

{"id":57320,"date":"2017-11-06T09:43:37","date_gmt":"2017-11-06T11:43:37","guid":{"rendered":"https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/?p=57320"},"modified":"2017-11-06T09:44:03","modified_gmt":"2017-11-06T11:44:03","slug":"o-agendamento-do-testemunho-da-autoridade-policial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/o-agendamento-do-testemunho-da-autoridade-policial\/","title":{"rendered":"Artigo: O agendamento do testemunho da autoridade policial"},"content":{"rendered":"<figure id=\"attachment_57321\" aria-describedby=\"caption-attachment-57321\" style=\"width: 350px\" class=\"wp-caption alignleft\"><a href=\" https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/wp-content\/uploads\/sites\/71\/2017\/11\/rilmo-braga.jpg\"><img fetchpriority=\"high\" decoding=\"async\" class=\"size-large wp-image-57321\" src=\" https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/wp-content\/uploads\/sites\/71\/2017\/11\/rilmo-braga-350x238.jpg\" alt=\"Delegado Rilmo Braga.\" width=\"350\" height=\"238\" srcset=\"https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/wp-content\/uploads\/sites\/71\/2017\/11\/rilmo-braga-350x238.jpg 350w, https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/wp-content\/uploads\/sites\/71\/2017\/11\/rilmo-braga-220x149.jpg 220w, https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/wp-content\/uploads\/sites\/71\/2017\/11\/rilmo-braga-619x420.jpg 619w, https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/wp-content\/uploads\/sites\/71\/2017\/11\/rilmo-braga.jpg 620w\" sizes=\"(max-width: 350px) 100vw, 350px\" \/><\/a><figcaption id=\"caption-attachment-57321\" class=\"wp-caption-text\">Delegado Rilmo Braga.<\/figcaption><\/figure>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O AGENDAMENTO DO TESTEMUNHO DA AUTORIDADE POLICIAL<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"text-decoration: underline;\">Por Norberto Avena e Rilmo Braga<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No Processo Penal brasileiro, o depoimento da testemunha de um crime n\u00e3o \u00e9 facultativo, podendo o juiz, inclusive, determinar a condu\u00e7\u00e3o coercitiva da pessoa intimada (artigo 218 do CPP), sem preju\u00edzo da possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o de multa e outras san\u00e7\u00f5es legais (artigo 219 do CPP) para a testemunha faltosa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A regra em testilha, por\u00e9m, \u00e9 relativa, uma vez que determinadas pessoas s\u00e3o proibidas de depor (artigo 207 do CPP), enquanto outras podem recusar-se a faz\u00ea-lo, salvo, neste \u00faltimo caso, quando n\u00e3o for poss\u00edvel, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunst\u00e2ncias (artigo 206 do CPP).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nessa esteira, infere-se que a legisla\u00e7\u00e3o vigente faz expl\u00edcita pondera\u00e7\u00e3o de valores ao regulamentar a produ\u00e7\u00e3o da prova testemunhal, colocando em contraposi\u00e7\u00e3o, de um lado, a obrigatoriedade em depor do indiv\u00edduo arrolado e, de outro, o direito ou dever de sigilo em rela\u00e7\u00e3o ao que souber ou tomou conhecimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quest\u00e3o importante a ser apreciada respeita ao momento aprazado pelo Ju\u00edzo para a tomada do depoimento, bem como ao local em que deva este ser prestado. Em regra, tal defini\u00e7\u00e3o \u00e9 realizada, de modo unilateral, pelo Magistrado, levando em considera\u00e7\u00e3o aspectos pr\u00f3prios de sua pauta e conveni\u00eancia do Ju\u00edzo. N\u00e3o obstante, tamb\u00e9m neste enfoque, existe regra mitigat\u00f3ria, aplic\u00e1vel, especialmente, \u00e0s testemunhas que exercem fun\u00e7\u00f5es de grande relev\u00e2ncia social e responsabilidade administrativa.\u00a0 Basta observar que, de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o federal, autoridades do alto escal\u00e3o pol\u00edtico, bem como os membros do Poder Judici\u00e1rio (artigo 221, <em>caput<\/em>, do CPP e artigo 33, I, da LC n\u00ba 35\/79), do Minist\u00e9rio P\u00fablico (artigo 40, I, da Lei n\u00ba 8.625\/93) e da Defensoria P\u00fablica (artigo 44, XIV, da LC n\u00ba 80\/94), possuem a faculdade de serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Perceba-se que essa disciplina, atinente a determinadas testemunhas, por inserir normas abertas, tem recebido cr\u00edticas de segmento expressivo da doutrina, que nela antev\u00ea entrave \u00e0 celeridade e \u00e0 pr\u00f3pria efetividade do processo, cujo prosseguimento fica, de certo modo, \u00e0 merc\u00ea da disponibilidade ou, at\u00e9 mesmo, da voluntariedade da pessoa que, beneficiada pela regra, tenha sido notificada para depor.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tal ordem de argumento, agregada \u00e0 realidade brasileira \u2013 grande n\u00famero de lit\u00edgios e defici\u00eancia estrutural do Poder Judici\u00e1rio &#8211; levou o Supremo Tribunal Federal a materializar, na an\u00e1lise dos permissivos que incorporam a possibilidade de agendamento do depoimento, o princ\u00edpio da proporcionalidade, firmando paradigma no sentido de que, passados mais de trinta dias sem que a testemunha beneficiada pela faculdade legal tenha indicado dia, hora e local para a sua inquiri\u00e7\u00e3o ou se, noutra hip\u00f3tese, simplesmente, n\u00e3o tenha, injustificadamente, comparecido no tempo e local indicados, perder\u00e1 ela a especial prerrogativa, evitando-se, com isto, que sua des\u00eddia frustre ou protele, indefinidamente, a produ\u00e7\u00e3o da prova<sup>1<\/sup>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para al\u00e9m de tudo isto, aspecto que tem causado pol\u00eamica na doutrina respeita \u00e0 possibilidade de extens\u00e3o, ao Delegado de Pol\u00edcia, da faculdade legal de agendamento pr\u00e9vio do depoimento, j\u00e1 que n\u00e3o est\u00e1 ele contemplado com id\u00eantica prerrogativa.\u00a0 Tal postura legislativa, que at\u00e9 se poderia compreender diante do cen\u00e1rio pol\u00edtico-jur\u00eddico em que editado o C\u00f3digo de Processo Penal (d\u00e9cada de 40, no auge do regime autorit\u00e1rio do Estado Novo e sob a \u00e9gide da <em>Polaca, <\/em>como era rotulada a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1937), n\u00e3o encontra eco nos dias atuais. Em verdade, a omiss\u00e3o do legislador em alcan\u00e7ar o Delegado com a mesma disciplina j\u00e1 conferida a Magistrados, membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico e integrantes da Defensoria P\u00fablica, dentre outras categorias, soa, nos tempos que se seguiram \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, grave e lastim\u00e1vel, principalmente em se partindo da premissa de que, inegavelmente, tal profissional n\u00e3o \u00e9 apenas o presidente do inqu\u00e9rito policial, mas tamb\u00e9m o primeiro garantidor dos direitos fundamentais<sup>2<\/sup> e o comandante, nas situa\u00e7\u00f5es de flagrante, de incalcul\u00e1veis e cotidianas pris\u00f5es, condi\u00e7\u00f5es estas que o levam, com invari\u00e1vel frequ\u00eancia, a ser instado a depor em ju\u00edzo, a fim de revelar atos, fatos e circunst\u00e2ncias realizados ou apurados no curso do inqu\u00e9rito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Neste cen\u00e1rio, e levando em considera\u00e7\u00e3o, ainda, que o esp\u00edrito das normas que estatuem a possibilidade\u00a0 de agendamento \u00e9, sobretudo, o de preservar o exerc\u00edcio das relevantes fun\u00e7\u00f5es incumbidas aos detentores da prerrogativa, reputa-se n\u00e3o apenas poss\u00edvel como tamb\u00e9m necess\u00e1ria a inser\u00e7\u00e3o do Delegado de Pol\u00edcia entre os que, quando arrolados como testemunhas, t\u00eam a faculdade de indicar data e local para a presta\u00e7\u00e3o de seu depoimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E n\u00e3o se olvide dos benef\u00edcios advindos com tal extens\u00e3o, constatados estes n\u00e3o apenas na fase extrajudicial da persecu\u00e7\u00e3o (evita-se o afastamento da Autoridade Policial da delegacia por tempo maior do que o necess\u00e1rio para prestar os esclarecimentos pretendidos), como tamb\u00e9m na fase judicial (maior celeridade \u00e0 instru\u00e7\u00e3o de processos criminais, diante da possibilidade de agendamento de apenas uma data para a inquiri\u00e7\u00e3o do delegado em rela\u00e7\u00e3o a fatos apurados em processos distintos, nos quais tenha sido arrolado como testemunha). Em outras palavras, e em resumo, conceder ao Delegado de Pol\u00edcia a faculdade de ajustar com o Ju\u00edzo o seu depoimento na pr\u00f3pria Delegacia, dispensar\u00e1 tenha ele que se ausentar do \u00d3rg\u00e3o em datas diferentes para atendimento de intima\u00e7\u00f5es realizadas sem qualquer crit\u00e9rio l\u00f3gico, afastamento este que, por vez, poder\u00e1 colocar em xeque o \u00eaxito de investiga\u00e7\u00f5es e de opera\u00e7\u00f5es policiais, especialmente daquelas cuja oportunidade de realiza\u00e7\u00e3o vincule-se a dias ou hor\u00e1rios determinados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o se ignora, por certo, o posicionamento de muitos no sentido do descabimento da amplia\u00e7\u00e3o da prerrogativa inserta ao art. 221, <em>caput,<\/em> do C\u00f3digo de Processo Penal, a fim de alcan\u00e7ar os Delegados, em face de suposta aus\u00eancia de suped\u00e2neo jur\u00eddico<sup>3<\/sup>. Com a devida v\u00eania, discordamos do argumento, j\u00e1 que tal embasamento pode ser vislumbrado, sim,na teleologia da L. 12.830\/2013, que, embora o tenha feito apenas para efeito de tratamento protocolar, a grosso modo, equiparou, em seu art. 3\u00ba, em termos de relev\u00e2ncia, o <em>cargo de delegado <\/em>aos de <em>magistrado, membros da Defensoria P\u00fablica e do Minist\u00e9rio P\u00fablico. <\/em>A prop\u00f3sito, som\u00edtico o legislador quando, no \u00e2mbito da referida lei, limitou a quest\u00f5es <em>protocolares<\/em> tal equipara\u00e7\u00e3o, deixando de estender aos Delegados, como deveria, outras garantias e prerrogativas, a exemplo da que ora estamos tratando. Afinal de contas, inexiste motivo razo\u00e1vel para, no enfoque do art. 221, <em>caput,<\/em> do C\u00f3digo de Processo Penal, dispensar tratamento diferenciado entre aludidas categorias, todos cargos que possuem atribui\u00e7\u00f5es imprescind\u00edveis para a sociedade e para a manuten\u00e7\u00e3o do Estado Democr\u00e1tico de Direito, destacando-se, ainda, que, assim como o Juiz, o Promotor de Justi\u00e7a e o Defensor P\u00fablico, tamb\u00e9m a Autoridade Policial exerce atribui\u00e7\u00f5es de natureza jur\u00eddica, <em>ex vi <\/em>da expressa previs\u00e3o do art. 2\u00ba da citada L. 12.850\/2013. Por \u00f3bvio, o racioc\u00ednio que fazemos n\u00e3o implica na conclus\u00e3o de que o art. 3\u00ba dessa lei estendeu aos Delegados de Pol\u00edcia prerrogativas de ordem constitucional e outras garantias legalmente previstas para cargos espec\u00edficos, a exemplo da prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o, do direito ao n\u00e3o-indiciamento que assiste a integrantes do Poder Judici\u00e1rio e a membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico, entre outras. O que escudamos neste artigo, isto sim, \u00e9 a viabilidade \u2013 melhor dizendo, a necessidade \u2013 de ampliar para os Delegados de Pol\u00edcia, n\u00e3o privil\u00e9gios ou vantagens desprovidas de amparo legal, mas sim regramentos de natureza exclusivamente processual ou procedimental, a exemplo da prerrogativa do agendamento pr\u00e9vio de data e local de seus testemunhos, a fim de, sobretudo, resguardar o mesmo interesse p\u00fablico que autorizou o estabelecimento de id\u00eantico apan\u00e1gio a Ju\u00edzes, Promotores e Defensores P\u00fablicos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o fosse o bastante, tamb\u00e9m referendam dita extens\u00e3o crit\u00e9rios de pondera\u00e7\u00e3o de valores e de interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, bem como a ineg\u00e1vel possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o de analogia e de interpreta\u00e7\u00e3o extensiva \u00e0s normas consagradas no C\u00f3digo de Processo Penal e, finalmente, o princ\u00edpio da proporcionalidade, sugerido por Roberto Alexy<sup>4<\/sup> como v\u00e9rtice de tr\u00eas n\u00edveis de avalia\u00e7\u00e3o, quais sejam, a adequa\u00e7\u00e3o, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito \u2013 a primeira, impondo correla\u00e7\u00e3o id\u00f4nea entre meio e fim, de modo que os meios devem ser adequados \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o do objetivo almejado pelo interesse coletivo; a segunda, traduzindo a exig\u00eancia de que a realiza\u00e7\u00e3o de um princ\u00edpio seja operada de forma menos gravosa poss\u00edvel a outros princ\u00edpios; e, por fim, a terceira, determinando o sopesamento de bens jur\u00eddicos de acordo com as circunst\u00e2ncias e particularidades do caso concreto, com vista a minimizar o sacrif\u00edcio dos direitos em conflito. Repise-se, aqui, que, consoante mencionado alhures, n\u00e3o foi outra, sen\u00e3o o princ\u00edpio da proporcionalidade, a base jur\u00eddica utilizada pelo Supremo Tribunal Federal ao estabelecer, para os titulares da faculdade legal de agendamento pr\u00e9vio, limites ao seu exerc\u00edcio. Mais recentemente, o Ministro do STF Edson Fachin, sob o fundamento da excepcionalidade do caso, autorizou, em decis\u00e3o monocr\u00e1tica<sup>5<\/sup>, que o Presidente da Rep\u00fablica, Senhor Michel Miguel Elias Temer Lulia, prestasse depoimento por escrito \u00e0 Pol\u00edcia Federal, assim procedendo a partir de analogia \u00e0 regra do art. 221, par\u00e1grafo 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Penal, dispositivo este que prev\u00ea a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo Nacional depor por escrito apenas enquanto testemunha, mas n\u00e3o como investigado. Abre-se, aqui, oportuno par\u00eantese para dizer que aludida decis\u00e3o referendou entendimento que vislumbra, na analogia, um relevante m\u00e9todo de integra\u00e7\u00e3o da norma processual penal<sup>6<\/sup>, orienta\u00e7\u00e3o esta, igualmente, agasalhada no \u00e2mbito do STJ, cujas Turmas, reiteradamente, vem corroborando a orienta\u00e7\u00e3o de que as lacunas da lei processual penal podem ser preenchidas por ferramentas de interpreta\u00e7\u00e3o e de integra\u00e7\u00e3o,\u00a0 nos termos do art. 3\u00ba do C\u00f3digo de Processo Penal.<sup>7<\/sup> Frisa-se, mais uma vez, que tal pronunciamento do STF foi realizado monocraticamente, n\u00e3o representando, necessariamente, o entendimento do colegiado da Corte, tampouco espelhando o entendimento da doutrina e jurisprud\u00eancia majorit\u00e1rias \u2013 tanto que o STJ, em oportunidade outra, chegou a negar o direito de agendamento de depoimento nas hip\u00f3teses em que o detentor da prerrogativa esteja na condi\u00e7\u00e3o de investigado ou r\u00e9u.<sup>8<\/sup><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nessa toada, fica claro que, alcan\u00e7ar o Delegado de Pol\u00edcia com a prerrogativa de agendamento contemplada no art. 221, <em>caput, <\/em>do C\u00f3digo de Processo Penal \u00e9, sim,\u00a0 provid\u00eancia interpretativa que atende aos postulados do princ\u00edpio da proporcionalidade <em>latu sensu<\/em>, visto este, j\u00e1 se disse e repetiu, como resultado da converg\u00eancia dos subprinc\u00edpios da necessidade, adequa\u00e7\u00e3o e proporcionalidade <em>stricto sensu.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A prop\u00f3sito, avistado o referido princ\u00edpio da proporcionalidade <em>lato sensu<\/em> na especificidade do tema em debate, compreende-se a <em>adequa\u00e7\u00e3o <\/em>no fato de que o agendamento do depoimento do Delegado, enquanto testemunha arrolada pelas partes, n\u00e3o \u00e9 motivo de qualquer preju\u00edzo para o bom andamento das a\u00e7\u00f5es penais, mesmo porque, conforme paradigma do STF antes citado, o eventual excesso no gozo de tal prerrogativa imp\u00f5e o dever de cumprimento de intima\u00e7\u00e3o mesmo sem o agendamento. J\u00e1 <em>necessidade<\/em> revela-se na\u00a0 circunst\u00e2ncia, tamb\u00e9m mencionada alhures, de que, muitas vezes, opera\u00e7\u00f5es e dilig\u00eancias t\u00eam sua efetividade condicionada a\u00a0 momentos determinados (em termos de hor\u00e1rio, dias da semana ou datas no m\u00eas), cabendo destacar, ainda, que a figura\u00e7\u00e3o do delegado apenas como mais uma testemunha a ser ouvida em solenidade de instru\u00e7\u00e3o aprazada, unilateralmente, pelo Juiz, no F\u00f3rum da Comarca, sujeita-o aos atrasos comumente verificados nas audi\u00eancias judiciais, conduzindo-o ao afastamento da unidade policial por tempo valioso ao exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es investigativas e de presidente do auto de pris\u00e3o em flagrante. Por fim, quanto ao terceiro substrato do princ\u00edpio em comento \u2013 a <em>proporcionalidade em sentido estrito &#8211; <\/em>\u00e9 certo que, da extens\u00e3o da prerrogativa de agendamento ao Delegado, sobressaem vantagens para o andamento das investiga\u00e7\u00f5es e opera\u00e7\u00f5es policiais, cuja efetividade resulta, ao fim e ao cabo, no melhor atendimento da popula\u00e7\u00e3o, em especial de pessoas v\u00edtimas de crimes graves, que, muitas vezes, por quest\u00f5es relacionadas \u00e0 defici\u00eancia de recursos humanos em muitas delegacias do Pa\u00eds, carecem de pronto e imediato atendimento da Autoridade Policial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pois bem, a partir de todos os argumentos postos, parece inequ\u00edvoco que, alcan\u00e7ar o Delegado de Pol\u00edcia com a mesma prerrogativa prevista no art. 221, <em>caput,<\/em> do C\u00f3digo de Processo Penal e em dispositivos de legisla\u00e7\u00e3o especial espec\u00edficos para outras categorias funcionais \u00e9, de fato, imperativo da efetividade de suas atribui\u00e7\u00f5es, atendendo, em \u00faltima an\u00e1lise, ao pr\u00f3prio interesse coletivo revelado pela efici\u00eancia e celeridade das investiga\u00e7\u00f5es, isto sem falar na necessidade de valoriza\u00e7\u00e3o da Pol\u00edcia enquanto Institui\u00e7\u00e3o que desempenha relevante servi\u00e7o social e de cujo trabalho depende, no mais das vezes, o desiderato do processo criminal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1 STF AP n\u00ba 421 QO\/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03\/02\/2011.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2 CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de.\u00a0Miss\u00e3o da pol\u00edcia judici\u00e1ria \u00e9 buscar a verdade e garantir direitos fundamentais. Dispon\u00edvel em:\u00a0<a href=\"http:\/\/www.conjur.com.br\/2015-jul-14\/academia-policia-missao-policia-judiciaria-buscar-verdade-garantir-direitos-fundamentais.\">http:\/\/www.conjur.com.br\/2015-jul-14\/academia-policia-missao-policia-judici\u00e1ria-buscar-verdade-garantir-direitos-fundamentais.<\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">STJ HC 250.970\/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE. 30\/09\/2014.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3 CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches e MARQUES, Ivan Lu\u00eds. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/rogeriosanches2.jusbrasil.com.br\/artigos\/121815159\/lei-12830-13-breves-comentarios\">https:\/\/rogeriosanches2.jusbrasil.com.br\/artigos\/121815159\/lei-12830-13-breves-comentarios<\/a>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4 ALEXY, ROBERT. Teoria dos Direitos e Garantias Fundamentais, Malheiros, 2006, p. 116 a 120.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">5 STF IP n.\u00ba 4.483, DJE n\u00ba 115, divulgado em 31\/05\/2017.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">6 STF HC n\u00ba. 138.314, Rel. Min. Dias T\u00f3ffoli, DJ. 242, 16\/11\/2017;STJ RE n\u00ba. 1.420.960, Rel. Min. Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior, Dje. 06\/02\/2001; STJ AgRg HC 79.460, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, Dje. 01\/02\/2010.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">7 STJ RESP n\u00ba. 1.420.960, Rel. Min Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior, Dje.02\/03\/2015.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">8 STJ HC 250.970\/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE. 30\/09\/2014<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><u>Autores:<\/u><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Norberto Avena \u00e9 Procurador de Justi\u00e7a do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Rio Grande do Sul. Professor de Processo Penal da Escola Superior do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Rio Grande do Sul. Escritor pela Editora M\u00e9todo. Autor de diversas obras jur\u00eddicas. Palestrante e conferencista.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Rilmo Braga \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia Civil do Estado de Goi\u00e1s. Mentor do Portal EP4. Professor da Escola Superior da Pol\u00edcia Civil do Estado de Goi\u00e1s e de diversos preparat\u00f3rios para concursos e exame de ordem. Especialista em Seguran\u00e7a P\u00fablica e em Ci\u00eancias Penais. Mestrando da Universidade Federal de Goi\u00e1s.<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O AGENDAMENTO DO TESTEMUNHO DA AUTORIDADE POLICIAL Por Norberto Avena e Rilmo Braga No Processo Penal brasileiro, o depoimento da testemunha de um crime n\u00e3o \u00e9 facultativo, podendo o juiz, inclusive, determinar a condu\u00e7\u00e3o coercitiva da pessoa intimada (artigo 218 do CPP), sem preju\u00edzo da possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o de multa e outras san\u00e7\u00f5es legais (artigo [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":23,"featured_media":57321,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[29],"tags":[5422,1831,5421,1446,5423],"class_list":["post-57320","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos","tag-agendamento","tag-artigo","tag-norberto","tag-rilmo","tag-testemunho"],"rttpg_featured_image_url":{"full":["https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/wp-content\/uploads\/sites\/71\/2017\/11\/rilmo-braga.jpg",620,421,false],"landscape":["https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/wp-content\/uploads\/sites\/71\/2017\/11\/rilmo-braga.jpg",620,421,false],"portraits":["https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/wp-content\/uploads\/sites\/71\/2017\/11\/rilmo-braga.jpg",620,421,false],"thumbnail":["https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/wp-content\/uploads\/sites\/71\/2017\/11\/rilmo-braga-300x300.jpg",150,150,true],"medium":["https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/wp-content\/uploads\/sites\/71\/2017\/11\/rilmo-braga-220x149.jpg",220,149,true],"large":["https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/wp-content\/uploads\/sites\/71\/2017\/11\/rilmo-braga-350x238.jpg",350,238,true],"1536x1536":["https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/wp-content\/uploads\/sites\/71\/2017\/11\/rilmo-braga.jpg",620,421,false],"2048x2048":["https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/wp-content\/uploads\/sites\/71\/2017\/11\/rilmo-braga.jpg",620,421,false]},"rttpg_author":{"display_name":"claudiacury","author_link":"https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/author\/claudiacury\/"},"rttpg_comment":0,"rttpg_category":"<a href=\"https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/categoria\/artigos\/\" rel=\"category tag\">Artigos<\/a>","rttpg_excerpt":"O AGENDAMENTO DO TESTEMUNHO DA AUTORIDADE POLICIAL Por Norberto Avena e Rilmo Braga No Processo Penal brasileiro, o depoimento da testemunha de um crime n\u00e3o \u00e9 facultativo, podendo o juiz, inclusive, determinar a condu\u00e7\u00e3o coercitiva da pessoa intimada (artigo 218 do CPP), sem preju\u00edzo da possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o de multa e outras san\u00e7\u00f5es legais (artigo&hellip;","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/57320","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/wp-json\/wp\/v2\/users\/23"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=57320"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/57320\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/wp-json\/wp\/v2\/media\/57321"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=57320"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=57320"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/goias.gov.br\/policiacivil\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=57320"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}