INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.004/10-GSF, DE 23 DE AGOSTO
DE 2010.
Altera a Instrução Normativa nº 389/99-GSF, que dispõe sobre
procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de
Processamento de Dados - SEPD -, ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF -.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art.
520 e nos Anexos X e XI, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 44 da
Instrução Normativa nº 389/99, de 9 de setembro de 1999, passa vigorar com a
seguinte alteração:
...............................................................................................................................
IV - iniciar o uso da
Escrituração Fiscal Digital - EFD -.
Parágrafo único. Na hipótese
do inciso IV, a obrigatoriedade estabelecida no caput fica restrita aos
livros fiscais abrangidos pela EFD, devendo, os demais livros, ser encadernados
e autenticados conforme a ocorrência das situações descritas nos incisos I, II
ou III.”
Art. 2º O contribuinte que
já houver iniciado o uso da EFD e que, na data de início de vigência desta
instrução, ainda não tiver providenciado a encadernação e autenticação de seus
livros fiscais nos termos do disposto no inciso IV do art. 44 da Instrução
Normativa nº 389/99, deve adotar a referida providência dentro de 30 (trinta)
dias contados da data de publicação desta instrução normativa.
Art. 3º Esta instrução entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de agosto de 2010.
CÉLIO CAMPOS
DE FREITAS JÚNIOR
Secretário da
Fazenda