Importante: Os itens 1, 2 e 3 abaixo discriminados
não se aplicam a microempresa (veja item
12);
1. Comerciante;
2. Prestador de serviço sujeito
à incidência do ICMS, exceto quanto ao serviço de telecomunicação;
3.
Industrial, exceto o gerador, distribuidor ou fornecedor de
energia elétrica.
4. Substituto
tributário, ressalvado o prazo estabelecido em Convênio
ou Protocolo ICMS do qual o Estado de Goiás seja
signatário e exceto o substituto disposto no item 6 abaixo);
Mensal
5º (quinto) dia útil após o período de
apuração.
Contribuinte
Período de Apuração
1ª Parcela
2ª Parcela
5. Gerador, distribuidor ou fornecedor
de energia elétrica;
Obs.: 1)O valor da primeira parcela deve ser
de, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor
do ICMS devido no período de apuração
anterior;
2) Quando o total do ICMS apurado no mês
de referência for menor que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do
ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles
poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto
devido no período de apuração subseqüente.
3)
A partir do período de apuração do mês de julho, o valor da 1ª
(primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas deve
corresponder a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do
valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
JAN
22/01/07
09/02/07
FEV
19/02/07
09/03/07
MAR
22/03/07
10/04/07
ABR
19/04/07
10/05/07
MAI
22/05/07
12/06/07
JUN
20/06/07
10/07/07
1ª PAR
2ª PAR
3ª PAR
4ª PAR
JUL
20/07/2007
30/07/2007
7/08/2007
14/08/2007
AGO
21/08/2007
29/08/2007
6/09/2007
14/09/2007
SET
21/09/2007
27/09/2007
8/10/2007
15/10/2007
OUT
22/10/2007
29/10/2007
7/11/2007
14/11/2007
NOV
21/11/2007
29/11/2007
7/12/2007
14/12/2007
DEZ
21/12/2007
27/12/2007
7/01/2008
14/01/2008
Contribuinte
Período
de Apuração
Parcela
Única
6. Substituto tributário (contribuintes
da indústria de laticínio e de frigorífico) pelas operações anteriores
com leite cru ou creme de leite, e gado para abate, respectivamente;
Decendial
5º (quinto) dia útil após o período de apuração.
Contribuinte
Período
de Apuração
1ª
Parcela
2ª
Parcela
7. Prestador de serviços de telecomunicação;
Obs.: 1) O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 90%
(noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração
anterior.
2) O valor correspondente à doação
ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás -
PROTEGE GOIÁS, quando tenha sido adicionado ao saldo devedor do
período anterior - pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira)
parcela.
JAN
26/01/07
21/02/07
FEV
22/02/07
22/03/07
MAR
28/03/07
19/04/07
ABR
26/04/07
18/05/07
MAI
25/05/07
15/06/07
JUN
27/06/07
19/07/07
JUL
26/07/07
17/08/07
AGO
28/08/07
20/09/07
SET
26/09/07
19/10/07
OUT
26/10/07
22/11/07
NOV
27/11/07
20/12/07
DEZ
20/12/07
18/01/08
Contribuinte
Período
de Apuração
Parcela Única
8. Subst. Tributário pelas operações
posteriores com:
Pneumáticos, protetores e câmaras-de-ar de borracha novos (convênios ICMS 85/93 e 121/93);
Produtos farmacêuticos e assemelhados (Convênio ICMS 76/94);
Cigarros e outros produtos derivados do fumo (convênio ICMS 37/94);
Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (convênio ICMS 74/94, Cláusula
Quinta);
Veículos automotores novos de quatro ou duas rodas (convênios ICMS 132/92, 52/93 e 88/94).
Bebidas constantes do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97).
Mensal
9º (nono) dia após o período de apuração.
Contribuinte
Período
de Apuração
Parcela Única
9. Produtor ou extrator autorizado
a adotar o regime periódico de apuração de pagamento do ICMS, nos
termos de ato próprio.
10. Substituto tributário pelas
operações posteriores com combustíveis e lubrificantes convênio
ICMS 3/99;
11. Substituto tributário pelas
operações posteriores com açúcar, autopeça, bebida, calçado e
óleo comestível constantes do apêndice I do anexo VIII do RCTE.
Mensal
10º (décimo) dia após o período de apuração.
Regime
de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Período
de Apuração
Parcela Única
12.Regime
de Microempresa e Pequena Empresa de Pequeno Porte
Obs.: A partir do período de apuração do
mês de julho, os recolhimentos deverão obedecer ao calendário
dos contribuintes normais ou dos optantes do Simples Nacional.
12.1. DARE CÓDIGO
DE RECEITA 108
Mensal
10º (décimo) dia após o período de apuração.
12.2. DARE CÓDIGO
DE RECEITA 124
12.2.1
Substituição Tributária p/ Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
OBS.: 1) Prazo de pagamento contribuinte microempresa (código
receita 124), em 2 parcelas, devendo a primeira delas corresponder a no
mínimo 50% do valor do imposto devido, regulamentado pelo inciso
V, art.10 da IN-572/02-GSF.
Mensal
1ª Parcela
2ª
Parcela
Até o dia 15 do mês subseqüente ao período de
apuração.
Até o dia 25 do mês subseqüente ao período de
apuração.
12.2.2.
DARE CÓDIGO DE RECEITA 124 - IND. DE CONFECÇÃO E ATACADISTA DE TECIDOS
E CONFECÇÕES
OBS.: 1) Prazo de pagamento contribuinte microempresa (código
receita 124), em três parcelas iguais, industria de confecção
e atacadista de tecidos e confecções, regulamentado pelo
parágrafo único, art. 10 da IN-572/02-GSF.
Mensal
1ª
Parcela
2ª
Parcela
3ª
Parcela
Até o dia 5 do segundo mês subseqüente ao período
de apuração.
Até o dia
15 do segundo mês subseqüente ao período
de apuração.
Até o dia
25 do segundo mês subseqüente ao período
de apuração.
Contribuinte
Período
de Apuração
Parcela Única
13. Industrial enquadrado no FOMENTAR
( na parte correspondente aos 30% do ICMS devido).
Mensal
12º (décimo segundo)
dia após o período de apuração.
Contribuinte
Período
de Apuração
Parcela Única
14. Substituto tributário estabelecido
em outro Estado, pelas operações posteriores com telhas, cumeeiras e caixas
dágua de cimento, amianto e fibrocimento (protocolos ICMS 32/92,
44/92 e 39/93).
Mensal
15º (décimo quinto) dia após o período de apuração.