido da PGE e valida necessidade de lei específica para abono de permanência após EC n° 65/2019

A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) acolheu pedido da Procuradoria-Geral do Estado  (PGE-GO) e aprovou a Súmula nº 104, consolidando que “o abono de permanência ao servidor público que preencheu os requisitos para aposentadoria após a vigência da EC nº 103/2019, da Constituição Federal, e da EC nº 65/2019, da Constituição do Estado de Goiás, somente é devido quando houver edição de lei estadual específica que o ampare.”

No pedido de uniformização, a PGE demonstrou que a servidora autora da ação somente completou os requisitos para aposentadoria voluntária em 10/08/2021, ou seja, após a entrada em vigor da EC nº 65/2019, que condiciona o pagamento do benefício aos servidores à edição de lei estadual específica. Como tal norma ainda não foi editada, inexiste fundamento legal para a concessão do abono.

O relator do caso, juiz Rozemberg Vilela da Fonseca, acolheu os argumentos apresentados pela PGE e destacou que, desde 30/12/2019, o direito ao benefício depende de regulamentação estadual inexistente até o momento. Por essa razão, concluiu ser inviável o deferimento da vantagem à parte autora.

O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da Turma, resultando na uniformização da interpretação de que, após a vigência da EC n° 65/2019, não há direito ao abono de permanência sem lei estadual específica que o regulamente.

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