

{"id":22550,"date":"2017-12-20T08:12:17","date_gmt":"2017-12-20T10:12:17","guid":{"rendered":"https:\/\/siteshom.goias.gov.br\/economia\/confaz-da-explicacoes-sobre-substituicao-tributaria\/"},"modified":"2017-12-20T08:12:17","modified_gmt":"2017-12-20T10:12:17","slug":"confaz-da-explicacoes-sobre-substituicao-tributaria","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/goias.gov.br\/economia\/confaz-da-explicacoes-sobre-substituicao-tributaria\/","title":{"rendered":"Confaz d\u00e1 explica\u00e7\u00f5es sobre Substitui\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria"},"content":{"rendered":"<p><!DOCTYPE html PUBLIC \"-\/\/W3C\/\/DTD HTML 4.0 Transitional\/\/EN\" \"https:\/\/www.w3.org\/TR\/REC-html40\/loose.dtd\"><br \/>\n<html><body><\/p>\n<p>20 de dezembro de 2017<\/p>\n<p>Contribuintes goianos submetidos ao regime de Substitui&ccedil;&atilde;o Tribut&aacute;ria devem ficar atentos ao conv&ecirc;nio 52\/17, que entra em vigor em 1&ordm; de janeiro de 2018. Ele n&atilde;o altera a metodologia de c&aacute;lculo no que tange as mercadorias que se destinam &agrave; comercializa&ccedil;&atilde;o, mas gerou controv&eacute;rsias que est&atilde;o explicadas na nota t&eacute;cnica abaixo emitida pelo Confaz (Conselho Nacional de Pol&iacute;tica Tribut&aacute;ria). O conv&ecirc;nio foi preparado com o intuito de padronizar normas e c&aacute;lculos da Substitui&ccedil;&atilde;o Tribut&aacute;ria em vigor em todo o Pa&iacute;s.<\/p>\n<p><strong>NOTA CONFAZ<\/strong><\/p>\n<p>O Secret&aacute;rio-Executivo do Conselho Nacional de Pol&iacute;tica Fazend&aacute;ria &#8211; CONFAZ, no uso de suas atribui&ccedil;&otilde;es que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comiss&atilde;o T&eacute;cnica Permanente do ICMS &#8211; COTEPE\/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a delibera&ccedil;&atilde;o da 170&ordf; Reuni&atilde;o Ordin&aacute;ria da COTEPE\/ICMS, realizada em 22 de novembro de 2017,<\/p>\n<p>considerando v&aacute;rios questionamentos de entidades representativas de contribuintes do ICMS sobre a correta aplica&ccedil;&atilde;o da cl&aacute;usula d&eacute;cima terceira do Conv&ecirc;nio ICMS 52, de 2017, que disp&otilde;e sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substitui&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria e de antecipa&ccedil;&atilde;o do ICMS com encerramento de tributa&ccedil;&atilde;o, relativos &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es subsequentes, institu&iacute;dos por conv&ecirc;nios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;<\/p>\n<p>considerando a iminente produ&ccedil;&atilde;o de efeitos do Conv&ecirc;nio ICMS 52\/17, de 07 de abril de 2017, a partir de 1&ordm; de janeiro de 2018;<br \/>faz publicar a presente NOTA CONFAZ para esclarecimentos t&eacute;cnicos acerca da cl&aacute;usula d&eacute;cima terceira do referido conv&ecirc;nio.<\/p>\n<p>&Eacute; o seguinte o teor da cl&aacute;usula d&eacute;cima terceira do Conv&ecirc;nio ICMS 52\/17:<br \/>&#8220;Cl&aacute;usula d&eacute;cima terceira O imposto devido por substitui&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria integra a correspondente base de c&aacute;lculo, inclusive na hip&oacute;tese de recolhimento do imposto correspondente &agrave; diferen&ccedil;a entre a al&iacute;quota interna da unidade federada de destino e a al&iacute;quota interestadual.<\/p>\n<p>1. O objetivo da cl&aacute;usula d&eacute;cima terceira &eacute; dispor de forma conceitual o que j&aacute; est&aacute; previsto no comando constitucional (al&iacute;nea &lsquo;i&rsquo; do inciso XII do &sect; 2&ordm; do art. 155 da CF\/88) e na Lei Complementar n&ordm; 87\/96 (inciso I do &sect; 1&ordm; do art. 13), pelos quais o ICMS integra a sua pr&oacute;pria base de c&aacute;lculo.<\/p>\n<p>A parte inicial da cl&aacute;usula, trata da inser&ccedil;&atilde;o do imposto em sua pr&oacute;pria base de forma gen&eacute;rica, tal como constam nos comandos da constitui&ccedil;&atilde;o e da lei complementar, e, certamente, nas leis estaduais e distritais instituidoras do ICMS ordin&aacute;rias, explicitando em sua parte final que tamb&eacute;m na hip&oacute;tese de pagamento do imposto devido pela diferen&ccedil;a de al&iacute;quotas (DIFAL), o ICMS integra a pr&oacute;pria base de c&aacute;lculo.<\/p>\n<p>A efetiva&ccedil;&atilde;o do comando previsto na cl&aacute;usula d&eacute;cima terceira de inclus&atilde;o do ICMS devido por substitui&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria (ICMS-ST) na correspondente base de c&aacute;lculo, para essas opera&ccedil;&otilde;es de comercializa&ccedil;&atilde;o, j&aacute; se encontra disciplinado na legisla&ccedil;&atilde;o vigente e no Conv&ecirc;nio ICMS 52\/17, nas suas cl&aacute;usulas d&eacute;cima e d&eacute;cima primeira, considerando-se j&aacute; inclu&iacute;do o ICMS:<br \/>&#8211; no pre&ccedil;o final a consumidor, &uacute;nico ou m&aacute;ximo, fixado por &oacute;rg&atilde;o p&uacute;blico competente;<br \/>&#8211; no pre&ccedil;o m&eacute;dio ponderado a consumidor final (PMPF)<br \/>&#8211; no pre&ccedil;o final a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador<br \/>&#8211; na fixa&ccedil;&atilde;o da Margem de Valor Agregado (MVA).<\/p>\n<p>&Eacute; equivocado entendimento no sentido de que o a cl&aacute;usula d&eacute;cima terceira do Conv&ecirc;nio ICMS 52\/17 estabelece nova forma de c&aacute;lculo de base de c&aacute;lculo do ICMS-ST, visto que n&atilde;o houve qualquer inova&ccedil;&atilde;o ou altera&ccedil;&atilde;o da metodologia de c&aacute;lculo do ICMS-ST, especialmente no que tange &agrave;s mercadorias que se destinam &agrave; comercializa&ccedil;&atilde;o;<\/p>\n<p>2. Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; explicita&ccedil;&atilde;o, por meio da regra constante da parte final da cl&aacute;usula d&eacute;cima terceira, que trata tamb&eacute;m da inclus&atilde;o do ICMS na correspondente base de c&aacute;lculo para o pagamento do DIFAL, na hip&oacute;tese de opera&ccedil;&otilde;es com bens e mercadorias submetidas ao regime de substitui&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, o valor do imposto &eacute; calculado com a utiliza&ccedil;&atilde;o da f&oacute;rmula prevista no inciso II da cl&aacute;usula d&eacute;cima quarta do Conv&ecirc;nio ICMS 52\/17.<\/p>\n<p>Eventuais esclarecimentos que ainda se fizerem necess&aacute;rios devem ser solicitados diretamente &agrave;s Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domic&iacute;lio fiscal do consulente, cujos endere&ccedil;os e telefones se encontram dispon&iacute;veis no site do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).<\/p>\n<p>Comunica&ccedil;&atilde;o Setorial &#8211; Sefaz<\/p>\n<p><\/body><\/html><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>20 de dezembro de 2017 Contribuintes goianos submetidos ao regime de Substitui&ccedil;&atilde;o Tribut&aacute;ria devem ficar atentos ao conv&ecirc;nio 52\/17, que entra em vigor em 1&ordm; de janeiro de 2018. 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