INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.004/10-GSF, DE 23 DE AGOSTO DE 2010.

 

Altera a Instrução Normativa nº 389/99-GSF, que dispõe sobre procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 e nos Anexos X e XI, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O art. 44 da Instrução Normativa nº 389/99, de 9 de setembro de 1999, passa vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 44. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

IV - iniciar o uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD -.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, a obrigatoriedade estabelecida no caput fica restrita aos livros fiscais abrangidos pela EFD, devendo, os demais livros, ser encadernados e autenticados conforme a ocorrência das situações descritas nos incisos I, II ou III.”

Art. 2º O contribuinte que já houver iniciado o uso da EFD e que, na data de início de vigência desta instrução, ainda não tiver providenciado a encadernação e autenticação de seus livros fiscais nos termos do disposto no inciso IV do art. 44 da Instrução Normativa nº 389/99, deve adotar a referida providência dentro de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta instrução normativa.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de agosto de 2010.

 

 

CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR

Secretário da Fazenda