{"id":4361,"date":"2020-07-28T08:47:43","date_gmt":"2020-07-28T11:47:43","guid":{"rendered":"https:\/\/siteshom.goias.gov.br\/industriaecomercio\/novo-regime-juridico-dos-servidores-em-vigor-a-partir-do-dia-28-de-julho\/"},"modified":"2020-07-28T08:47:43","modified_gmt":"2020-07-28T11:47:43","slug":"novo-regime-juridico-dos-servidores-em-vigor-a-partir-do-dia-28-de-julho","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/novo-regime-juridico-dos-servidores-em-vigor-a-partir-do-dia-28-de-julho\/","title":{"rendered":"Novo Regime Jur\u00eddico dos Servidores em vigor a partir do dia 28 de julho"},"content":{"rendered":"<p><img fetchpriority=\"high\" decoding=\"async\" class=\" size-full wp-image-4360\" src=\"https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/wp-content\/uploads\/sites\/32\/2020\/07\/esta_22838bf3-2f65-4782-a23f-b80856f3fd8b-5fa.jpg\" alt=\"\" width=\"664\" height=\"1280\" srcset=\"https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/wp-content\/uploads\/sites\/32\/2020\/07\/esta_22838bf3-2f65-4782-a23f-b80856f3fd8b-5fa.jpg 664w, https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/wp-content\/uploads\/sites\/32\/2020\/07\/esta_22838bf3-2f65-4782-a23f-b80856f3fd8b-5fa-156x300.jpg 156w, https:\/\/goias.gov.br\/industriaecomercio\/wp-content\/uploads\/sites\/32\/2020\/07\/esta_22838bf3-2f65-4782-a23f-b80856f3fd8b-5fa-531x1024.jpg 531w\" sizes=\"(max-width: 664px) 100vw, 664px\" \/><\/p>\n<p>A partir de hoje, 28 de julho, a Lei n&ordm; 20.756, de 28 de janeiro de 2020, entra definitivamente em vigor e passa a produzir efeitos. Trata-se do novo Regime Jur&iacute;dico dos Servidores P&uacute;blicos Civis do Estado de Goi&aacute;s das autarquias e funda&ccedil;&otilde;es estaduais.<\/p>\n<p>S&atilde;o mudan&ccedil;as importantes em v&aacute;rias situa&ccedil;&otilde;es que envolvem os servidores, efetivos ou comissionados. Uma das novidades &eacute; que agora as f&eacute;rias poder&atilde;o ser parceladas em at&eacute; tr&ecirc;s vezes.<\/p>\n<p>Entre outras informa&ccedil;&otilde;es importantes, h&aacute; tamb&eacute;m a que indica o fim da carga hor&aacute;ria de seis horas di&aacute;rias para servidores que recebem menos de dois sal&aacute;rios m&iacute;nimos. Agora ter&atilde;o que cumprir oito horas. Leia o restante do texto abaixo com v&aacute;rias informa&ccedil;&otilde;es importantes sobre as novas regras.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>1. F&eacute;rias (arts. 128 a 132)<\/strong><\/p>\n<p>A partir da vig&ecirc;ncia do novo estatuto, as f&eacute;rias poder&atilde;o ser parceladas em at&eacute; 3 (tr&ecirc;s) per&iacute;odos distintos, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, contanto que nenhum deles seja inferior a 5 (cinco) dias. Essa regra vale inclusive para o usufruto de parcelas de f&eacute;rias restantes de um mesmo per&iacute;odo aquisitivo.<\/p>\n<p>Aqueles servidores que j&aacute; gozaram uma parcela de f&eacute;rias antes da vig&ecirc;ncia do novo Estatuto poder&atilde;o parcelar o restante, conforme o novo regramento, em no m&aacute;ximo 02 (duas) parcelas.<\/p>\n<p>De outra parte, &eacute; importante esclarecer que as f&eacute;rias somente poder&atilde;o ser suspensas por motivo de calamidade p&uacute;blica, como&ccedil;&atilde;o interna, convoca&ccedil;&atilde;o para j&uacute;ri, servi&ccedil;o militar ou eleitoral, licen&ccedil;a para tratamento de sa&uacute;de, licen&ccedil;a-maternidade e licen&ccedil;a-paternidade. Findo o evento causador da suspens&atilde;o, o restante do per&iacute;odo dever&aacute; ser gozado de imediato e de uma s&oacute; vez.<\/p>\n<p>A prop&oacute;sito, &eacute; for&ccedil;oso perceber que o novo estatuto disp&ocirc;s que as f&eacute;rias t&atilde;o somente poder&atilde;o ser acumuladas no caso de necessidade do servi&ccedil;o at&eacute; o m&aacute;ximo de 2 (dois) per&iacute;odos, cabendo &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o transcorrido este prazo proceder a concess&atilde;o de of&iacute;cio (situa&ccedil;&atilde;o em que o titular &ndash; secret&aacute;rio &#8211; da pasta determina que o servidor entre de f&eacute;rias).<\/p>\n<p>Logo, a concess&atilde;o de f&eacute;rias de servidor que possua mais de 2 (dois) per&iacute;odos acumulados, na forma do par&aacute;grafo antecedente, dever&aacute; ser realizada em at&eacute; 36 (trinta e seis) meses a partir do dia 28\/7\/2020, sendo que dentro deste prazo o servidor poder&aacute; requerer o usufruto dos per&iacute;odos de f&eacute;rias j&aacute; acumulados ou dos que venham a ser adquiridos ao longo daquele lapso. Caso contr&aacute;rio, se decorridos 36 (trinta e seis) meses da vig&ecirc;ncia do novo estatuto, os per&iacute;odos de f&eacute;rias acumulados n&atilde;o forem usufru&iacute;dos, estes ser&atilde;o objeto da concess&atilde;o de of&iacute;cio.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>2. &nbsp;Adicional de f&eacute;rias (arts. 126, 129 e 130)<\/strong><\/p>\n<p>O pagamento do adicional de f&eacute;rias ser&aacute; inclu&iacute;do na folha de pagamento do m&ecirc;s imediatamente anterior ao in&iacute;cio da frui&ccedil;&atilde;o na propor&ccedil;&atilde;o do per&iacute;odo a ser gozado.<\/p>\n<p>Entretanto, as f&eacute;rias solicitadas cujo o in&iacute;cio do gozo se der em agosto de 2020, seu adicional ser&aacute; pago neste mesmo m&ecirc;s, uma vez que os efeitos do novo estatuto ser&atilde;o implementados a partir da folha de pagamento do m&ecirc;s de agosto de 2020.<\/p>\n<p>Do mesmo modo, as f&eacute;rias que ser&atilde;o gozadas no m&ecirc;s de setembro de 2020 ser&atilde;o, igualmente, pagas na folha de pagamento de agosto de 2020. Por este motivo dever&atilde;o ser solicitadas antecipadamente pelo servidor e inclu&iacute;da no sistema RHNet no m&ecirc;s anterior ao gozo.<\/p>\n<p>Ressalta-se que para os meses subsequentes, as f&eacute;rias dever&atilde;o ser solicitadas, no m&iacute;nimo, 60 (sessenta) dias que antecedem o gozo, haja vista o pagamento se dar de forma antecipada.<\/p>\n<p>Cabe salientar que, ap&oacute;s o processamento do adicional de f&eacute;rias em folha de pagamento, n&atilde;o &eacute; dado ao servidor desistir da frui&ccedil;&atilde;o do per&iacute;odo a ser gozado.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>3. Fim da redu&ccedil;&atilde;o da jornada de trabalho para 6 (seis) horas <\/strong><\/p>\n<p>A Lei n&ordm; 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, trazia no &sect;3&ordm; do art. 51 a possibilidade de redu&ccedil;&atilde;o da jornada de trabalho para 6 (seis) horas di&aacute;rias do servidor que recebesse remunera&ccedil;&atilde;o inferior a 2 (dois) sal&aacute;rios m&iacute;nimos.<\/p>\n<p>Contudo, o novo Estatuto n&atilde;o trouxe essa previs&atilde;o. Assim, a partir do dia 28 de julho de 2020, aqueles servidores que recebem menos de 2 (dois) sal&aacute;rios m&iacute;nimos cumprir&atilde;o jornada de trabalho de 8 (oito) horas di&aacute;rias.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>4. Jornada de trabalho (art. 78 c\/c &sect; 3&ordm; do art. 74)<\/strong><\/p>\n<p>Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comiss&atilde;o ou designados para fun&ccedil;&atilde;o comissionada, independente do cargo ou emprego de origem, sujeitam-se &agrave; jornada de trabalho de 8 (oito) horas di&aacute;rias e regime de dedica&ccedil;&atilde;o integral.<\/p>\n<p>Entretanto, caso o servidor seja pessoa com defici&ecirc;ncia, na forma da lei, e exija cuidados especiais ou tenha, sob seus cuidados pessoa nessa condi&ccedil;&atilde;o, poder&aacute; ser concedida redu&ccedil;&atilde;o de jornada de trabalho para 6 (seis) horas di&aacute;rias sem redu&ccedil;&atilde;o proporcional da remunera&ccedil;&atilde;o e desde que haja pr&eacute;via avalia&ccedil;&atilde;o da Junta M&eacute;dica Oficial.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>5. Restitui&ccedil;&atilde;o ao er&aacute;rio (arts. 96 a 98)<\/strong><\/p>\n<p>O servidor que perceber qualquer verba p&uacute;blica que esteja em desacordo com a legisla&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ressarci-la aos cofres p&uacute;blicos, ainda que n&atilde;o tenha dado causa ao erro.<\/p>\n<p>Os valores indevidamente auferidos bem como as indeniza&ccedil;&otilde;es ao er&aacute;rio ser&atilde;o previamente comunicados ao servidor para pagamento, no prazo m&aacute;ximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parcelados, a pedido do interessado.<\/p>\n<p>O servidor dever&aacute; ser intimado, preferencialmente por meio eletr&ocirc;nico, para, em at&eacute; 10 (dez) dias, apresentar defesa, pagar o valor apurado ou solicitar o parcelamento, cujo valor de cada parcela n&atilde;o poder&aacute; ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remunera&ccedil;&atilde;o, do subs&iacute;dio, dos proventos ou da pens&atilde;o, respeitado o percentual de desconto da remunera&ccedil;&atilde;o das consigna&ccedil;&otilde;es compuls&oacute;rias e facultativas, estabelecido em legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia.<\/p>\n<p>Quando o pagamento indevido houver ocorrido no m&ecirc;s anterior ao do processamento da folha, a reposi&ccedil;&atilde;o ser&aacute; feita imediatamente, no pr&oacute;ximo m&ecirc;s, mediante desconto numa &uacute;nica parcela.<\/p>\n<p>Na hip&oacute;tese de a restitui&ccedil;&atilde;o se der por meio do Documento de Arrecada&ccedil;&atilde;o de Receitas Estaduais &ndash; DARE, do valor a ser ressarcido dever&atilde;o ser descontados t&atilde;o somente o imposto de renda retido na fonte e os encargos sociais.<\/p>\n<p>Caso o servidor em 10 (dez) dias n&atilde;o se manifeste pelo parcelamento ou n&atilde;o proceda o pagamento espont&acirc;neo, o valor a ser ressarcido dever&aacute; ser atualizado pelo &Iacute;ndice Nacional de Pre&ccedil;os ao Consumidor Amplo Especial &#8211; IPCA-E.<\/p>\n<p>O servidor que se aposentar ou passar &agrave; condi&ccedil;&atilde;o de dispon&iacute;vel continuar&aacute; a responder pelas parcelas remanescentes da indeniza&ccedil;&atilde;o ou restitui&ccedil;&atilde;o, na mesma propor&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>O d&eacute;bito do servidor com o er&aacute;rio ou o cr&eacute;dito que venha a ser reconhecido administrativamente deve ser atualizado, a partir da data do evento, pelo &Iacute;ndice Nacional de Pre&ccedil;os ao Consumidor Amplo Especial &#8211; IPCA-E.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>6. Licen&ccedil;a-pr&ecirc;mio (art. 290) <\/strong><\/p>\n<p>A Lei n&ordm; 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, trazia nos arts. 243 a 248-A, a possibilidade de gozo de licen&ccedil;a-pr&ecirc;mio de 3 (tr&ecirc;s) meses a cada quinqu&ecirc;nio de efetivo exerc&iacute;cio.<\/p>\n<p>Ocorre que o novo estatuto n&atilde;o trouxe essa previs&atilde;o. Permitiu, conquanto, que os per&iacute;odos de licen&ccedil;a-pr&ecirc;mio adquiridos at&eacute; a sua vig&ecirc;ncia possam ser usufru&iacute;dos, assegurada a remunera&ccedil;&atilde;o ou o subs&iacute;dio integral do cargo.<\/p>\n<p>Ademais, resguardou ao servidor o direito ao c&ocirc;mputo do tempo de servi&ccedil;o residual para efeitos de concess&atilde;o da licen&ccedil;a para capacita&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>Assim, a partir do dia 28 de julho de 2020, s&oacute; haver&aacute; computo de tempo para a aquisi&ccedil;&atilde;o de licen&ccedil;a para capacita&ccedil;&atilde;o. Sendo as licen&ccedil;as-pr&ecirc;mio adquiridas at&eacute; esse marco, submetidas &agrave;s mesmas regras de tempo, per&iacute;odos e remunera&ccedil;&atilde;o dispostas no estatuto anterior.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>7. Licen&ccedil;a para capacita&ccedil;&atilde;o (art. 162)<\/strong><\/p>\n<p>Ap&oacute;s cada quinqu&ecirc;nio de efetivo exerc&iacute;cio prestado ao Estado de Goi&aacute;s, na condi&ccedil;&atilde;o de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor poder&aacute;, no interesse da Administra&ccedil;&atilde;o, afastar-se do exerc&iacute;cio do cargo efetivo, com a respectiva remunera&ccedil;&atilde;o ou subs&iacute;dio, por 90 (noventa) dias, para participar de curso de capacita&ccedil;&atilde;o profissional, que dever&aacute; visar a seu melhor aproveitamento no servi&ccedil;o p&uacute;blico.<\/p>\n<p><strong>&nbsp;<\/strong><\/p>\n<p><strong>8. Licen&ccedil;a para tratar de interesses particulares (art. 163)<\/strong><\/p>\n<p>O licenciamento para tratar de assuntos de interesse particular &eacute; mantido no novo estatuto. Contudo, com regras mais precisas e concisas no que diz respeito a prazos e prorroga&ccedil;&otilde;es.<\/p>\n<p>A crit&eacute;rio da Administra&ccedil;&atilde;o, poder&aacute; ser concedida pelo prazo de 3 (tr&ecirc;s) anos consecutivos e sem remunera&ccedil;&atilde;o ao servidor que n&atilde;o possua d&eacute;bito com o er&aacute;rio relacionado com sua situa&ccedil;&atilde;o funcional e n&atilde;o se encontre respondendo a processo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.<\/p>\n<p>Distinta modifica&ccedil;&atilde;o tem a ver com a sua prorroga&ccedil;&atilde;o, pois nova licen&ccedil;a s&oacute; poder&aacute; ser concedida ap&oacute;s o decurso de 12 (doze) meses de efetivo exerc&iacute;cio no cargo, contados do retorno do afastamento anterior.<\/p>\n<p>Logo, &eacute; imperioso registrar que se o t&eacute;rmino de atual e&nbsp;vigente afastamento se der ap&oacute;s o pr&oacute;ximo dia 28 de julho, a prorroga&ccedil;&atilde;o estar&aacute; sob a &eacute;gide do novo estatuto e, portanto, perfar&aacute; a necessidade de pelo menos 12 (doze) meses de efetivo exerc&iacute;cio para a concess&atilde;o de nova licen&ccedil;a.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>9. Licen&ccedil;a por motivo de doen&ccedil;a em pessoa da fam&iacute;lia (art. 146)<\/strong><\/p>\n<p>O rol de pessoas doentes da fam&iacute;lia que podem ser assistidas pelo servidor foi estendido, sendo poss&iacute;vel a concess&atilde;o desta licen&ccedil;a para cuidar de padrasto, madrasta, enteado ou dependente que viva a suas expensas.<\/p>\n<p>Entretanto, a licen&ccedil;a que era remunerada at&eacute; o d&eacute;cimo segundo m&ecirc;s, com redutores a partir do quinto m&ecirc;s, doravante poder&aacute; ser concedida, inclu&iacute;das as prorroga&ccedil;&otilde;es, pelo prazo m&aacute;ximo de 150 (cento e cinquenta) dias, a cada per&iacute;odo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sendo integralmente remunerada nos primeiros 60 (sessenta) dias, consecutivos ou n&atilde;o, e sem remunera&ccedil;&atilde;o a partir de 61 (sessenta e um) dias.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>10. Licen&ccedil;a por motivo de afastamento do c&ocirc;njuge (art. 158)<\/strong><\/p>\n<p>A licen&ccedil;a por motivo de afastamento do c&ocirc;njuge, sem remunera&ccedil;&atilde;o ou subs&iacute;dio, passa a ser concedida nos casos de deslocamento do c&ocirc;njuge para outro ponto do territ&oacute;rio estadual ou mesmo fora dele, ou para o exerc&iacute;cio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, devendo ser renovada anualmente, mediante comprova&ccedil;&atilde;o dos requisitos.<\/p>\n<p>E, em caso de exist&ecirc;ncia de reparti&ccedil;&atilde;o estadual no novo local de resid&ecirc;ncia, o servidor poder&aacute; ser colocado &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o, caso haja vaga dispon&iacute;vel para exerc&iacute;cio em atividades com atribui&ccedil;&otilde;es compat&iacute;veis &agrave;s do seu cargo.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>11. Licen&ccedil;a-maternidade (arts. 147 a 152)<\/strong><\/p>\n<p>O per&iacute;odo gestacional passou a ser computado por semanas, conforme orienta&ccedil;&atilde;o do Conselho Federal de Medicina.<\/p>\n<p>Foi mantido o per&iacute;odo de 180 (cento e oitenta) dias de licen&ccedil;a, a partir da 36&ordf; (trig&eacute;sima sexta) semana gestacional, salvo os casos em que houver necessidade de antecipa&ccedil;&atilde;o, em at&eacute; 28 (vinte e oito) dias do parto, por prescri&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica.<\/p>\n<p>&Agrave; licen&ccedil;a-maternidade foi inclu&iacute;da a ocorr&ecirc;ncia de aborto (entre a 1&ordf; e a 20&ordf; semana gestacional), para a qual ser&atilde;o concedidos de 30 (trinta) dias de licen&ccedil;a. Para as situa&ccedil;&otilde;es de natimorto foram mantidos os 30 (trinta) dias anteriormente concedidos.<\/p>\n<p>Para os casos em que houver falecimento da m&atilde;e ou abandono da crian&ccedil;a pela m&atilde;e, o pai servidor estadual poder&aacute; solicitar o per&iacute;odo restante da licen&ccedil;a-maternidade.<\/p>\n<p>Nos casos de ado&ccedil;&atilde;o ou obten&ccedil;&atilde;o de guarda judicial de crian&ccedil;a ou adolescente (passou do limite de 12 (doze) para 18 (anos) do adotado), se ambos forem servidores estaduais, poder&aacute; ser concedido a um a licen&ccedil;a-maternidade e a outro a licen&ccedil;a-paternidade, conforme solicita&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>Quando o per&iacute;odo de f&eacute;rias j&aacute; programadas coincidir com o in&iacute;cio da licen&ccedil;a-maternidade este ser&aacute; suspenso e usufru&iacute;do imediatamente posterior ao t&eacute;rmino da licen&ccedil;a.<\/p>\n<p>A amamenta&ccedil;&atilde;o do filho passou de 6 (seis) meses para 12 (doze) meses de idade da crian&ccedil;a, podendo ser parcelada em 02 (dois) per&iacute;odos de 30 (trinta) minutos cada.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>12. Licen&ccedil;a-paternidade (art. 153)<\/strong><\/p>\n<p>Concedida por 20 (vinte) dias, inclusive no caso de natimorto.<\/p>\n<p>Foi adicionada a licen&ccedil;a-paternidade para os casos de aborto, por 8 (oito) dias.<\/p>\n<p>Tamb&eacute;m foi adicionada a licen&ccedil;a-paternidade ao servidor com ado&ccedil;&atilde;o uniparental ou obten&ccedil;&atilde;o de guarda judicial sendo o &uacute;nico respons&aacute;vel, pela crian&ccedil;a ou adolescente, a ser concedida pelo per&iacute;odo de 180 (cento e oitenta) dias.<\/p>\n<p>Quando o per&iacute;odo de f&eacute;rias j&aacute; programadas coincidir com o in&iacute;cio da licen&ccedil;a-paternidade este ser&aacute; suspenso e usufru&iacute;do imediatamente posterior ao t&eacute;rmino da licen&ccedil;a.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>13. Assist&ecirc;ncia pr&eacute;-escolar (art. 111)<\/strong><\/p>\n<p>Outra benesse trazida pelo novo estatuto diz respeito a amplia&ccedil;&atilde;o do escopo para permitir o enquadramento do servidor no rol de benefici&aacute;rios da assist&ecirc;ncia pr&eacute;-escolar.<\/p>\n<p>O crit&eacute;rio renda, que at&eacute; ent&atilde;o era familiar, d&aacute; lugar no novo regramento &agrave; individual, permitindo, assim, o alcance a mais servidores.<\/p>\n<p>Esclarecemos que o servidor que estiver recebendo o benef&iacute;cio aux&iacute;lio-creche a que se refere o art. 169-A da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 ser&aacute; automaticamente migrado para o novo benef&iacute;cio denominado assist&ecirc;ncia pr&eacute;-escolar na folha de agosto de 2020.<\/p>\n<p>Cabe salientar que as regras para novas concess&otilde;es ser&atilde;o definidas por meio de regulamento pr&oacute;prio, o qual ser&aacute; publicado ap&oacute;s o dia 28 de julho de 2020.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>14. Novo sistema de frequ&ecirc;ncia<\/strong><\/p>\n<p>A Lei n&ordm; 20.756, de 28 de janeiro de 2020, revoga a Lei n&ordm; 19.019, de 25 de setembro de 2015, que disp&otilde;e sobre o controle de frequ&ecirc;ncia do servidor no &acirc;mbito da administra&ccedil;&atilde;o direta, aut&aacute;rquica e fundacional do Poder Executivo.<\/p>\n<p>Desde a publica&ccedil;&atilde;o do novo estatuto tratativas est&atilde;o em curso para a regulamenta&ccedil;&atilde;o e o desenvolvimento de um novo sistema de controle de frequ&ecirc;ncia, em substitui&ccedil;&atilde;o ao atual, tanto o regulamento quanto sistema, com recursos adequados aos aperfei&ccedil;oamentos previstos na Lei n&ordm; 20.756\/2020.<\/p>\n<p>Contudo, devido &agrave; heterogeneidade das regras de neg&oacute;cio, as quais facilitar&atilde;o e simplificar&atilde;o o atual conjunto de controle, e o novo modelo de trabalho em regime especial, provocado pela circunst&acirc;ncia de pandemia, o desenvolvimento do novo sistema delongou e a sua finaliza&ccedil;&atilde;o est&aacute; prevista para o dia 31 de outubro de 2020.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A partir de hoje, 28 de julho, a Lei n&ordm; 20.756, de 28 de janeiro de 2020, entra definitivamente em vigor e passa a produzir efeitos. 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