{"id":125,"date":"2007-11-04T13:14:39","date_gmt":"2007-11-04T15:14:39","guid":{"rendered":"http:\/\/teste.procon.go.gov.br\/?p=125"},"modified":"2016-01-21T12:36:12","modified_gmt":"2016-01-21T14:36:12","slug":"consideracoes-acerca-da-responsabilidade-civil-decorrente-de-extravio-de-bagagem-aerea","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/goias.gov.br\/procon\/consideracoes-acerca-da-responsabilidade-civil-decorrente-de-extravio-de-bagagem-aerea\/","title":{"rendered":"Considera\u00e7\u00f5es acerca da responsabilidade civil decorrente de extravio de bagagem a\u00e9rea"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Autor: Eduardo Sens dos Santos<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>1. Introdu\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como dever\u00e1 se auferir a responsabilidade civil do transportador a\u00e9reo quando do extravio das bagagens, malas, documentos de seu transportado? Qual o tipo de responsabilidade a que est\u00e1 sujeito o transportador? \u00c9 aplic\u00e1vel o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor?<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o as perguntas que surgem quando da avalia\u00e7\u00e3o de um caso concreto no \u00e2mbito da responsabilidade civil do transportador, e que merecem a aten\u00e7\u00e3o deste pequeno estudo. E s\u00e3o a elas que procura-se oferecer resposta adiante.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ressalte-se que pouca import\u00e2ncia pr\u00e1tica tem o fato de o transporte ter se dado no \u00e2mbito internacional ou nacional, pois o direito aplicado (Conven\u00e7\u00e3o de Vars\u00f3via), foi quase que totalmente absorvido pelo C\u00f3digo Brasileiro de Aeron\u00e1utica (CBAer). Tal pergunta, pois, merece o estudo das quatro \u00e1reas do direito: o Direito Internacional, o Direito Civil, o Direito do Consumidor e o Direito Constitucional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quanto ao Direito Civil, deve-se perquirir acerca da esp\u00e9cie de responsabilidade a que est\u00e1 sujeito o transportador (subjetiva, objetiva ou objetiva agravada), bem como sobre os direitos do transportado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No Direito do Consumidor, atenta-se para a rela\u00e7\u00e3o consumidor\/fornecedor, e a amplitude da responsabilidade deste \u00faltimo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No Direito Internacional e Constitucional, deve-se procurar a verdade sobre a validade da Conven\u00e7\u00e3o, sua recep\u00e7\u00e3o pelo ordenamento nacional, atentando tamb\u00e9m para a constitucionalidade de suas normas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>2. Qual norma se aplica \u00e0 hip\u00f3tese?<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 necess\u00e1rio, num primeiro momento, verificar-se qual a legisla\u00e7\u00e3o a ser aplicada ao caso, j\u00e1 que se est\u00e1 diante de um poss\u00edvel conflito entre normas internacionais e de direito interno.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Primeiramente, cabe ressaltar que h\u00e1 dois tipos de v\u00f4o a\u00e9reo: o dom\u00e9stico e o internacional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De acordo com o art. 215 do CBAer, \u201cconsidera-se dom\u00e9stico [&#8230;] todo transporte em que os pontos de partida, intermedi\u00e1rios e de destino estejam situados em territ\u00f3rio nacional\u201d. Os v\u00f4os dom\u00e9sticos acham-se regulados, em sua quase totalidade, pela Lei n. 7.565\/86 (C\u00f3digo Brasileiro de Aeron\u00e1utica).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O transporte internacional \u00e9 aquele em que o ponto de embarque e o destino est\u00e3o situados em pa\u00edses diferentes. Os v\u00f4os internacionais foram regulados pela Conven\u00e7\u00e3o de Vars\u00f3via, parcialmente alterada pelo Protocolo de Haia, introduzido no ordenamento brasileiro pelo Decreto 56.463\/65.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Neste estudo ser\u00e1 abordada a quest\u00e3o tendo-se em conta a Conven\u00e7\u00e3o de Vars\u00f3via, o que n\u00e3o impede uma leitura em vista do C\u00f3digo Brasileiro de Aeron\u00e1utica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>3. O conflito entre a Conven\u00e7\u00e3o e o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dentre as regras definidas na Conven\u00e7\u00e3o de Vars\u00f3via, destaca-se, no presente estudo, a que limita o quantum indenizat\u00f3rio em caso de dano. Como ensinam Eduardo Arruda Alvim e Fl\u00e1vio Cheim Jorge:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cO art. 22 da Conven\u00e7\u00e3o de Vars\u00f3via, parcialmente alterado pelo Protocolo de Haia (Decreto 58.463\/65), estabelece o limite de 250 mil francos poincar\u00e9 para indeniza\u00e7\u00e3o no caso de transporte de pessoas (n. 1 do art. 22), limitando o n. 2 a responsabilidade em caso de dano \u00e0 bagagem registrada ou mercadoria\u201d. (In Revista de Direito do Consumidor. Vol. 19 p\u00e1g. 129).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Acontece que em 11 de setembro de 1990 foi publicado o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (DOU 12\/09\/90). Tal C\u00f3digo, em seu artigo 6\u00ba, inciso VI assegura: \u201ca efetiva preven\u00e7\u00e3o e repara\u00e7\u00e3o de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;\u201d[grifei] e, de acordo com Eduardo Arruda Alvim e Fl\u00e1vio Cheim Jorge: \u201cA possibilidade de repara\u00e7\u00e3o do dano moral veio a ser constitucionalmente garantida com a atual Constitui\u00e7\u00e3o, em seu art. 5\u00ba, incs. V e X\u201d (in Revista de Direito do Consumidor. Vol. 19, p\u00e1g. 122).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A\u00ed se estabelece o conflito de normas: enquanto a Conven\u00e7\u00e3o limita a responsabilidade do transportador em aproximadamente U$400,00, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal e o C\u00f3digo do Consumidor garantem a efetiva repara\u00e7\u00e3o de danos patrimoniais e morais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O C\u00f3digo ainda estabelece, em seu artigo 51 que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cS\u00e3o nulas de pleno direito, entre outras, as cl\u00e1usulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servi\u00e7os que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por v\u00edcios de qualquer natureza dos produtos e servi\u00e7os ou impliquem ren\u00fancia ou disposi\u00e7\u00e3o de direitos. Nas rela\u00e7\u00f5es de consumo entre o fornecedor e o consumidor, pessoa jur\u00eddica, a indeniza\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser limitada, em situa\u00e7\u00f5es justific\u00e1veis;\u201d[grifei]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Neste sentido ensina o Professor Dr. Alberto do Amaral Jr., da USP:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cS\u00e3o nulas, nos contratos de transporte de carga, as cl\u00e1usulas limitativas de responsabilidade do transportador referentes \u00e0 perda ou avaria da coisa transportada. O mesmo racioc\u00ednio aplica-se ao transporte de pessoas em que certa cl\u00e1usula estabele\u00e7a a quantia a ser paga desde que sobrevenha o dano.\u201d(A Invalidade das cl\u00e1usulas limitativas de responsabilidade nos contratos de transporte a\u00e9reo. In Ajuris. Mar\u00e7o de 1998, Edi\u00e7\u00e3o Especial, p\u00e1g. 445).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Diante de tal antinomia, haja vista a Conven\u00e7\u00e3o limitar o quantum indenizat\u00f3rio, enquanto que o CDC deixa livre o pedido de repara\u00e7\u00e3o de dano, proibindo expressamente as cl\u00e1usulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor de servi\u00e7os, \u00e9 mister saber-se qual norma utilizar. Importante frisar por\u00e9m que, a Conven\u00e7\u00e3o, o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor e o C\u00f3digo Brasileiro de Aeron\u00e1utica, nos dizeres de Ant\u00f4nio Herman V. Benjamim:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201c&#8230; Convivem de maneira harmoniosa, permanecendo aqueles dois primeiros documentos plenamente em vigor, exceto em rela\u00e7\u00e3o a alguns de seus dispositivos, onde o conflito \u00e9 evidente. Isso quer dizer que o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor n\u00e3o revogou a integralidade da Conven\u00e7\u00e3o e do C\u00f3digo Brasileiro de Aeron\u00e1utica, a n\u00e3o ser onde patente a antinomia\u201d (in Revista de Direito do Consumidor. Vol. 26. P\u00e1g. 39).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>4. A rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de consumo.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Mas, \u00e9 necess\u00e1rio salientar que s\u00f3 haver\u00e1 conflito entre as normas, diga-se de passagem, no tocante \u00e0 responsabilidade civil do transportador, quando se estiver diante de uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de consumo. E o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor diz ser consumidor: \u201ctoda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que adquire ou utiliza produto ou servi\u00e7o como destinat\u00e1rio final\u201d (art. 2\u00ba).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, Eduardo Arruda Alvim e Fl\u00e1vio Cheim Jorge esclarecem:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cNo que diz respeito aos contratos de transporte em geral, inexistem maiores dificuldades em se concluir pela aplicabilidade do C\u00f3digo de Prote\u00e7\u00e3o e Defesa do Consumidor aos mesmos. [&#8230;] Ant\u00f4nio Herman Vasconcelos e Benjamim observa, ali\u00e1s, que esse tipo de contrato, dentre outros, tem \u2018maior potencial para causar acidentes de consumo\u2019\u201d (in Revista de Direito do Consumidor. Vol. 19. P\u00e1g. 127-128).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Portanto, o passageiro que tem sua bagagem extraviada \u00e9 considerado consumidor, pois se encaixa na defini\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, configurando-se, entre o passageiro e a companhia a\u00e9rea, a rela\u00e7\u00e3o \u201cconsumidor-fornecedor-produto ou servi\u00e7o\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Destarte, est\u00e1 formado o conflito, sobrevindo a d\u00favida: prevalece a norma de direito internacional que fixa um limite ou o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor que consagra a indeniza\u00e7\u00e3o integral, proibindo a cl\u00e1usula limitadora de responsabilidade?<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>5. Qual norma prevalece: Conven\u00e7\u00e3o ou CDC?<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cabe consignar aqui que, \u00e0 \u00e9poca da Conven\u00e7\u00e3o de Vars\u00f3via (1931), o avi\u00e3o tinha acabado de sair do papel. Santos Dumont em 23 de outubro de 1906 tinha realizado o primeiro v\u00f4o num aparelho mais pesado que o ar e, apesar da r\u00e1pida evolu\u00e7\u00e3o do aparelho, seu uso seguro ainda deixava muito a desejar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Era necess\u00e1rio uma norma que permitisse a evolu\u00e7\u00e3o da avia\u00e7\u00e3o, pois n\u00e3o seria poss\u00edvel indenizar todos os acidentes acontecidos, sob pena de estagna\u00e7\u00e3o da ind\u00fastria a\u00e9rea.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sob este argumento foi erigida a Conven\u00e7\u00e3o de Vars\u00f3via, que limitava as indeniza\u00e7\u00f5es a determinado valor, sendo os passageiros indenizados totalmente apenas em caso de dolo ou culpa grave.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Hoje tal argumento n\u00e3o vigora. A muito \u00e9 sabido da seguran\u00e7a dos transportes a\u00e9reos, tanto que recebeu a alcunha de \u201ctransporte mais seguro do mundo\u201d. Mas a Conven\u00e7\u00e3o ainda n\u00e3o foi denunciada pelo governo brasileiro, estando em vigor, portanto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Num primeiro passo deve-se ter em mente que o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor se trata de norma de \u201cordem p\u00fablica e interesse social\u201d de acordo com o seu artigo 1\u00ba, sendo que a autonomia da vontade foi deixada num plano secund\u00e1rio. Por este motivo \u00e9 que a incid\u00eancia das normas do referido C\u00f3digo \u201c\u00e9 cogente, n\u00e3o podendo ser afastada pela vontade das partes\u201d (Eduardo Arruda Alvim e Fl\u00e1vio Cheim Jorge. Op. Cit. P\u00e1g. 126).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, editado nos termos do art. 5\u00ba, inc. XXXII e do art. 170, V, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, bem como a defesa do consumidor erigida \u00e0 altura do princ\u00edpio geral da atividade econ\u00f4mica (art. 170, inc. V), n\u00e3o podem ser relegados a um plano inferior ao da Conven\u00e7\u00e3o de Vars\u00f3via.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Entretanto alega-se, em parte da doutrina, que dita Conven\u00e7\u00e3o preponderaria sobre a legisla\u00e7\u00e3o interna, o que n\u00e3o \u00e9 totalmente verdade. Apesar de os tratados e conven\u00e7\u00f5es serem atos internacionais de grande import\u00e2ncia, onde a \u201cpalavra\u201d do Estado est\u00e1 em jogo, suas normas n\u00e3o podem ser sobrepostas \u00e0 Lei Maior do pa\u00eds. H\u00e1 sim, o controle de constitucionalidade tamb\u00e9m em rela\u00e7\u00e3o aos tratados (Ver manual de Direito Internacional P\u00fablico de Francisco Rezek, p\u00e1g. 104), pois estes devem se submeter \u00e0 ordem interna para poderem ter acolhida no ordenamento nacional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Eduardo Arruda Alvim e Fl\u00e1vio Cheim Jorge arrematam:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cAssim, o fato de a Conven\u00e7\u00e3o de Vars\u00f3via n\u00e3o ter sido denunciada pelo Governo brasileiro (tal como previsto no art. 39 da Conven\u00e7\u00e3o) n\u00e3o quer significar que os limites de indeniza\u00e7\u00e3o nela previstos prevale\u00e7am ainda hoje, pois que virtualmente incompat\u00edveis com o regime do C\u00f3digo de Prote\u00e7\u00e3o e Defesa do Consumidor que, como visto, deita ra\u00edzes na pr\u00f3pria Carta de 1988\u201d (Op. Cit. P\u00e1g. 135).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c0 assertiva de que a Conven\u00e7\u00e3o \u00e9 lei especial e, portanto, nos crit\u00e9rios de solu\u00e7\u00e3o de antinomias prevaleceria sobre o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, deve-se manter dist\u00e2ncia. Sucede que o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor tamb\u00e9m \u00e9 lei especial, pois regula universalmente toda e qualquer rela\u00e7\u00e3o de consumo. Ademais, foi editada com o escopo de defender e proteger o consumidor que, diga-se de passagem, em nada era beneficiado pela Conven\u00e7\u00e3o de Vars\u00f3via ou o C\u00f3digo Brasileiro de Aeron\u00e1utica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Resumindo, pode-se dizer claramente e com toda a certeza que em conflito entre a Conven\u00e7\u00e3o de Vars\u00f3via e o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, prevalece este \u00faltimo, posto que hierarquicamente superior (editado nos termos do art. 5\u00ba, inc. XXXII da Constitui\u00e7\u00e3o Federal), especial (o CDC regula toda rela\u00e7\u00e3o de consumo) e, como se n\u00e3o bastasse, posterior (tendo sido publicado em 11\/09\/1990 e entrado em vigor em 13\/03\/1991, enquanto que a Conven\u00e7\u00e3o ingressou no ordenamento nacional em 24\/11\/1931).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E este \u00e9 o entendimento do Supremo Tribunal Federal:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cINDENIZA\u00c7\u00c3O \u2014 DANO MORAL \u2014 EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM A\u00c9REA \u2014 CONVEN\u00c7\u00c3O DE VARS\u00d3VIA \u2014 OBSERVA\u00c7\u00c3O MITIGADA \u2014 CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL \u2014 SUPREMACIA.\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cO fato de a Conven\u00e7\u00e3o de Vars\u00f3via revelar, como regra, a indeniza\u00e7\u00e3o tarifada por danos materiais n\u00e3o exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilha\u00e7\u00e3o decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Pol\u00edtica da Rep\u00fablica \u2014 incisos V e X do artigo 5\u00ba, no que se sobrep\u00f5e a tratados e conven\u00e7\u00f5es ratificados pelo Brasil.\u201d (RE 172.720-9, Rio de Janeiro. Rel. Min. Marco Aur\u00e9lio. 06.02.96).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo tamb\u00e9m j\u00e1 decidiu neste sentido:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cINDENIZA\u00c7\u00c3O \u2014 Responsabilidade civil \u2014 Transporte a\u00e9reo \u2014 Extravio da bagagem \u2014 Ressarcimento \u2014 Limita\u00e7\u00e3o prevista na Conven\u00e7\u00e3o de Vars\u00f3via \u2014 Inaplicabilidade \u2014 Declara\u00e7\u00e3o do conte\u00fado e pagamento de tarifa compat\u00edvel \u2014 Orienta\u00e7\u00e3o inexistente no bilhete de passagem \u2014 Verba devida \u2014 Fixa\u00e7\u00e3o por arbitramento \u2014 Recurso provido.\u201d(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 43.874-4, S\u00e3o Paulo. Relator: Des. Laerte Nordi. 12-8-97.)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Finalizando o assunto, Eduardo Arruda Alvim e Fl\u00e1vio Cheim Jorge ensinam:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cH\u00e1, \u00e9 claro, que se analisar se, no caso concreto, se est\u00e1 em face de rela\u00e7\u00e3o albergada pelo C\u00f3digo de Prote\u00e7\u00e3o e Defesa do Consumidor. Tal poder\u00e1 perfeitamente suceder se se estiver em face de uma rela\u00e7\u00e3o de consumo, pura e simples, como \u00e9 o caso do consumidor que sofre danos em sua bagagem. Nesse caso, a responsabiliza\u00e7\u00e3o do fornecedor transportador a\u00e9reo n\u00e3o se limita ao teto do art. 260 da Lei 7505\/86 [sic], supra mencionada\u201d (Op. Cit. P\u00e1g. 133) (A lei referida \u00e9 a Lei 7.565\/86).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>6. A responsabilidade civil no CDC.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Visto o problema da antinomia das normas, parte-se agora para a responsabilidade civil no \u00e2mbito do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Citando mais uma vez os mestres Eduardo Arruda Alvim e Fl\u00e1vio Cheim:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cO C\u00f3digo de Prote\u00e7\u00e3o e Defesa do Consumidor regulamenta a responsabilidade por servi\u00e7os fundamentalmente em dois dispositivos: no art. 14, trata da responsabilidade civil pelo fato do servi\u00e7o; no art. 20, trata da responsabilidade civil pelo v\u00edcio do servi\u00e7o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[&#8230;] \u00c9 mister, pois, que tenha havido evento danoso, decorrente de defeito no servi\u00e7o prestado, para que se possa falar em responsabiliza\u00e7\u00e3o nos moldes do art. 14. Ou, ent\u00e3o, que o evento danoso tenha decorrido de informa\u00e7\u00f5es insuficientes ou inadequadas sobre sua frui\u00e7\u00e3o e riscos, o que se pode chamar de defeito de informa\u00e7\u00e3o\u201d (Op. Cit. P\u00e1g. 138).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O artigo 14 que diz responder o fornecedor pelo evento danoso, independentemente de culpa, consagra a sua modalidade objetiva. J\u00e1 seu par\u00e1grafo 3\u00ba comporta as causas de exclus\u00e3o, in verbis:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201c\u00a73\u00ba. O fornecedor de servi\u00e7os s\u00f3 n\u00e3o ser\u00e1 responsabilizado quando provar:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I \u2014 que, tendo prestado o servi\u00e7o, o defeito inexiste;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II \u2014 a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, se provado o defeito do servi\u00e7o (extravio da bagagem), o transportador somente deixar\u00e1 de ser responsabilizado quando a responsabilidade advier de fato de outrem ou fato pr\u00f3prio do consumidor.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Colhe-se da jurisprud\u00eancia:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cResponsabilidade Civil. Transporte a\u00e9reo e extravio de bagagem. Ind\u00edcios de extravio em terra, al\u00e9m de n\u00e3o estar relacionado com acidente. Responde a transportadora pela indeniza\u00e7\u00e3o integral regulada no C\u00f3digo Civil, afastando a indeniza\u00e7\u00e3o tarifada da Lei 7.565\/86, prevista para acidente a\u00e9reo. Interpreta\u00e7\u00e3o que tamb\u00e9m se harmoniza com o Direito do Consumidor. A\u00e7\u00e3o procedente. Decis\u00e3o mantida.\u201d (Ap. C\u00edv. 548.098-4, rel. M\u00e1rcio Franklin Nogueira, j. 26.05.93, in JTA-LEX 142\/144).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Deve-se agora tratar, haja visto que a lei aplic\u00e1vel ao caso \u00e9 o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, da esp\u00e9cie de responsabilidade civil do transportador, qual seja, a responsabilidade objetiva.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">6.1. Responsabilidade Objetiva<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Professor Fernando Noronha conceitua responsabilidade objetiva como \u201ca obriga\u00e7\u00e3o de reparar determinados danos causados a outrem, independentemente de qualquer atua\u00e7\u00e3o dolosa ou culposa do respons\u00e1vel, mas que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa respons\u00e1vel\u201d (Apostila do Curso de Gradua\u00e7\u00e3o em Direito da UFSC. P\u00e1g. 370).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Do conceito apresentado inferem-se tr\u00eas requisitos b\u00e1sicos para que se configure a responsabilidade objetiva: 1) o fato; 2) o dano; 3) o nexo de causalidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O fato na hip\u00f3tese levantada \u00e9 extravio da bagagem e o dano configura-se pela perda de documentos, material pessoal, roupas, j\u00f3ias, enfim o que sair do patrim\u00f4nio do transportado em virtude da perda de suas malas. Quanto ao nexo de causalidade, diz a teoria da causalidade adequada que, um fato \u00e9 causa de um dano quando este seja conseq\u00fc\u00eancia normalmente previs\u00edvel daquele. Conforme o Prof. Fernando Noronha:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cE para sabermos se ele [o dano] deve ser considerado conseq\u00fc\u00eancia normalmente previs\u00edvel, devemo-nos colocar no momento anterior \u00e0quele em que o fato aconteceu e tentar prognosticar, de acordo com as regras da experi\u00eancia comum, se era poss\u00edvel antever que o dano viesse a ocorrer. Quando a resposta for afirmativa, teremos um dano indeniz\u00e1vel.\u201d (Apostila, p\u00e1g. 228).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ora, \u00e9 sabido da desordem que muitas vezes povoa nossos aeroportos, tanto que \u00e9 muit\u00edssimo comum as malas de um florianopolitano serem encontradas em Assun\u00e7\u00e3o ou em Porto Alegre. Portanto, pode-se afirmar que num aeroporto em que n\u00e3o h\u00e1 um controle r\u00edgido das bagagens, \u00e9 perfeitamente poss\u00edvel antever-se que, sem serem tomadas estas as devidas cautelas, quaisquer malas teriam grande chance de se extraviarem. Assim sendo, no momento anterior ao fato era poss\u00edvel prever-se a ocorr\u00eancia do dano, n\u00e3o tendo sido tomada nenhuma provid\u00eancia para que tal n\u00e3o ocorresse.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conclui-se, portanto que, presentes os requisitos configuradores da culpa objetiva, quais sejam o fato, o dano e o nexo de causalidade, estamos diante de um dano indeniz\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>7. Invers\u00e3o do \u00f4nus da prova.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A pr\u00e1tica ensina que, na maioria das empresas de avia\u00e7\u00e3o, n\u00e3o s\u00e3o exigidas declara\u00e7\u00f5es minuciosas do conte\u00fado da bagagem. O transportado, n\u00e3o teria pois como provar o conte\u00fado das malas, posto que seria considerado documento unilateral (o pr\u00f3prio consumidor, ap\u00f3s a constata\u00e7\u00e3o do extravio, faz uma lista do que foi perdido). Mas de nada valem estes argumentos, pois no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor o \u00f4nus da prova \u00e9 invertido, devendo o transportador comprovar que a mala extraviada n\u00e3o continha tais objetos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E, nem mesmo \u00e9 necess\u00e1rio o pedido de invers\u00e3o do onus probandi, pois, em sede de direito do consumidor, pode-se operar de of\u00edcio, ou seja, sem requerimento das partes. \u00c9 que o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor elevou suas normas \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de normas de ordem p\u00fablica e de interesse social (art. 1\u00ba), e as normas de ordem p\u00fablica, segundo Carlos C\u00e9sar Hoffmann, com base em Nery Jr. \u201ccompreendem-se aquelas que devem ser apreciadas e aplicadas de of\u00edcio, e em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s quais n\u00e3o se opera a preclus\u00e3o, podendo, as quest\u00f5es que delas surgem, serem decididas e revistas a qualquer tempo e grau de jurisdi\u00e7\u00e3o\u201d (A Invers\u00e3o do \u00f4nus da prova. FURB. Pr\u00f3-Reitoria de Pesquisa em P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o, 1998. P\u00e1gs. 83-84).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Jurisprud\u00eancia \u00e9 vasta:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cRESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVI\u00c7OS. \u00d4nus da prova segundo o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Sufici\u00eancia da verossimilhan\u00e7a do alegado para transferir ao prestador de servi\u00e7os o encargo probat\u00f3rio (Lei 8.078\/90, arts. 6\u00ba, VIII, e 14, par\u00e1g. 3\u00ba). Senten\u00e7a Confirmada\u201d. (TJRS \u2014 Ap. C\u00edv. 593133416-6 6\u00aaC. \u2014 Rel. Des. Adroaldo Furtado Fabr\u00edcio \u2014 RJTJRS 163\/393).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cPROVA \u2014 \u00d4nus \u2014 Invers\u00e3o \u2014 Crit\u00e9rio do Juiz, quando reputar veross\u00edmil a alega\u00e7\u00e3o deduzida \u2014 Artigo 6\u00ba, inciso VIII, do C\u00f3digo de Prote\u00e7\u00e3o e Defesa do Consumidor, com o flagrante intuito de facilitar o ajuizamento da a\u00e7\u00e3o, reserva ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando, a crit\u00e9rio exclusivo do Magistrado, reputar veross\u00edmil a alega\u00e7\u00e3o deduzida\u201d (TJSP \u2014 7\u00aaC. \u2014 Ap. C\u00edv. 198.391-1- Rel. Des. Leite Cintra \u2014 JTJ\/LEX 152\/128).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ver ainda JTJ\/LEX 167\/147 e JTJ\/LEX 169\/138.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>8. Conclus\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A principal conclus\u00e3o que se pode extrair deste estudo \u00e9 a de que, nos contratos de transporte a\u00e9reo, tanto internacional quanto nacional, a responsabilidade do transportador, pelos danos causados \u00e0 bagagem, \u00e9 sempre objetiva, tendo em vista a rela\u00e7\u00e3o de consumidor-fornecedor que existe. N\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio se provar dolo ou culpa. Basta simplesmente a prova do fato ocorrido e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O \u00f4nus desta prova, de acordo com o C\u00f3digo do Consumidor, h\u00e1 de ser operado inversamente, ou seja, o fornecedor deve provar fato que desconstitua o direito alegado pelo consumidor.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como visto antes, a Conven\u00e7\u00e3o de Vars\u00f3via se tornou parcialmente incompat\u00edvel com o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Lei 8.078\/90 \u00e9 posterior, especial e editada nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, n\u00e3o podendo, assim, sobressair-se no ordenamento nacional em detrimento de outros diplomas legais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Fonte:<\/strong> SANTOS, Eduardo Sens. Considera\u00e7\u00f5es acerca da responsabilidade civil decorrente de extravio de bagagem a\u00e9rea. Dez, 2002. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/www.direito.com.br\/Doutrina.ASP?O=1&amp;T=890&gt;. Acesso em: 11 de agosto de 2003.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Autor: Eduardo Sens dos Santos 1. Introdu\u00e7\u00e3o. Como dever\u00e1 se auferir a responsabilidade civil do transportador a\u00e9reo quando do extravio das bagagens, malas, documentos de seu transportado? Qual o tipo de responsabilidade a que est\u00e1 sujeito o transportador? \u00c9 aplic\u00e1vel o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor? 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