

{"id":28584,"date":"2012-08-22T12:08:26","date_gmt":"2012-08-22T15:08:26","guid":{"rendered":"https:\/\/siteshom.goias.gov.br\/economia\/capitulo-iii-a\/"},"modified":"2012-08-22T12:08:26","modified_gmt":"2012-08-22T15:08:26","slug":"capitulo-iii-a","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/goias.gov.br\/economia\/capitulo-iii-a\/","title":{"rendered":"Cap\u00edtulo III-A"},"content":{"rendered":"<p><!DOCTYPE html PUBLIC \"-\/\/W3C\/\/DTD HTML 4.0 Transitional\/\/EN\" \"https:\/\/www.w3.org\/TR\/REC-html40\/loose.dtd\"><br \/>\n<html><body><\/p>\n<p>Da Emiss&atilde;o, Escritura&ccedil;&atilde;o, Manuten&ccedil;&atilde;o e Presta&ccedil;&atilde;o das Informa&ccedil;&otilde;es dos Documentos Fiscais Emitidos em Via &Uacute;nica por Sistema Eletr&ocirc;nico de Processamento de Dados<\/p>\n<p>ACRESCIDO O ART. 21-A DO CAP&Iacute;TULO III-A AO T&Iacute;TULO II PELO ART. 2&ordm; DO DECRETO N&ordm; 5.935, DE 22.04.04 &#8211; VIG&Ecirc;NCIA: 01.05.04.<\/p>\n<p>Art. 21-A. As empresas prestadoras de servi&ccedil;o de telecomunica&ccedil;&atilde;o e fornecedoras de energia el&eacute;trica ao emitir, escriturar, manter e prestar informa&ccedil;&otilde;es relativas aos documentos fiscais indicados no &sect; 3&ordm; do art. 2&ordm; deste Anexo, em via &uacute;nica, por sistema eletr&ocirc;nico de processamento de dados, devem atender ao disposto neste Cap&iacute;tulo e no T&iacute;tulo III deste Anexo (Conv&ecirc;nio ICMS 115\/03, cl&aacute;usula primeira).<\/p>\n<p>ACRESCIDO O ART. 21-B DO CAP&Iacute;TULO III-A AO T&Iacute;TULO II PELO ART. 2&ordm; DO DECRETO N&ordm; 5.935, DE 22.04.04 &#8211; VIG&Ecirc;NCIA: 01.05.04.<\/p>\n<p>Art. 21-B. Para a emiss&atilde;o dos documentos fiscais, al&eacute;m dos demais requisitos, deve ser observado o seguinte (Conv&ecirc;nio ICMS 115\/03, cl&aacute;usula segunda):<\/p>\n<p>I &#8211; fica dispensada a emiss&atilde;o de Autoriza&ccedil;&atilde;o para Impress&atilde;o de Documentos Fiscais &#8211; AIDF;<br \/>II &#8211; em substitui&ccedil;&atilde;o &agrave; 2&ordf; (segunda) via do documento fiscal, cuja impress&atilde;o &eacute; dispensada, as informa&ccedil;&otilde;es constantes da primeira via do documento fiscal devem ser gravadas at&eacute; o 5&ordm; (quinto) dia do m&ecirc;s subseq&uuml;ente do per&iacute;odo de apura&ccedil;&atilde;o em meio eletr&ocirc;nico n&atilde;o regrav&aacute;vel;<br \/>III &#8211; os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999;<br \/>IV &#8211; deve ser realizado c&aacute;lculo de chave de codifica&ccedil;&atilde;o digital gerada por programa de inform&aacute;tica desenvolvido especificamente para a autentica&ccedil;&atilde;o de dados informatizados.<br \/>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A chave de codifica&ccedil;&atilde;o digital referida no inciso IV do caput deste artigo deve ser:<br \/>I &#8211; gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:<br \/>a) CNPJ ou CPF do destinat&aacute;rio ou do tomador do servi&ccedil;o;<br \/>b) n&uacute;mero do documento fiscal;<br \/>c) valor total da nota;<br \/>d) base de c&aacute;lculo do ICMS;<br \/>e) valor do ICMS;<br \/>II &#8211; obtida com a aplica&ccedil;&atilde;o do algoritmo MD5 &#8211; &#8220;Message Digest&#8221; 5, de dom&iacute;nio p&uacute;blico;<br \/>III &#8211; impressa na 1&ordf; (primeira) via do documento fiscal, conforme instru&ccedil;&otilde;es contidas no Manual de Orienta&ccedil;&atilde;o previsto no Titulo III deste Anexo.<\/p>\n<p>ACRESCIDO O ART. 21-C DO CAP&Iacute;TULO III-A AO T&Iacute;TULO II PELO ART. 2&ordm; DO DECRETO N&ordm; 5.935, DE 22.04.04 &#8211; VIG&Ecirc;NCIA: 01.05.04.<\/p>\n<p>Art. 21-C. A integridade das informa&ccedil;&otilde;es do documento fiscal gravado em meio eletr&ocirc;nico deve ser garantida por meio de (Conv&ecirc;nio ICMS 115\/03, cl&aacute;usula terceira):<\/p>\n<p>I &#8211; grava&ccedil;&atilde;o das informa&ccedil;&otilde;es do documento fiscal em uma das seguintes m&iacute;dias (disco &oacute;ptico n&atilde;o regrav&aacute;vel):<br \/>a) CD-R &#8211; &#8220;Compact Disc Recordable&#8221; &#8211; com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emiss&atilde;o mensal de at&eacute; 1 (um) milh&atilde;o de documentos fiscais;<br \/>b) DVD-R &#8211; &#8220;Digital Versatile Disc&#8221; &#8211; com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emiss&atilde;o mensal superior a 1 (um) milh&atilde;o de documentos fiscais;<br \/>II &#8211; vincula&ccedil;&atilde;o do documento fiscal com as informa&ccedil;&otilde;es gravadas em meio eletr&ocirc;nico por meio das seguintes chaves de codifica&ccedil;&atilde;o digital:<br \/>a) chave de codifica&ccedil;&atilde;o digital do documento fiscal definida no inciso IV do caput do art. 21-B;<br \/>b) chave de codifica&ccedil;&atilde;o digital calculada com base em todas as informa&ccedil;&otilde;es do documento fiscal gravadas em meio eletr&ocirc;nico.<br \/>ACRESCIDO O ART. 21-D DO CAP&Iacute;TULO III-A AO T&Iacute;TULO II PELO ART. 2&ordm; DO DECRETO N&ordm; 5.935, DE 22.04.04 &#8211; VIG&Ecirc;NCIA: 01.05.04.<\/p>\n<p>Art. 21-D. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio &oacute;ptico n&atilde;o regrav&aacute;vel e com chaves de codifica&ccedil;&atilde;o digital vinculadas, se equipara &agrave; via impressa do documento fiscal para todos os fins legais (Conv&ecirc;nio ICMS 115\/03, cl&aacute;usula terceira, par&aacute;grafo &uacute;nico).<br \/>ACRESCIDO O ART. 21-E DO CAP&Iacute;TULO III-A AO T&Iacute;TULO II PELO ART. 2&ordm; DO DECRETO N&ordm; 5.935, DE 22.04.04 &#8211; VIG&Ecirc;NCIA: 01.05.04.<\/p>\n<p>Art. 21-E. A manuten&ccedil;&atilde;o, em meio &oacute;ptico, das informa&ccedil;&otilde;es constantes nos documentos fiscais emitidos em via &uacute;nica deve ser realizada por meio dos seguintes arquivos (Conv&ecirc;nio ICMS 115\/03, cl&aacute;usula quarta):<br \/>I &#8211; &#8220;Mestre de Documento Fiscal&#8221;, com informa&ccedil;&otilde;es b&aacute;sicas do documento fiscal;<br \/>II &#8211; &#8220;Item de Documento Fiscal&#8221;, com detalhamento das mercadorias ou servi&ccedil;os prestados;<br \/>III &#8211; &#8220;Dados Cadastrais do Destinat&aacute;rio do Documento Fiscal&#8221;, com as informa&ccedil;&otilde;es cadastrais do destinat&aacute;rio do documento fiscal;<br \/>IV &#8211; &#8220;Identifica&ccedil;&atilde;o e Controle&#8221;, com a identifica&ccedil;&atilde;o do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somat&oacute;rio dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.<br \/>&sect; 1&ordm; Os arquivos devem ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e defini&ccedil;&otilde;es constantes no Manual de Orienta&ccedil;&atilde;o constante do T&iacute;tulo III deste anexo e conservados pelo prazo decadencial (Conv&ecirc;nio ICMS 115\/03, cl&aacute;usula quarta, &sect; 1&ordm;).<br \/>&sect; 2&ordm; Os arquivos devem ser gerados com a mesma periodicidade de apura&ccedil;&atilde;o do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do per&iacute;odo de apura&ccedil;&atilde;o (Conv&ecirc;nio ICMS 115\/03, cl&aacute;usula quarta, &sect; 2&ordm;).<br \/>&sect; 3&ordm; Deve ser gerado um conjunto de arquivos descritos neste artigo, distinto para cada modelo e s&eacute;rie de documento fiscal emitido em via &uacute;nica (Conv&ecirc;nio ICMS 115\/03, cl&aacute;usula quarta, &sect; 3&ordm;).<br \/>&sect; 4&ordm; O conjunto de arquivos deve ser dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcan&ccedil;ar (Conv&ecirc;nio ICMS 115\/03, cl&aacute;usula quarta, &sect; 4&ordm;):<\/p>\n<p>I &#8211; 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emiss&atilde;o de at&eacute; 1 (um) milh&atilde;o de documentos fiscais;<br \/>II &#8211; 1 (um) milh&atilde;o de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emiss&atilde;o superior a 1 (um) milh&atilde;o de documentos fiscais.<\/p>\n<p>ACRESCIDO O ART. 21-F DO CAP&Iacute;TULO III-A AO T&Iacute;TULO II PELO ART. 2&ordm; DO DECRETO N&ordm; 5.935, DE 22.04.04 &#8211; VIG&Ecirc;NCIA: 01.05.04.<\/p>\n<p>Art. 21-F. A integridade dos arquivos deve ser garantida pela vincula&ccedil;&atilde;o de chaves de codifica&ccedil;&atilde;o digital, calculadas com base em todas as informa&ccedil;&otilde;es contidas em cada arquivo, e que deve constar do arquivo de controle e identifica&ccedil;&atilde;o, bem como do recibo de entrega do volume (Conv&ecirc;nio ICMS 115\/03, cl&aacute;usula quarta, &sect; 6&ordm;).<br \/>ACRESCIDO O ART. 21-G DO CAP&Iacute;TULO III-A AO T&Iacute;TULO II PELO ART. 2&ordm; DO DECRETO N&ordm; 5.935, DE 22.04.04 &#8211; VIG&Ecirc;NCIA: 01.05.04.<\/p>\n<p>Art. 21-G. Os documentos fiscais devem ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Sa&iacute;das, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo &#8220;Mestre de Documento Fiscal&#8221;, e agrupados de acordo com o previsto no &sect; 4&ordm; do art. 21-E, nas colunas pr&oacute;prias, conforme segue (Conv&ecirc;nio ICMS 115\/03, cl&aacute;usula quinta):<\/p>\n<p>I &#8211; nas colunas sob o t&iacute;tulo &#8220;Documento Fiscal&#8221;, o modelo, a s&eacute;rie, os n&uacute;meros de ordem inicial e final, e a data da emiss&atilde;o inicial e final, dos documentos fiscais;<br \/>II &#8211; na coluna &#8220;Valor Cont&aacute;bil&#8221;, a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;<br \/>III &#8211; nas colunas sob os t&iacute;tulos &#8220;ICMS &#8211; Valores Fiscais&#8221; e &#8220;Opera&ccedil;&otilde;es ou Presta&ccedil;&otilde;es com D&eacute;bito do Imposto&#8221;:<br \/>a) na coluna &#8220;Base de C&aacute;lculo&#8221;, a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;<br \/>b) na coluna &#8220;Imposto Debitado&#8221;, a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;<br \/>IV &#8211; nas colunas sob os t&iacute;tulos &#8220;ICMS &#8211; Valores Fiscais&#8221; e &#8220;Opera&ccedil;&otilde;es ou Presta&ccedil;&otilde;es sem D&eacute;bito do Imposto&#8221;:<br \/>a) na coluna &#8220;Isenta ou N&atilde;o Tributada&#8221;, a soma do valor das opera&ccedil;&otilde;es ou presta&ccedil;&otilde;es relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou servi&ccedil;o cuja sa&iacute;da ou presta&ccedil;&atilde;o tiver sido beneficiada com isen&ccedil;&atilde;o ou amparada por n&atilde;o-incid&ecirc;ncia, bem como, ocorrendo a hip&oacute;tese, o valor da parcela correspondente &agrave; redu&ccedil;&atilde;o da base de c&aacute;lculo;<br \/>b) na coluna &#8220;Outras&#8221;, a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou servi&ccedil;o cuja sa&iacute;da ou presta&ccedil;&atilde;o tiver sido efetivada sem lan&ccedil;amento do imposto, por ter sido atribu&iacute;da &agrave; outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;<br \/>V &#8211; na coluna &#8220;Observa&ccedil;&otilde;es&#8221;, o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codifica&ccedil;&atilde;o digital calculada com base em todas as informa&ccedil;&otilde;es dos documentos fiscais contidos no volume.<br \/>ACRESCIDO O ART. 21-H DO CAP&Iacute;TULO III-A AO T&Iacute;TULO II PELO ART. 2&ordm; DO DECRETO N&ordm; 5.935, DE 22.04.04 &#8211; VIG&Ecirc;NCIA: 01.05.04.<\/p>\n<p>Art. 21-H. A valida&ccedil;&atilde;o das informa&ccedil;&otilde;es escrituradas no livro Registro de Sa&iacute;das deve ser realizada (Conv&ecirc;nio ICMS 115\/03, cl&aacute;usula quinta, par&aacute;grafo &uacute;nico):<br \/>I &#8211; pela valida&ccedil;&atilde;o da chave de codifica&ccedil;&atilde;o digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde est&atilde;o contidos os documentos fiscais;<br \/>II &#8211; pela compara&ccedil;&atilde;o das somat&oacute;rias escrituradas com as somat&oacute;rias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde est&atilde;o contidos os documentos fiscais.<\/p>\n<p>ACRESCIDO O ART. 21-I DO CAP&Iacute;TULO III-A AO T&Iacute;TULO II PELO ART. 2&ordm; DO DECRETO N&ordm; 5.935, DE 22.04.04 &#8211; VIG&Ecirc;NCIA: 01.05.04.<\/p>\n<p>Art. 21-I. A entrega dos arquivos mantidos em meio &oacute;ptico nos termos do art. 21-E deve ser realizada (Conv&ecirc;nio ICMS 115\/03, cl&aacute;usula sexta):<\/p>\n<p>I &#8211; no dia 15 (quinze) de cada m&ecirc;s relativamente ao m&ecirc;s anterior, sem preju&iacute;zo do acesso imediato &agrave;s instala&ccedil;&otilde;es, equipamentos e demais informa&ccedil;&otilde;es mantidas em qualquer meio;<br \/>II &#8211; mediante a entrega das c&oacute;pias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que podem ser novamente exigidos durante o prazo decadencial;<br \/>III &#8211; acompanhada de 2 (duas) vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formul&aacute;rio constante no Manual de Orienta&ccedil;&atilde;o previsto no T&iacute;tulo III deste Anexo.<br \/>&sect; 1&ordm; O Recibo de Entrega mencionado no inciso III do caput deste artigo deve conter, no m&iacute;nimo, as seguintes informa&ccedil;&otilde;es (Conv&ecirc;nio ICMS 115\/03, cl&aacute;usula sexta, &sect; 1&ordm;):<br \/>I &#8211; identifica&ccedil;&atilde;o dos dados cadastrais do contribuinte;<br \/>II &#8211; identifica&ccedil;&atilde;o do respons&aacute;vel pelas informa&ccedil;&otilde;es;<br \/>III &#8211; assinatura do respons&aacute;vel pela entrega das informa&ccedil;&otilde;es;<br \/>IV &#8211; identifica&ccedil;&atilde;o do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo:<br \/>a) nome do volume de arquivo;<br \/>b) chave de codifica&ccedil;&atilde;o digital vinculada ao volume de arquivo;<br \/>c) quantidades de documentos fiscais e de documentos fiscais cancelados;<br \/>d) data de emiss&atilde;o e n&uacute;mero do primeiro documento fiscal e data de emiss&atilde;o e n&uacute;mero do &uacute;ltimo documento fiscal;<br \/>e) somat&oacute;rio do Valor Total, Base de C&aacute;lculo do ICMS, ICMS destacado, Opera&ccedil;&otilde;es Isentas ou N&atilde;o Tributadas e Outros Valores;<br \/>V &#8211; identifica&ccedil;&atilde;o do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo:<br \/>a) nome do volume de arquivo:<br \/>b) chave de codifica&ccedil;&atilde;o digital vinculada ao volume de arquivo;<br \/>c) quantidades de registros e de documentos fiscais cancelados;<br \/>d) data de emiss&atilde;o e n&uacute;mero do primeiro documento fiscal e data de emiss&atilde;o e n&uacute;mero do &uacute;ltimo documento fiscal;<br \/>e) somat&oacute;rio do Valor Total, Base de C&aacute;lculo do ICMS, ICMS destacado, Opera&ccedil;&otilde;es Isentas ou N&atilde;o Tributadas e Outros Valores;<br \/>VI &#8211; identifica&ccedil;&atilde;o do arquivo Dados Cadastrais do Destinat&aacute;rio do Documento Fiscal, contendo:<br \/>a) nome do volume de arquivo;<br \/>b) chave de codifica&ccedil;&atilde;o digital vinculada ao volume de arquivo;<br \/>c) quantidade de registros.<br \/>&sect; 2&ordm; As informa&ccedil;&otilde;es devem ser prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes espec&iacute;ficos, mediante a apresenta&ccedil;&atilde;o, conforme o caso, o ato societ&aacute;rio ou do instrumento de mandato (Conv&ecirc;nio ICMS 115\/03, cl&aacute;usula sexta, &sect; 2&ordm;).<br \/>&sect; 3&ordm; O controle de integridade dos arquivos recebidos deve ser realizado por meio da compara&ccedil;&atilde;o da chave de codifica&ccedil;&atilde;o digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codifica&ccedil;&atilde;o digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recep&ccedil;&atilde;o dos arquivos (Conv&ecirc;nio ICMS 115\/03, cl&aacute;usula sexta, &sect; 3&ordm;).<br \/>&sect; 4&ordm; Confirmado que o Recibo de Entrega cont&eacute;m chave de codifica&ccedil;&atilde;o digital sem diverg&ecirc;ncias, uma de suas vias deve ser retida e a outra visada pela autoridade fiscal respons&aacute;vel e devolvida ao contribuinte (Conv&ecirc;nio ICMS 115\/03, cl&aacute;usula sexta, &sect; 4&ordm;).<br \/>&sect; 5&ordm; Caso seja constatada diverg&ecirc;ncia na chave de codifica&ccedil;&atilde;o digital, os arquivos devem ser devolvidos ao contribuinte no pr&oacute;prio ato da apresenta&ccedil;&atilde;o (Conv&ecirc;nio ICMS 115\/03, cl&aacute;usula sexta, &sect; 5&ordm;).<br \/>&sect; 6&ordm; A n&atilde;o entrega dos arquivos devolvidos por diverg&ecirc;ncia nas chaves de codifica&ccedil;&atilde;o digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova diverg&ecirc;ncia na chave de codifica&ccedil;&atilde;o digital sujeita o contribuinte &agrave;s penalidades previstas na legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria (Conv&ecirc;nio ICMS 115\/03, cl&aacute;usula sexta, &sect; 6&ordm;).<br \/>&sect; 7&ordm; O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codifica&ccedil;&atilde;o digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utiliza&ccedil;&atilde;o como meio de prova para todos os fins (Conv&ecirc;nio ICMS 115\/03, cl&aacute;usula sexta, &sect; 7&ordm;).<br \/>&sect; 8&ordm; A entrega dos arquivos mantidos em meio &oacute;ptico, nos termos do art. 21-E, pode ser realizada, se autorizada pela Superintend&ecirc;ncia de Gest&atilde;o da A&ccedil;&atilde;o Fiscal, mediante transmiss&atilde;o eletr&ocirc;nica de dados (Conv&ecirc;nio ICMS 115\/03, cl&aacute;usula sexta, &sect; 8&ordm;).<\/p>\n<p>ACRESCIDO O ART. 21-J DO CAP&Iacute;TULO III-A AO T&Iacute;TULO II PELO ART. 2&ordm; DO DECRETO N&ordm; 5.935, DE 22.04.04 &#8211; VIG&Ecirc;NCIA: 01.05.04.<\/p>\n<p>Art. 21-J. A cria&ccedil;&atilde;o de arquivos para substitui&ccedil;&atilde;o ou retifica&ccedil;&atilde;o de qualquer arquivo &oacute;ptico j&aacute; escriturado no livro Registro de Sa&iacute;das deve obedecer aos procedimentos descritos neste Cap&iacute;tulo, devendo ser registrada no livro Registro de Utiliza&ccedil;&atilde;o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr&ecirc;ncias, Modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informa&ccedil;&otilde;es (Conv&ecirc;nio ICMS 115\/03, cl&aacute;usula s&eacute;tima):<br \/>I &#8211; a data de ocorr&ecirc;ncia da substitui&ccedil;&atilde;o ou retifica&ccedil;&atilde;o;<br \/>II &#8211; os motivos da substitui&ccedil;&atilde;o ou retifica&ccedil;&atilde;o do arquivo &oacute;ptico;<br \/>III &#8211; o nome do arquivo substituto e a sua chave de codifica&ccedil;&atilde;o digital vinculada;<br \/>IV &#8211; o nome do arquivo substitu&iacute;do e a sua chave de codifica&ccedil;&atilde;o digital vinculada.<br \/>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Os arquivos substitu&iacute;dos devem ser conservados pelo prazo decadencial.<br \/>ACRESCIDO O ART. 21-L DO CAP&Iacute;TULO III-A AO T&Iacute;TULO II PELO ART. 2&ordm; DO DECRETO N&ordm; 5.935, DE 22.04.04 &#8211; VIG&Ecirc;NCIA: 01.05.04.<br \/>Art. 21-L. Para os documentos fiscais emitidos em via &uacute;nica, nos termos deste cap&iacute;tulo fica dispensada a gera&ccedil;&atilde;o dos registros tipos 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orienta&ccedil;&atilde;o de que trata o T&iacute;tulo II deste Anexo (Conv&ecirc;nio ICMS 115\/03, cl&aacute;usula oitava).<\/p>\n<p><\/body><\/html><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Da Emiss&atilde;o, Escritura&ccedil;&atilde;o, Manuten&ccedil;&atilde;o e Presta&ccedil;&atilde;o das Informa&ccedil;&otilde;es dos Documentos Fiscais Emitidos em Via &Uacute;nica por Sistema Eletr&ocirc;nico de Processamento de Dados ACRESCIDO O ART. 21-A DO CAP&Iacute;TULO III-A AO T&Iacute;TULO II PELO ART. 2&ordm; DO DECRETO N&ordm; 5.935, DE 22.04.04 &#8211; VIG&Ecirc;NCIA: 01.05.04. Art. 21-A. 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