{"id":4440,"date":"2020-10-08T10:40:05","date_gmt":"2020-10-08T13:40:05","guid":{"rendered":"https:\/\/siteshom.goias.gov.br\/industriaecomercio\/lei-ordinaria-20-787-20-progoias\/"},"modified":"2020-10-08T10:40:05","modified_gmt":"2020-10-08T13:40:05","slug":"lei-ordinaria-20-787-20-progoias","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/lei-ordinaria-20-787-20-progoias\/","title":{"rendered":"Lei Ordin\u00e1ria 20.787\/20 ProGoi\u00e1s"},"content":{"rendered":"<table border=\"0\" cellpadding=\"0\" id=\"table1\" width=\"100%\">\n<tbody>\n<tr>\n<td>\n<p align=\"center\">&nbsp;<\/p>\n<p align=\"center\"><img decoding=\"async\" class=\" size-full wp-image-4439\" alt=\"\" id=\"\" src=\"https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/wp-content\/uploads\/sites\/32\/2020\/10\/brasaogoias-1-3ef.gif\" title=\"\" width=\"68\" height=\"90\" \/><\/p>\n<p align=\"center\"><strong>GOVERNO DO ESTADO DE GOI&Aacute;S<\/strong><br \/>\n\t\t\t<strong>Secretaria de Estado da Casa Civil<\/strong><\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<\/tbody>\n<\/table>\n<p align=\"center\"><strong>LEI N&ordm; 20.787, DE 03 DE JUNHO DE 2020<\/strong><\/p>\n<table border=\"0\" width=\"100%\">\n<tbody>\n<tr>\n<td>&nbsp;<\/td>\n<td>\n<p align=\"justify\" style=\"margin-left:310px;\">Disp&otilde;e sobre a ades&atilde;o do Estado de Goi&aacute;s aos benef&iacute;cios fiscais previstos na legisla&ccedil;&atilde;o do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal n&ordm; 160, de 7 de agosto de 2017, e do Conv&ecirc;nio ICMS 190\/17, de 15 de dezembro de 2017, e estabelece procedimentos para a operacionaliza&ccedil;&atilde;o dos referidos benef&iacute;cios.<\/p>\n<p align=\"justify\">&nbsp;<\/p>\n<p align=\"justify\">&nbsp;<\/p>\n<p align=\"justify\">A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOI&Aacute;S, nos termos do art. 10 da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares federais n<u><sup>os<\/sup><\/u>&nbsp;24, de 7 de janeiro de 1975, e 160, de 7 de agosto de 2017, e no Conv&ecirc;nio ICMS 190\/17, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 1&ordm; Esta Lei, visando incentivar o desenvolvimento econ&ocirc;mico, a gera&ccedil;&atilde;o de emprego e renda, disp&otilde;e sobre a ades&atilde;o do Estado de Goi&aacute;s aos benef&iacute;cios fiscais previstos nas seguintes leis do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autoriza o &sect; 8&ordm; do art. 3&ordm; da Lei Complementar federal n&ordm; 160, de 7 de agosto de 2017:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; Lei Complementar n&ordm; 93, de 05 de novembro de 2001;<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; Lei n&ordm; 4.049, de 30 de junho de 2011.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 1&ordm; A ades&atilde;o de que trata este artigo &eacute; feita com observ&acirc;ncia &agrave; cl&aacute;usula d&eacute;cima terceira do Conv&ecirc;nio ICMS 190\/17, de 15 de dezembro de 2017.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 2&ordm; Na frui&ccedil;&atilde;o dos benef&iacute;cios de que trata este artigo, devem ser observados requisitos, limites, condi&ccedil;&otilde;es e procedimentos para a sua operacionaliza&ccedil;&atilde;o previstos nesta Lei e em regulamento.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 2&ordm; Fica institu&iacute;do, mediante a ades&atilde;o de que trata o art. 1&ordm;, o programa PROGOI&Aacute;S, para incentivar o desenvolvimento socioecon&ocirc;mico do Estado de Goi&aacute;s por meio da implanta&ccedil;&atilde;o, da amplia&ccedil;&atilde;o e da revitaliza&ccedil;&atilde;o de estabelecimentos industriais em seu territ&oacute;rio, nos termos desta Lei.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 3&ordm; O PROGOI&Aacute;S tem por objetivo:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; incentivar a instala&ccedil;&atilde;o e o desenvolvimento de empreendimentos industriais;<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; expandir, modernizar ou diversificar os setores industriais;<\/p>\n<p align=\"justify\">III &#8211; aumentar a competitividade dos contribuintes;<\/p>\n<p align=\"justify\">IV &#8211; impulsionar ou desenvolver a inova&ccedil;&atilde;o e a renova&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gicas;<\/p>\n<p align=\"justify\">V &#8211; incentivar a gera&ccedil;&atilde;o de emprego;<\/p>\n<p align=\"justify\">VI &#8211; reduzir as desigualdades sociais e regionais;<\/p>\n<p align=\"justify\">VII &#8211; estimular a forma&ccedil;&atilde;o ou o aprimoramento de arranjos produtivos locais; e<\/p>\n<p align=\"justify\">VIII &#8211; ampliar o aproveitamento da cadeia produtiva existente no Estado.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 4&ordm; Podem ser benefici&aacute;rios do PROGOI&Aacute;S os estabelecimentos que exer&ccedil;am atividades industriais no Estado e que sejam enquadrados no referido programa e que realizem investimentos correspondentes &agrave;:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; implanta&ccedil;&atilde;o de novo estabelecimento industrial;<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; amplia&ccedil;&atilde;o de estabelecimento industrial j&aacute; existente; e<\/p>\n<p align=\"justify\">III &#8211; revitaliza&ccedil;&atilde;o de estabelecimento industrial paralisado.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 1&ordm; Para os efeitos desta Lei:<\/p>\n<p align=\"justify\"><a name=\"A4AI\">I &#8211; implanta&ccedil;&atilde;o &eacute; o investimento a ser realizado em estabelecimento que, at&eacute; a data de protocoliza&ccedil;&atilde;o do pedido de enquadramento,&nbsp;<\/a>n&atilde;o tenha realizado opera&ccedil;&otilde;es com produtos de industrializa&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria;<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; amplia&ccedil;&atilde;o &eacute; o investimento realizado em estabelecimento industrial que, at&eacute; a data de protocoliza&ccedil;&atilde;o do pedido de enquadramento, j&aacute; esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goi&aacute;s e tenha realizado opera&ccedil;&otilde;es com produtos de industrializa&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria; e<\/p>\n<p align=\"justify\">III &#8211; revitaliza&ccedil;&atilde;o &eacute; a retomada da produ&ccedil;&atilde;o de estabelecimento industrial que h&aacute;, no m&iacute;nimo, 12 (doze) meses, encontre-se em uma das seguintes situa&ccedil;&otilde;es:<\/p>\n<p align=\"justify\">a) esteja suspenso, baixado ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goi&aacute;s;<\/p>\n<p align=\"justify\">b) n&atilde;o tenha realizado opera&ccedil;&otilde;es com mercadorias.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 2&ordm; Na hip&oacute;tese prevista no inciso III do &sect; 1&ordm; deste artigo, considera-se:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; revitaliza&ccedil;&atilde;o: a aquisi&ccedil;&atilde;o, o arrendamento ou a loca&ccedil;&atilde;o de estabelecimento industrial com manuten&ccedil;&atilde;o da atividade do estabelecimento suspenso, baixado ou paralisado, com utiliza&ccedil;&atilde;o das m&aacute;quinas, equipamentos e instala&ccedil;&otilde;es deste, podendo haver aquisi&ccedil;&otilde;es de novas m&aacute;quinas, equipamentos e instala&ccedil;&otilde;es; e<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; implanta&ccedil;&atilde;o: a aquisi&ccedil;&atilde;o, o arrendamento ou a loca&ccedil;&atilde;o de instala&ccedil;&otilde;es prediais, com o objetivo de exercer atividade industrial por meio da coloca&ccedil;&atilde;o de m&aacute;quinas, equipamentos e instala&ccedil;&otilde;es.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 3&ordm; Os investimentos previstos devem ser:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; de valor correspondente, no m&iacute;nimo, ao percentual de 15% (quinze por cento) do montante do cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm;, estimado para os primeiros 36 (trinta e seis) meses de frui&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio;<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; informados no projeto de que trata o &sect; 1&ordm; do art. 13, discriminados em terrenos, obras civis, ve&iacute;culos, m&aacute;quinas, softwares, equipamentos, instala&ccedil;&otilde;es e demais investimentos relacionados a implanta&ccedil;&atilde;o, amplia&ccedil;&atilde;o e revitaliza&ccedil;&atilde;o; e<\/p>\n<p align=\"justify\">III &#8211; realizados e comprovados no prazo de at&eacute; 36 (trinta e seis) meses, contados do m&ecirc;s seguinte ao do in&iacute;cio da frui&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio do cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm;, limitado ao prazo previsto no &sect; 2&ordm; do art. 3&ordm; da Lei Complementar federal n&ordm; 160\/2017.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 4&ordm; Na hip&oacute;tese de implanta&ccedil;&atilde;o ou amplia&ccedil;&atilde;o, podem ser considerados os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento no programa.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 5&ordm; N&atilde;o ser&aacute; exigida a previs&atilde;o de novos investimentos nas seguintes hip&oacute;teses:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; revitaliza&ccedil;&atilde;o de estabelecimento paralisado, conforme previsto no inciso I do &sect; 2&ordm; deste artigo; e<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; implanta&ccedil;&atilde;o de estabelecimento que utilize para exercer sua atividade industrial, total ou parcialmente, estabelecimento industrial pertencente a outra empresa que se encontre com sua capacidade produtiva ociosa.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 6&ordm; A comprova&ccedil;&atilde;o da realiza&ccedil;&atilde;o dos investimentos previstos no inciso II do &sect; 3&ordm; ser&aacute; feita na Secretaria de Estado da Economia, por meio da escritura&ccedil;&atilde;o fiscal do estabelecimento benefici&aacute;rio, sem preju&iacute;zo do acompanhamento, do controle e da fiscaliza&ccedil;&atilde;o pela administra&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 7&ordm; Na hip&oacute;tese de os prazos referidos no &sect; 3&ordm; ultrapassarem o prazo previsto no &sect; 2&ordm; do art. 3&ordm; da Lei Complementar federal n&ordm; 160\/2017, ser&aacute; adotada a proporcionalidade de tempo para seu cumprimento na forma estabelecida em regulamento.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 8&ordm; Pode ser abrangida pelo cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm; a comercializa&ccedil;&atilde;o de bens ou mercadorias, na forma, no limite e nas condi&ccedil;&otilde;es previstos em decreto espec&iacute;fico:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; em grande escala (atacado), desde que o empreendimento econ&ocirc;mico produtivo propicie, efetivamente, a instala&ccedil;&atilde;o ou a amplia&ccedil;&atilde;o de polos regionais de desenvolvimento mercantil ou de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os; e<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; produzidos pelo estabelecimento industrial benefici&aacute;rio, ainda que realizada a comercializa&ccedil;&atilde;o desses bens ou mercadorias por outro estabelecimento pertencente &agrave; mesma empresa, localizado neste Estado.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 9&ordm; O estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional pode ser benefici&aacute;rio do PROGOI&Aacute;S, se houver sua exclus&atilde;o daquele regime.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 5&ordm; Fica concedido ao estabelecimento industrial enquadrado no PROGOI&Aacute;S cr&eacute;dito outorgado do Imposto sobre Opera&ccedil;&otilde;es Relativas &agrave; Circula&ccedil;&atilde;o de Mercadorias e sobre Presta&ccedil;&otilde;es de Servi&ccedil;os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica&ccedil;&atilde;o &#8211; ICMS, nos percentuais a seguir discriminados, aplic&aacute;veis sobre o valor positivo resultante do confronto entre os d&eacute;bitos e os cr&eacute;ditos do imposto, relacionados &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es com produtos de industrializa&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria incentivadas pelo PROGOI&Aacute;S:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; 67% (sessenta e sete por cento) para o estabelecimento:<\/p>\n<p align=\"justify\">a) localizado em munic&iacute;pio classificado como priorit&aacute;rio de acordo com estudo socioecon&ocirc;mico realizado por entidade estadual especializada, relacionado em regulamento;<\/p>\n<p align=\"justify\">b) que optar por metas de arrecada&ccedil;&atilde;o, nos termos previstos em regulamento, observado o disposto no art. 12;<\/p>\n<p align=\"justify\">c) pertencente a empresa cuja receita bruta anual n&atilde;o ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no &sect; 9&ordm; do art. 4&ordm;;<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; para os demais estabelecimentos, de acordo com o tempo de frui&ccedil;&atilde;o no PROGOI&Aacute;S:<\/p>\n<p align=\"justify\">a) 64% (sessenta e quatro por cento) at&eacute; o 12&ordm; (d&eacute;cimo segundo) m&ecirc;s;<\/p>\n<p align=\"justify\">b) 65% (sessenta e cinco por cento) a partir do 13&ordm; (d&eacute;cimo terceiro) at&eacute; o 24&ordm; (vig&eacute;simo quarto) m&ecirc;s;<\/p>\n<p align=\"justify\">c) 66% (sessenta e seis por cento), a partir do 25&ordm; m&ecirc;s.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 1&ordm; O cr&eacute;dito outorgado de que trata este artigo:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; &eacute; concedido por prazo certo, observado o disposto no &sect; 2&ordm; do art. 3&ordm; da Lei Complementar federal n&ordm; 160\/2017, e na cl&aacute;usula d&eacute;cima do conv&ecirc;nio ICMS 190\/17, e est&aacute; sujeito ao cumprimento das condi&ccedil;&otilde;es estabelecidas nesta Lei e em regulamento; e<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; abrange as opera&ccedil;&otilde;es com produto resultante de industrializa&ccedil;&atilde;o efetuada neste Estado, por encomenda e ordem do estabelecimento benefici&aacute;rio, em outro estabelecimento pr&oacute;prio ou de terceiros, de acordo com o disposto na legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria espec&iacute;fica, observado o disposto no &sect; 2&ordm; deste artigo.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 2&ordm; Nas opera&ccedil;&otilde;es com produto resultante de industrializa&ccedil;&atilde;o por encomenda e ordem de estabelecimento benefici&aacute;rio situado em munic&iacute;pio priorit&aacute;rio, realizadas em outro estabelecimento pr&oacute;prio ou de terceiros localizado fora do territ&oacute;rio do munic&iacute;pio priorit&aacute;rio, deve ser observado o seguinte:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; aplica-se o cr&eacute;dito outorgado previsto no inciso I do caput deste artigo, se o total das entradas dos produtos resultantes da industrializa&ccedil;&atilde;o referida neste par&aacute;grafo n&atilde;o ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total das sa&iacute;das incentivadas no per&iacute;odo de apura&ccedil;&atilde;o; e<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; aplica-se o cr&eacute;dito outorgado previsto no inciso II do caput deste artigo, condicionado ao pagamento da contribui&ccedil;&atilde;o para o Fundo PROTEGE GOI&Aacute;S, se o total das entradas dos produtos resultantes da industrializa&ccedil;&atilde;o referida neste par&aacute;grafo ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total das sa&iacute;das incentivadas no per&iacute;odo de apura&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 3&ordm; Na hip&oacute;tese de a empresa &agrave; qual pertence o estabelecimento enquadrado no PROGOI&Aacute;S ultrapassar o limite da receita bruta anual para efeito de enquadramento no Simples Nacional, o estabelecimento passar&aacute; a fruir o cr&eacute;dito outorgado nos percentuais previstos no inciso II do caput deste artigo, condicionado &agrave; contribui&ccedil;&atilde;o para o Fundo PROTEGE GOI&Aacute;S nos percentuais previstos no inciso I do caput do art. 11, conforme o caso, observado o seguinte:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; o per&iacute;odo a partir do qual dever&atilde;o ser aplicados os percentuais previstos no inciso II do caput deste artigo e no inciso I do caput do art. 11 ser&aacute; definido de acordo com as regras estabelecidas na Lei complementar federal n&ordm; 123, de 14 de dezembro de 2006, para desenquadramento daquele regime, inclusive em se tratando de in&iacute;cio de atividade;<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; o estabelecimento poder&aacute; optar pelo cumprimento de metas de arrecada&ccedil;&atilde;o, conforme o disposto no art. 12.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 6&ordm; &Eacute; vedada a utiliza&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm;:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; por estabelecimento benefici&aacute;rio dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, bem como por benefici&aacute;rios dos subprogramas deste, observado o disposto no art. 23;<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; por estabelecimento j&aacute; implantado at&eacute; a data de publica&ccedil;&atilde;o desta Lei, salvo quanto aos projetos de amplia&ccedil;&atilde;o e revitaliza&ccedil;&atilde;o referidos nos incisos II e III do caput do art. 4&ordm; e &agrave; hip&oacute;tese prevista no art. 23; e<\/p>\n<p align=\"justify\">III &#8211; por estabelecimento que produza:<\/p>\n<p align=\"justify\">a) &aacute;lcoois derivados da cana-de-a&ccedil;&uacute;car;<\/p>\n<p align=\"justify\">b) artefatos de madeira, exceto m&oacute;veis e outros produtos com elevado grau de industrializa&ccedil;&atilde;o; e<\/p>\n<p align=\"justify\">c) caf&eacute; torrado, mo&iacute;do ou n&atilde;o, exceto o produto embalado a v&aacute;cuo;<\/p>\n<p align=\"justify\">IV &#8211; por estabelecimentos relativos &agrave; constru&ccedil;&atilde;o civil;<\/p>\n<p align=\"justify\">V &#8211; por estabelecimento gerador de energia el&eacute;trica; e<\/p>\n<p align=\"justify\">VI &#8211; nas opera&ccedil;&otilde;es com produtos resultantes:<\/p>\n<p align=\"justify\">a) do beneficiamento elementar ou prim&aacute;rio dos que s&atilde;o de origem vegetal, animal ou extrativa mineral;<\/p>\n<p align=\"justify\">b) do abate de animais em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados, ainda que embalados a v&aacute;cuo;<\/p>\n<p align=\"justify\">c) da fabrica&ccedil;&atilde;o, por encomenda e em pequena escala, de m&oacute;veis, esquadrias e utens&iacute;lios de madeira (marcenarias), esquadrias e utens&iacute;lios de metal (serralherias) e de artefatos e lajes de cimento, concreto ou gesso;<\/p>\n<p align=\"justify\">d) da prepara&ccedil;&atilde;o local de partes ou pe&ccedil;as empregadas nos processos de conserto, restaura&ccedil;&atilde;o ou recondicionamento de m&aacute;quinas, aparelhos e objetos usados;<\/p>\n<p align=\"justify\">e) do fornecimento, diretamente ao consumidor final, de produtos alimentares (bares, confeitarias, padarias, restaurantes, sorveterias e estabelecimentos similares); e<\/p>\n<p align=\"justify\">f) de simples acondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 1&ordm; Nos casos deste artigo, as exclus&otilde;es de benef&iacute;cios ou incentivos, ou as restri&ccedil;&otilde;es &agrave;s suas concess&otilde;es podem deixar de ser aplicadas &agrave; industrializa&ccedil;&atilde;o (beneficiamento) de arroz produzido neste Estado, e de aves, peixes e su&iacute;nos realizada por estabelecimento produtivo industrial que utilize equipamentos e tecnologia modernos e avan&ccedil;ados, visando &agrave; integra&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica, &agrave; competitividade, &agrave; verticaliza&ccedil;&atilde;o e &agrave; sustentabilidade do processo produtivo.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 2&ordm; O Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, com relevante interesse econ&ocirc;mico, social ou fiscal e melhor aproveitamento de cadeia produtiva existente no Estado de Goi&aacute;s, pode, excepcionalmente e sob determinadas condi&ccedil;&otilde;es expressas, afastar as veda&ccedil;&otilde;es previstas neste artigo, para estabelecimento que promova o processamento ou aproveitamento integral ou acentuado da mat&eacute;ria-prima, preferivelmente local, inclusive dos subprodutos resultantes da industrializa&ccedil;&atilde;o, bem como, se for o caso, o reaproveitamento dos res&iacute;duos industriais.<\/p>\n<p align=\"justify\"><a name=\"A20P7\">Art. 7&ordm;&nbsp;<\/a>A utiliza&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm;, cumulativamente com outro benef&iacute;cio fiscal ou tratamento tribut&aacute;rio diferenciado previstos na legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria, &eacute; condicionada a n&atilde;o haver expressa veda&ccedil;&atilde;o de frui&ccedil;&atilde;o cumulativa na legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria espec&iacute;fica.<\/p>\n<p align=\"justify\">Par&aacute;grafo &uacute;nico. (VETADO)<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 8&ordm; Ao estabelecimento benefici&aacute;rio do PROGOI&Aacute;S fica:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; atribu&iacute;da a condi&ccedil;&atilde;o de substituto tribut&aacute;rio pelas opera&ccedil;&otilde;es anteriores com produtos prim&aacute;rios; e<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; permitida a liquida&ccedil;&atilde;o do ICMS incidente na importa&ccedil;&atilde;o do exterior de mat&eacute;ria-prima, de material secund&aacute;rio e de acondicionamento ou bem para integra&ccedil;&atilde;o ao ativo imobilizado, mediante lan&ccedil;amento a d&eacute;bito na escritura&ccedil;&atilde;o fiscal, de acordo com o disposto na legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria espec&iacute;fica.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 1&ordm; O ICMS devido na opera&ccedil;&atilde;o anterior, nos termos do inciso I do caput, deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas opera&ccedil;&otilde;es de sa&iacute;das pr&oacute;prias do estabelecimento benefici&aacute;rio, resultando em um s&oacute; d&eacute;bito por per&iacute;odo, vedada a apropria&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito correspondente &agrave; opera&ccedil;&atilde;o anterior e observadas as condi&ccedil;&otilde;es previstas na legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria espec&iacute;fica.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 2&ordm; Ato do Chefe do Poder Executivo pode excluir da permiss&atilde;o referida no inciso II do caput deste artigo, as importa&ccedil;&otilde;es de mat&eacute;ria-prima, de material secund&aacute;rio e de acondicionamento com produ&ccedil;&atilde;o no Estado de Goi&aacute;s, considerando a oferta, a demanda, o pre&ccedil;o e a qualidade desses itens.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 9&ordm; &Eacute; vedada a apura&ccedil;&atilde;o do ICMS devido nas opera&ccedil;&otilde;es anteriores na forma prevista no &sect; 1&ordm; do art. 8&ordm; em quaisquer outras hip&oacute;teses de substitui&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria pelas opera&ccedil;&otilde;es anteriores.<\/p>\n<p align=\"justify\">Par&aacute;grafo &uacute;nico. A veda&ccedil;&atilde;o prevista no caput n&atilde;o se aplica caso haja tratamento tribut&aacute;rio diferenciado previsto em lei espec&iacute;fica.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 10. Na hip&oacute;tese de amplia&ccedil;&atilde;o de estabelecimento industrial, o percentual do cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm; somente incidir&aacute; sobre o quantitativo da produ&ccedil;&atilde;o excedente ao da capacidade industrial instalada na data de protocoliza&ccedil;&atilde;o do pedido de enquadramento.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 1&ordm; A crit&eacute;rio da administra&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria, a sistem&aacute;tica prevista no caput pode ser substitu&iacute;da pela aplica&ccedil;&atilde;o do percentual do cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm; sobre o valor que ultrapassar a m&eacute;dia aritm&eacute;tica simples do ICMS a recolher, correspondente aos &uacute;ltimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento ou aos meses de atividade, no caso de in&iacute;cio de atividade h&aacute; menos de 12 (doze) meses.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 2&ordm; Na hip&oacute;tese de contribuinte optante pelo Simples Nacional aderir ao PROGOI&Aacute;S, a m&eacute;dia do ICMS a recolher referida no &sect; 1&ordm; deste artigo deve ser obtida a partir dos valores correspondentes ao ICMS declarado e apurado no Programa Gerador do Documento de Arrecada&ccedil;&atilde;o do Simples Nacional &#8211; Declarat&oacute;rio &#8211; PGDAS &#8211; D, segundo as regras daquele regime.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 3&ordm; Na situa&ccedil;&atilde;o em que, nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento, houver per&iacute;odo de apura&ccedil;&atilde;o do ICMS pelo regime normal e per&iacute;odo de apura&ccedil;&atilde;o pelo regime do Simples Nacional, a m&eacute;dia do ICMS a recolher deve ser obtida por meio da aplica&ccedil;&atilde;o dos &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm; deste artigo, respectivamente, em rela&ccedil;&atilde;o aos per&iacute;odos de um ou de outro dos referidos regimes.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 4&ordm; A m&eacute;dia de ICMS a recolher:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; deve ser corrigida no m&ecirc;s de fevereiro do ano civil seguinte ao de utiliza&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm; pelo &iacute;ndice previsto na legisla&ccedil;&atilde;o para atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio, de forma proporcional aos meses em que o estabelecimento tenha exercido sua atividade no ano civil; e<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; comp&otilde;e o valor da meta de arrecada&ccedil;&atilde;o referida no art. 12.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 11. A utiliza&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm; &eacute; condicionada, em qualquer hip&oacute;tese:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; &agrave; contribui&ccedil;&atilde;o para o Fundo PROTEGE GOI&Aacute;S nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do benef&iacute;cio efetivamente usufru&iacute;do em per&iacute;odo de apura&ccedil;&atilde;o, de acordo com o tempo de frui&ccedil;&atilde;o no PROGOI&Aacute;S:<\/p>\n<p align=\"justify\">a) 10% (dez por cento), at&eacute; o 12&ordm; (d&eacute;cimo segundo) m&ecirc;s;<\/p>\n<p align=\"justify\">b) 8% (oito por cento), a partir do 13&ordm; (d&eacute;cimo terceiro) at&eacute; o 24&ordm; (vig&eacute;simo quarto) m&ecirc;s;<\/p>\n<p align=\"justify\">c) 6% (seis por cento), a partir do 25&ordm; (vig&eacute;simo quinto) m&ecirc;s;<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; ao deferimento pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goi&aacute;s, ouvidas as Secretarias de Estado de Ind&uacute;stria, Com&eacute;rcio e Servi&ccedil;os e da Economia, do pedido do interessado para enquadramento no programa PROGOI&Aacute;S, preenchidos os requisitos e atendidas as condi&ccedil;&otilde;es pr&eacute;-estabelecidos para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio fiscal, obedecidos os crit&eacute;rios da oportunidade e conveni&ecirc;ncia do interesse p&uacute;blico para o enquadramento do interessado no PROGOI&Aacute;S, exceto para as empresas migrantes, nos termos do art. 23 desta Lei; e<\/p>\n<p align=\"justify\">III &#8211; &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o dos investimentos previstos, conforme disposto no inciso III do &sect; 3&ordm; do art. 4&ordm; e no &sect; 3&ordm; do art. 24.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 1&ordm; A utiliza&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm; fica condicionada, ainda, a que o estabelecimento benefici&aacute;rio:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; esteja adimplente com o ICMS relativo &agrave; obriga&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria pr&oacute;pria ou em que for respons&aacute;vel por substitui&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria e com a contribui&ccedil;&atilde;o referida no inciso I do caput deste artigo; e<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; n&atilde;o possua cr&eacute;dito tribut&aacute;rio inscrito em d&iacute;vida ativa estadual.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 2&ordm; Em rela&ccedil;&atilde;o ao disposto no &sect; 1&ordm; deste artigo:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; na hip&oacute;tese do inciso I, a falta de pagamento ou o pagamento parcial correspondente a determinado per&iacute;odo de apura&ccedil;&atilde;o implica perda do direito de o estabelecimento utilizar o cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm;, exclusivamente no referido per&iacute;odo de apura&ccedil;&atilde;o, exceto quando, antes do in&iacute;cio da a&ccedil;&atilde;o fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hip&oacute;tese em que fica permitida a utiliza&ccedil;&atilde;o integral ou proporcional do benef&iacute;cio, conforme o caso, observadas, ainda, as demais disposi&ccedil;&otilde;es previstas na legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria;<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; na hip&oacute;tese do inciso II:<\/p>\n<p align=\"justify\">a) o estabelecimento fica impedido de utilizar, em car&aacute;ter definitivo, o cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm;, na apura&ccedil;&atilde;o do ICMS correspondente ao m&ecirc;s da inscri&ccedil;&atilde;o em d&iacute;vida ativa at&eacute; a apura&ccedil;&atilde;o do ICMS correspondente ao m&ecirc;s anterior a sua regulariza&ccedil;&atilde;o, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria; e<\/p>\n<p align=\"justify\">b) a exist&ecirc;ncia de cr&eacute;dito tribut&aacute;rio inscrito em d&iacute;vida ativa cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da d&iacute;vida n&atilde;o constitui empecilho &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm;.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 3&ordm; Na hip&oacute;tese de verifica&ccedil;&atilde;o do n&atilde;o cumprimento do disposto nos &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm; deste artigo, a autoridade administrativa competente proceder&aacute; ao estorno do cr&eacute;dito apropriado indevidamente, com a exig&ecirc;ncia do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio correspondente atualizado monetariamente e dos acr&eacute;scimos legais previstos na legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 4&ordm; O cr&eacute;dito outorgado de que trata o art. 5&ordm; somente poder&aacute; ser utilizado a partir do per&iacute;odo de apura&ccedil;&atilde;o correspondente &agrave; expedi&ccedil;&atilde;o do Termo de Enquadramento pela Secretaria de Estado da Economia.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 5&ordm; Fica dispensada a contribui&ccedil;&atilde;o para o Fundo PROTEGE GOI&Aacute;S para o estabelecimento:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; localizado em munic&iacute;pio priorit&aacute;rio, ressalvado o disposto no inciso II do &sect; 2&ordm; do art. 5&ordm;;<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; pertencente a empresa cuja receita bruta anual n&atilde;o ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no &sect; 9&ordm; do art. 4&ordm; e no &sect; 3&ordm; do art. 5&ordm;.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 6&ordm; (VETADO)<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 7&ordm; (VETADO)<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 12. O estabelecimento benefici&aacute;rio, ap&oacute;s decorridos 36 (trinta e seis) meses do in&iacute;cio da frui&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm;, pode optar pelo cumprimento de metas de arrecada&ccedil;&atilde;o, para fins de frui&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito outorgado no percentual de 67% (sessenta e sete por cento), conforme disposto na al&iacute;nea &ldquo;b&rdquo; do inciso I do art. 5&ordm;, as quais considerar&atilde;o, especialmente:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; a natureza da atividade industrial exercida e o segmento econ&ocirc;mico ao qual pertence o estabelecimento;<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; a modalidade do empreendimento &agrave; qual se destina o investimento, conforme previsto no art. 4&ordm;; e<\/p>\n<p align=\"justify\">III &#8211; a sazonalidade da atividade exercida, quando for o caso.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 1&ordm; As metas de arrecada&ccedil;&atilde;o podem ser estabelecidas em valor fixo ou por meio de percentual de carga tribut&aacute;ria efetiva m&iacute;nima, isolada ou cumulativa, conforme definido em regulamento.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 2&ordm; As metas de arrecada&ccedil;&atilde;o podem ser revistas:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; para cada ano civil, de forma a evitar que a carga tribut&aacute;ria utilizada para as metas de arrecada&ccedil;&atilde;o seja subestimada ou superestimada; e<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; a qualquer tempo, na ocorr&ecirc;ncia de caso fortuito ou de for&ccedil;a maior, por ato do Secret&aacute;rio de Estado da Economia.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 13. O pedido para enquadramento no PROGOI&Aacute;S deve ser feito por meio eletr&ocirc;nico, mediante o preenchimento de requerimento residente nos sites da Secretaria de Estado da Economia e da Secretaria de Estado de Ind&uacute;stria, Com&eacute;rcio e Servi&ccedil;os.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 1&ordm; O pedido para enquadramento de que trata o caput conter&aacute; informa&ccedil;&otilde;es econ&ocirc;mico-financeiras da empresa e projeto simplificado de viabilidade do empreendimento, conforme modelo definido na legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 2&ordm; Por ocasi&atilde;o do pedido de enquadramento, a empresa interessada deve comprovar sua regularidade fiscal nas Fazendas P&uacute;blicas Federal e Estadual, bem como sua regularidade previdenci&aacute;ria.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 3&ordm; Cabe ao titulares:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; da Secretaria de Estado da Ind&uacute;stria, Com&eacute;rcio e Servi&ccedil;os apresentar a manifesta&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via sobre o projeto simplificado de viabilidade econ&ocirc;mico-financeira;<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; da Secretaria de Estado da Economia apresentar a manifesta&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via sobre os aspectos de regularidade fiscal da empresa e dos s&oacute;cios.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 14. Deferido o pedido pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goi&aacute;s, a Secretaria de Estado da Economia expedir&aacute; o Termo de Enquadramento no PROGOI&Aacute;S.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 15. O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goi&aacute;s ser&aacute; composto pelo Governador do Estado de Goi&aacute;s e pelos titulares dos seguintes &oacute;rg&atilde;os estaduais:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; Secretaria de Estado da Ind&uacute;stria, Com&eacute;rcio e Servi&ccedil;os;<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inova&ccedil;&atilde;o;<\/p>\n<p align=\"justify\">III &#8211; Secretaria de Estado da Economia;<\/p>\n<p align=\"justify\">IV &#8211; Secretaria de Estado da Agricultura, Pecu&aacute;ria e Abastecimento.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 1&ordm; A Presid&ecirc;ncia do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goi&aacute;s ser&aacute; exercida pelo Governador do Estado, o qual nomear&aacute; seu substituto, quando ausente ou impedido e, na falta deste, pela ordem estabelecida no caput deste artigo.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 2&ordm; Cada conselheiro ter&aacute; como suplente o seu substituto legal.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 3&ordm; As decis&otilde;es do Conselho Industrial do Estado de Goi&aacute;s ser&atilde;o adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 4&ordm; Das decis&otilde;es do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goi&aacute;s ser&atilde;o baixadas resolu&ccedil;&otilde;es, que ser&atilde;o assinadas pelo seu Presidente e operacionalizadas na forma regimental.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 5&ordm; As atribui&ccedil;&otilde;es do Conselho, bem como a forma de realiza&ccedil;&atilde;o de suas reuni&otilde;es e a sua periodicidade, constar&atilde;o do seu regimento, que ser&aacute; baixado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 16. Funcionar&aacute; junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goi&aacute;s, com o fim de assessor&aacute;-lo em tomada de decis&otilde;es, um Conselho Consultivo composto pelos presidentes das seguintes entidades:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; Federa&ccedil;&atilde;o das Ind&uacute;strias do Estado de Goi&aacute;s &#8211; FIEG;<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; Federa&ccedil;&atilde;o do Com&eacute;rcio do Estado de Goi&aacute;s &#8211; FECOM&Eacute;RCIO;<\/p>\n<p align=\"justify\">III &#8211; Federa&ccedil;&atilde;o da Agricultura e Pecu&aacute;ria de Goi&aacute;s &#8211; FAEG;<\/p>\n<p align=\"justify\">IV &#8211; Associa&ccedil;&atilde;o Pr&oacute;-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goi&aacute;s &#8211; ADIAL;<\/p>\n<p align=\"justify\">V &#8211; Sindicato e Organiza&ccedil;&atilde;o das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goi&aacute;s &#8211; OCB-GO;<\/p>\n<p align=\"justify\">VI &#8211; Federa&ccedil;&atilde;o das Associa&ccedil;&otilde;es Comerciais, Industriais e Agropecu&aacute;rias do Estado de Goi&aacute;s &#8211; FACIEG;<\/p>\n<p align=\"justify\">VII &#8211; Federa&ccedil;&atilde;o das C&acirc;maras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goi&aacute;s &#8211; FCDL-GO; e<\/p>\n<p align=\"justify\">VIII &#8211; Associa&ccedil;&atilde;o Comercial, Industrial e de Servi&ccedil;os do Estado de Goi&aacute;s &#8211; ACIEG.<\/p>\n<p align=\"justify\">Par&aacute;grafo &uacute;nico. As atribui&ccedil;&otilde;es do Conselho Consultivo, bem como a forma de realiza&ccedil;&atilde;o de suas reuni&otilde;es e a sua periodicidade, constar&atilde;o do seu regimento, que ser&aacute; baixado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 17. Da manifesta&ccedil;&atilde;o desfavor&aacute;vel expedida pela Secretaria de Estado da Ind&uacute;stria, Com&eacute;rcio e Servi&ccedil;os ou pela Secretaria de Estado da Economia e do indeferimento do pedido de enquadramento pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goi&aacute;s, cabe pedido de reconsidera&ccedil;&atilde;o dirigido aos respectivos titulares dos &oacute;rg&atilde;os respons&aacute;veis pela decis&atilde;o.<\/p>\n<p align=\"justify\">Par&aacute;grafo &uacute;nico. O pedido de enquadramento pode ser renovado, sanados os erros, omiss&otilde;es e irregularidades que deram causa &agrave; manifesta&ccedil;&atilde;o desfavor&aacute;vel ou ao indeferimento.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 18. O Termo de Enquadramento ser&aacute; suspenso:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; na hip&oacute;tese de realiza&ccedil;&atilde;o parcial dos investimentos no prazo previsto no inciso III do &sect; 3&ordm; do art. 4&ordm; e nos &sect;&sect; 3&ordm; e 4&ordm; do art. 24, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor dos investimentos previstos, os quais poder&atilde;o ser complementados dentro de 12 (doze) meses, contados do m&ecirc;s seguinte ao da suspens&atilde;o do Termo de Enquadramento; e<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; se o benefici&aacute;rio deixar de afixar a placa alusiva ao PROGOI&Aacute;S.<\/p>\n<p align=\"justify\">Par&aacute;grafo &uacute;nico. Na ocorr&ecirc;ncia de suspens&atilde;o do Termo de Enquadramento, o contribuinte fica impedido de utilizar, em car&aacute;ter definitivo, o cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm;, na apura&ccedil;&atilde;o do ICMS correspondente ao m&ecirc;s da suspens&atilde;o at&eacute; a apura&ccedil;&atilde;o do ICMS correspondente ao m&ecirc;s anterior a sua regulariza&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 19. O Termo de Enquadramento ser&aacute; revogado de of&iacute;cio ou a pedido do benefici&aacute;rio.<\/p>\n<p align=\"justify\">Par&aacute;grafo &uacute;nico. O estabelecimento ser&aacute; desenquadrado do programa PROGOI&Aacute;S se ocorrer a revoga&ccedil;&atilde;o do Termo de Enquadramento.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 20. O Termo de Enquadramento ser&aacute; revogado de of&iacute;cio se ocorrer:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; o encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento incentivado, ressalvados os caos de incorpora&ccedil;&atilde;o, fus&atilde;o ou cis&atilde;o em que o sucessor d&ecirc; continuidade &agrave;s atividades exercidas pelo benefici&aacute;rio e atenda &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es previamente estabelecidas para a frui&ccedil;&atilde;o dos incentivos do PROGOI&Aacute;S, observado o disposto no caput do art. 13 e seu &sect; 2&ordm; e no art. 14;<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; a n&atilde;o realiza&ccedil;&atilde;o ou realiza&ccedil;&atilde;o parcial, igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) dos investimentos previstos, no prazo estabelecido no inciso II do &sect; 3&ordm; do art. 4&ordm; e no &sect; 4&ordm; do art. 24; e<\/p>\n<p align=\"justify\">III &#8211; a n&atilde;o complementa&ccedil;&atilde;o dos investimentos nos termos previstos no inciso I do caput do art. 18.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 1&ordm; A revoga&ccedil;&atilde;o do Termo de Enquadramento implicar&aacute; a exig&ecirc;ncia de recolhimento imediato do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio relativo aos valores utilizados, com atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, e dos acr&eacute;scimos legais previstos na legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; integralmente, na hip&oacute;tese do inciso II do caput deste artigo; e<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; na propor&ccedil;&atilde;o que o valor dos investimentos n&atilde;o realizados representar no valor dos investimentos previstos, sem preju&iacute;zo da atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e dos acr&eacute;scimos legais previstos, na hip&oacute;tese do inciso III do caput deste artigo.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 2&ordm; O encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento incentivado:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; n&atilde;o implicar&aacute; na exig&ecirc;ncia do valor utilizado do cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm;, desde que o investimento proposto tenha sido integralmente realizado, quando for o caso; ou<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; implicar&aacute; na exig&ecirc;ncia do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio correspondente ao valor utilizado do cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm;:<\/p>\n<p align=\"justify\">a) na propor&ccedil;&atilde;o que o valor dos investimentos n&atilde;o realizados representar no valor dos investimentos previstos, sem preju&iacute;zo da atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e dos acr&eacute;scimos legais previstos na legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria, na hip&oacute;tese prevista no inciso I do caput do art. 18; e<\/p>\n<p align=\"justify\">b) integralmente, sem preju&iacute;zo da atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e dos acr&eacute;scimos legais previstos na legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria, na hip&oacute;tese prevista no inciso II do caput deste artigo.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 21. A suspens&atilde;o e a revoga&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio do Termo de Enquadramento competem &agrave; Secretaria de Estado da Economia e ser&atilde;o efetivadas 60 (sessenta) dias ap&oacute;s o contribuinte ter sido notificado da ocorr&ecirc;ncia da situa&ccedil;&atilde;o que possa dar causa &agrave; suspens&atilde;o ou &agrave; revoga&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio, permitida a regulariza&ccedil;&atilde;o dentro do referido prazo.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 22. Alternativamente, em substitui&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm; desta Lei, pode ser autorizada, por meio de decreto espec&iacute;fico, a utiliza&ccedil;&atilde;o direta de percentual de cr&eacute;dito presumido aplic&aacute;vel sobre o valor das opera&ccedil;&otilde;es tributadas pelo ICMS, com produtos industrializados pelo estabelecimento benefici&aacute;rio.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 1&ordm; A utiliza&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito presumido referido no caput:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; destina-se a:<\/p>\n<p align=\"justify\">a) substituir o sistema normal de creditamento do ICMS correspondente &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o de mat&eacute;ria-prima, de material secund&aacute;rio e de acondicionamento e de quaisquer insumos empregados no processo industrial, hip&oacute;tese em que fica vedado ao estabelecimento o aproveitamento desses cr&eacute;ditos; e<\/p>\n<p align=\"justify\">b) resolver quest&otilde;es relativas &agrave; incid&ecirc;ncia do ICMS sobre determinadas mat&eacute;rias-primas in natura que s&atilde;o adquiridas pela empresa com opera&ccedil;&otilde;es submetidas ao regime de substitui&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria pelas opera&ccedil;&otilde;es anteriores;<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; impede a sua utiliza&ccedil;&atilde;o cumulativa com outro benef&iacute;cio de cr&eacute;dito outorgado, bem como com outros benef&iacute;cios ou incentivos calculados sobre o saldo devedor do imposto resultante da aplica&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito presumido de que trata este artigo;<\/p>\n<p align=\"justify\">III &#8211; depende de Termo de Enquadramento no PROGOI&Aacute;S, na forma prevista nos arts. 13 e 14;<\/p>\n<p align=\"justify\">IV &#8211; &eacute; de exclusiva op&ccedil;&atilde;o da empresa requerente, observado o disposto na al&iacute;nea &quot;a&quot; do inciso I e no inciso III deste par&aacute;grafo; e<\/p>\n<p align=\"justify\">V &#8211; n&atilde;o prejudica a liquida&ccedil;&atilde;o do ICMS incidente na importa&ccedil;&atilde;o, prevista no inciso II do art. 8&ordm;, hip&oacute;tese em que fica permitido o aproveitamento do cr&eacute;dito correspondente.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 2&ordm; A utiliza&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito presumido de que trata este artigo, pelos estabelecimentos benefici&aacute;rios discriminados, n&atilde;o pode resultar em carga tribut&aacute;ria efetiva superior a 2% (dois por cento) aplic&aacute;vel sobre o valor das opera&ccedil;&otilde;es tributadas com produtos de industrializa&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria incentivadas pelo PROGOI&Aacute;S:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; estabelecimento localizado em munic&iacute;pio priorit&aacute;rio;<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; estabelecimento pertencente a empresa cuja receita bruta anual n&atilde;o ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no &sect; 9&ordm; do art. 4&ordm;;<\/p>\n<p align=\"justify\">III &#8211; estabelecimento migrante do subprograma MICROPRODUZIR, nos termos do art. 23.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 3&ordm; Nas opera&ccedil;&otilde;es contempladas com o benef&iacute;cio fiscal da redu&ccedil;&atilde;o de base de c&aacute;lculo realizadas pelo estabelecimento benefici&aacute;rio, o percentual de cr&eacute;dito presumido ser&aacute; ajustado na propor&ccedil;&atilde;o que a base de c&aacute;lculo do ICMS representar no valor da opera&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 4&ordm; &Eacute; vedada a op&ccedil;&atilde;o pelo cr&eacute;dito presumido ao estabelecimento benefici&aacute;rio localizado em munic&iacute;pio priorit&aacute;rio que remeta mercadorias para industrializa&ccedil;&atilde;o por sua conta e ordem em outro estabelecimento pr&oacute;prio ou de terceiros localizado fora do territ&oacute;rio de munic&iacute;pio priorit&aacute;rio.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 5&ordm; Na hip&oacute;tese prevista no inciso II do &sect; 2&ordm; deste artigo, se a receita bruta da empresa ultrapassar o limite para enquadramento no Simples Nacional, aplica-se o disposto no &sect; 3&ordm; do art. 5&ordm;.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 6&ordm; O regulamento definir&aacute; a forma de op&ccedil;&atilde;o pelo cr&eacute;dito presumido de que trata este artigo.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 23. Os contribuintes industriais enquadrados nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, inclusive os enquadrados nos subprogramas MICROPRODUZIR ou Incentivo &agrave; Instala&ccedil;&atilde;o de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goi&aacute;s &#8211; PROGREDIR, podem migrar para o PROGOI&Aacute;S.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 1&ordm; O pedido de migra&ccedil;&atilde;o para o PROGOI&Aacute;S deve ser feito na forma prevista no caput do art. 13 e no seu &sect; 2&ordm;, com declara&ccedil;&atilde;o expressa do contribuinte migrante de que, caso haja o deferimento do pedido, renuncia ao FOMENTAR, PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR, conforme o caso.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 2&ordm; Ser&aacute; garantida ao estabelecimento migrante:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; a frui&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm; pelo prazo m&aacute;ximo disciplinado na cl&aacute;usula d&eacute;cima do Conv&ecirc;nio ICMS 190\/17 e no &sect; 2&ordm; do art. 3&ordm; da Lei Complementar federal n&ordm; 160\/17, independentemente do valor estabelecido para os programas FOMENTAR, PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR, conforme o caso, observadas as condi&ccedil;&otilde;es previstas nesta Lei e na legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria;<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; a frui&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm;, nos seguintes percentuais:<\/p>\n<p align=\"justify\">a) 67% (sessenta e sete por cento) para:<\/p>\n<p align=\"justify\">1. os benefici&aacute;rios do MICROPRODUZIR ou do PRODUZIR cuja parcela mensal do financiamento seja, no per&iacute;odo de apura&ccedil;&atilde;o imediatamente anterior ao enquadramento no PROGOI&Aacute;S, de 98% (noventa e oito por cento) do ICMS a recolher; e<\/p>\n<p align=\"justify\">2. estabelecimento pertencente a empresa cuja receita bruta anual n&atilde;o ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no &sect; 9&ordm; do art. 4&ordm; e no &sect; 3&ordm; do art. 5&ordm;;<\/p>\n<p align=\"justify\">b) para os demais estabelecimentos, de acordo com o tempo de frui&ccedil;&atilde;o no PROGOI&Aacute;S:<\/p>\n<p align=\"justify\">1. 64% (sessenta e quatro por cento) at&eacute; o 12&ordm; (d&eacute;cimo segundo) m&ecirc;s;<\/p>\n<p align=\"justify\">2. 65% (sessenta e cinco por cento), a partir do 13&ordm; (d&eacute;cimo terceiro) at&eacute; o 24&ordm; (vig&eacute;simo quarto) m&ecirc;s;<\/p>\n<p align=\"justify\">3. 66% (sessenta e seis por cento), a partir do 25&ordm; (vig&eacute;simo quinto) m&ecirc;s;<\/p>\n<p align=\"justify\">III &#8211; a frui&ccedil;&atilde;o de benef&iacute;cios fiscais cuja concess&atilde;o tenha sido condicionada ao enquadramento do benefici&aacute;rio nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, observados os prazos, limites e condi&ccedil;&otilde;es previstos na legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria espec&iacute;fica, sem preju&iacute;zo do disposto no art. 7&ordm;;<\/p>\n<p align=\"justify\">IV &#8211; a dispensa do pagamento da contribui&ccedil;&atilde;o para o Fundo PROTEGE GOI&Aacute;S para:<\/p>\n<p align=\"justify\">a) os benefici&aacute;rios do MICROPRODUZIR ou do PRODUZIR cuja parcela mensal do financiamento seja, no per&iacute;odo de apura&ccedil;&atilde;o imediatamente anterior ao enquadramento no PROGOI&Aacute;S, de 98% (noventa e oito por cento) do ICMS a recolher;<\/p>\n<p align=\"justify\">b) a empresa cuja receita bruta anual n&atilde;o ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no &sect; 9&ordm; do art. 4&ordm; e no &sect; 3&ordm; do art. 5&ordm;;<\/p>\n<p align=\"justify\">V &#8211; a manuten&ccedil;&atilde;o da m&eacute;dia do ICMS a recolher, calculada no projeto original correspondente aos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, inclusive MICROPRODUZIR e PROGREDIR, se for o caso, sem preju&iacute;zo da atualiza&ccedil;&atilde;o prevista no inciso I do &sect; 4&ordm; do art. 10.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 3&ordm; Ap&oacute;s decorridos 36 (trinta e seis) meses do in&iacute;cio da frui&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm;, o estabelecimento migrante pode optar pelo cumprimento de metas de arrecada&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 12, para fins de frui&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito outorgado no percentual previsto na al&iacute;nea &ldquo;a&rdquo; do inciso II do &sect; 2&ordm; deste artigo.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 4&ordm; A frui&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm; para o estabelecimento migrante dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, inclusive MICROPRODUZIR e PROGREDIR, independe da atividade por ele exercida, n&atilde;o se aplicando a exclus&atilde;o prevista no art. 6&ordm;, observados limites, condi&ccedil;&otilde;es e restri&ccedil;&otilde;es estabelecidos no programa do qual migrou.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 5&ordm; O estabelecimento migrante benefici&aacute;rio do PROGREDIR far&aacute; jus ao benef&iacute;cio do cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm;, nas opera&ccedil;&otilde;es realizadas exclusivamente em Central de Distribui&ccedil;&atilde;o, da seguinte forma:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es que realizar com produtos de industrializa&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria, nas sa&iacute;das interestaduais via plataforma de com&eacute;rcio eletr&ocirc;nico (e-commerce), e nas sa&iacute;das para distribui&ccedil;&atilde;o ou revenda:<\/p>\n<p align=\"justify\">1. 64% (sessenta e quatro por cento) at&eacute; o 12&ordm; (d&eacute;cimo segundo) m&ecirc;s;<\/p>\n<p align=\"justify\">2. 65% (sessenta e cinco por cento), a partir do 13&ordm; (d&eacute;cimo terceiro) at&eacute; o 24&ordm; (vig&eacute;simo quarto) m&ecirc;s;<\/p>\n<p align=\"justify\">3. 66% (sessenta e seis por cento), a partir do 25&ordm; (vig&eacute;simo quinto) m&ecirc;s;<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; (VETADO)<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 6&ordm; (VETADO)<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 7&ordm; Atendidos os requisitos previstos no caput do art. 13 e no seu &sect; 2&ordm;, ser&aacute; expedido pela Secretaria de Estado da Economia o Termo de Enquadramento no PROGOI&Aacute;S do estabelecimento migrante.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 8&ordm; Na hip&oacute;tese de a empresa &agrave; qual pertence o estabelecimento migrante benefici&aacute;rio do MICROPRODUZIR ultrapassar o limite de receita bruta anual para efeito de enquadramento no Simples Nacional, o estabelecimento passar&aacute; a fruir o cr&eacute;dito outorgado nos percentuais previstos na al&iacute;nea &ldquo;b&rdquo; do inciso II do &sect; 2&ordm;, condicionado &agrave; contribui&ccedil;&atilde;o para o Fundo PROTEGE GOI&Aacute;S nos percentuais previstos no inciso I do caput do art. 11, conforme o caso, observado o disposto no &sect; 3&ordm; do art. 5&ordm;.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 24. Caso o estabelecimento migrante n&atilde;o tenha realizado integralmente os investimentos previstos para o enquadramento nos programas FOMENTAR, PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; essa situa&ccedil;&atilde;o deve ser informada no requerimento de que trata o art. 13; e<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; a frui&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm; fica condicionada &agrave; complementa&ccedil;&atilde;o dos investimentos cujo prazo previsto para sua realiza&ccedil;&atilde;o deva ocorrer at&eacute; a data constante no inciso I do &sect; 2&ordm; do art. 3&ordm; da Lei Complementar federal n&ordm; 160\/17, independentemente de o prazo previsto para a realiza&ccedil;&atilde;o integral dos investimentos previstos no projeto original ultrapassar essa data.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 1&ordm; Observado o disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte migrante deve realizar integralmente os investimentos faltantes at&eacute; o prazo final para concretiza&ccedil;&atilde;o dos investimentos fixado no projeto original ou at&eacute; o prazo previsto no inciso I do &sect; 2&ordm; do art. 3&ordm; da Lei Complementar federal n&ordm; 160\/17, o que ocorrer primeiro.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 2&ordm; O estabelecimento migrante informar&aacute;, no pedido de migra&ccedil;&atilde;o, os investimentos faltantes a serem realizados, discriminados em terrenos, obras civis, ve&iacute;culos, m&aacute;quinas, softwares, equipamentos, instala&ccedil;&otilde;es e demais investimentos, se houver.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 3&ordm; Os investimentos de que trata o &sect; 2&ordm; ser&atilde;o comprovados, nos termos estabelecidos no &sect; 6&ordm; do art. 4&ordm;, sem preju&iacute;zo da aplica&ccedil;&atilde;o, se for o caso, da suspens&atilde;o prevista no inciso I do caput do art. 18 e da revoga&ccedil;&atilde;o prevista nos incisos II e III do caput do art. 20:<\/p>\n<p align=\"justify\">I &#8211; a cada per&iacute;odo de 36 (trinta e seis) meses, sucessivamente, contado o primeiro per&iacute;odo a partir da data de migra&ccedil;&atilde;o;<\/p>\n<p align=\"justify\">II &#8211; na propor&ccedil;&atilde;o que os anos de frui&ccedil;&atilde;o representarem no tempo faltante para realiza&ccedil;&atilde;o dos investimentos, nos termos do &sect; 4&ordm;.<\/p>\n<p align=\"justify\">&sect; 4&ordm; O tempo faltante para realiza&ccedil;&atilde;o dos investimentos na data da migra&ccedil;&atilde;o &eacute; o tempo que resta, contado a partir dessa data, para completar o prazo fixado no projeto original ou o prazo previsto no inciso I do &sect; 2&ordm; do art. 3&ordm; da Lei Complementar federal n&ordm; 160\/17, o que ocorrer primeiro.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 25. Expedido o Termo de Enquadramento no PROGOI&Aacute;S, o contribuinte migrante fica sujeito, exclusivamente, a partir do in&iacute;cio da frui&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm;, ao cumprimento das condi&ccedil;&otilde;es e das exig&ecirc;ncias previstas nesta Lei e na legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria estadual.<\/p>\n<p align=\"justify\">Par&aacute;grafo &uacute;nico. O disposto neste artigo n&atilde;o implica dispensa do cumprimento pelo contribuinte das condi&ccedil;&otilde;es, exig&ecirc;ncias, formalidades e demais obriga&ccedil;&otilde;es financeiras e tribut&aacute;rias, principais ou acess&oacute;rias, relativas ao per&iacute;odo de frui&ccedil;&atilde;o do programa do qual migrou, ficando sujeito, nesse per&iacute;odo, ao pagamento daquele programa.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 26. Os valores usufru&iacute;dos relativos aos benef&iacute;cios de que trata esta Lei s&atilde;o considerados subven&ccedil;&otilde;es para investimento nos termos &sect; 4&ordm; do art. 30 da Lei federal n&ordm; 12.973, de 13 de maio de 2014, observado o disposto no art. 10 da Lei Complementar federal n&ordm; 160\/17.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 27. O estabelecimento enquadrado no PROGOI&Aacute;S deve afixar placa alusiva ao programa, conforme modelo fornecido pela Secretaria de Estado da Ind&uacute;stria, Com&eacute;rcio e Servi&ccedil;os, em lugar vis&iacute;vel, na entrada do estabelecimento.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 28 A empresa migrante benefici&aacute;ria do PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR que n&atilde;o tenha apresentado os documentos necess&aacute;rios para comprova&ccedil;&atilde;o dos fatores de desconto no prazo estabelecido no art. 24, &sect; 1&ordm;-E, inciso I, do Decreto estadual n&ordm; 5.265, de 31 de julho de 2000, ou na legisla&ccedil;&atilde;o vigente &agrave; &eacute;poca, poder&aacute; apresent&aacute;-los em at&eacute; 90 (noventa) dias contados da data da migra&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 29. Fica convalidada a utiliza&ccedil;&atilde;o do incentivo do PRODUZIR, inclusive MICROPRODUZIR e PROGREDIR, realizada por empresa migrante, na situa&ccedil;&atilde;o de que trata o inciso IX do &sect; 1&ordm; e o &sect; 10 do art. 24 da Lei estadual n&ordm; 13.591, de 18 de janeiro de 2000, desde que ela promova sua regulariza&ccedil;&atilde;o perante aquele programa no prazo de at&eacute; 90 (noventa) dias contados da data da migra&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 30. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentar&aacute; esta Lei, no todo ou em parte.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 31. A operacionaliza&ccedil;&atilde;o do PROGOI&Aacute;S, em especial a fixa&ccedil;&atilde;o de metas, a forma de apura&ccedil;&atilde;o e frui&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito outorgado previsto no art. 5&ordm;, ser&aacute; definida em ato do Secret&aacute;rio de Estado da Economia.<\/p>\n<p align=\"justify\">Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p align=\"justify\">Goi&acirc;nia, 03 de junho de 2020; 132&ordm; da Rep&uacute;blica.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p align=\"center\">RONALDO CAIADO<\/p>\n<p align=\"center\">&nbsp;<\/p>\n<p align=\"center\"><span font=\"\">(D.O. de 05-06-2020)<\/span><\/p>\n<p align=\"center\">&nbsp;<\/p>\n<p align=\"center\"><span font=\"\"><em>Este texto n&atilde;o substitui o publicado no D.O. de 05-06-2020<\/em><em>.<\/em><\/span><\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<\/tbody>\n<\/table>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&nbsp; GOVERNO DO ESTADO DE GOI&Aacute;S Secretaria de Estado da Casa Civil LEI N&ordm; 20.787, DE 03 DE JUNHO DE 2020 &nbsp; Disp&otilde;e sobre a ades&atilde;o do Estado de Goi&aacute;s aos benef&iacute;cios fiscais previstos na legisla&ccedil;&atilde;o do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal n&ordm; 160, de 7 de agosto [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":513,"featured_media":4439,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"class_list":["post-4440","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-institucional"],"rttpg_featured_image_url":{"full":["https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/wp-content\/uploads\/sites\/32\/2020\/10\/brasaogoias-1-3ef.gif",68,90,false],"landscape":["https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/wp-content\/uploads\/sites\/32\/2020\/10\/brasaogoias-1-3ef.gif",68,90,false],"portraits":["https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/wp-content\/uploads\/sites\/32\/2020\/10\/brasaogoias-1-3ef.gif",68,90,false],"thumbnail":["https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/wp-content\/uploads\/sites\/32\/2020\/10\/brasaogoias-1-3ef.gif",68,90,false],"medium":["https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/wp-content\/uploads\/sites\/32\/2020\/10\/brasaogoias-1-3ef.gif",68,90,false],"large":["https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/wp-content\/uploads\/sites\/32\/2020\/10\/brasaogoias-1-3ef.gif",68,90,false],"1536x1536":["https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/wp-content\/uploads\/sites\/32\/2020\/10\/brasaogoias-1-3ef.gif",68,90,false],"2048x2048":["https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/wp-content\/uploads\/sites\/32\/2020\/10\/brasaogoias-1-3ef.gif",68,90,false]},"rttpg_author":{"display_name":"eudinelima","author_link":"https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/author\/eudinelima\/"},"rttpg_comment":0,"rttpg_category":"<a href=\"https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/categoria\/licitacoes\/institucional\/\" rel=\"category tag\">Institucional<\/a>","rttpg_excerpt":"&nbsp; GOVERNO DO ESTADO DE GOI&Aacute;S Secretaria de Estado da Casa Civil LEI N&ordm; 20.787, DE 03 DE JUNHO DE 2020 &nbsp; Disp&otilde;e sobre a ades&atilde;o do Estado de Goi&aacute;s aos benef&iacute;cios fiscais previstos na legisla&ccedil;&atilde;o do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal n&ordm; 160, de 7 de agosto&hellip;","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/4440","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/wp-json\/wp\/v2\/users\/513"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=4440"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/4440\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/wp-json\/wp\/v2\/media\/4439"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=4440"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=4440"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=4440"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}