PGE-GO obtém decisão no TJ-GO que nega afastamento remunerado para presidente do Sindifisco

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) acolheu os argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) e negou o pedido de afastamento remunerado ao presidente do Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás (Sindifisco) para o exercício de mandato classista.

O afastamento já havia sido indeferido na via administrativa, por meio de despacho da PGE. O servidor, então, impetrou mandado de segurança, mas o pedido foi rejeitado pelo relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita, cujo voto foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes do colegiado.

Na defesa, a PGE sustentou que, conforme a legislação estadual vigente, a licença para desempenho de mandato classista é concedida sem remuneração, nos termos do art. 164 da Lei nº 20.756/2020, o qual, apesar de posteriormente alterado pela Lei nº 20.943/2020, manteve o caráter não remunerado da licença sindical.

A PGE também destacou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo os quais a Constituição Federal assegura a liberdade sindical aos servidores públicos, mas não garante remuneração automática durante o exercício de mandato classista, cabendo à legislação de cada ente federativo disciplinar as condições da licença.

Ao acolher os fundamentos, o relator consignou que entendimento diverso violaria os princípios da legalidade e da segurança jurídica (art. 37 da Constituição Federal), ressaltando que “a garantia constitucional da liberdade sindical não assegura necessariamente o direito à remuneração durante o exercício do mandato classista, sendo suficiente a proteção conferida pela licença sem prejuízo do vínculo funcional”.

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