Importante: Os itens 1, 2
e 3 abaixo discriminados não se aplicam a microempresa (veja item
13);
1. Comerciante;
2. Prestador de
serviços sujeitos à incidência do ICMS, exceto os serviços de
telecomunicações;
3. Industrial, exceto o
gerador, distribuidor ou
fornecedor de energia elétrica.
JAN
10/02/03
FEV
12/03/03
MAR
10/04/03
ABR
12/05/03
MAI
10/06/03
JUN
10/07/03
JUL
11/08/03
AGO
10/09/03
SET
10/10/03
OUT
10/11/03
NOV
10/12/03
DEZ
12/01/04
Contribuinte
Período de Apuração
1ª Parcela
2ª Parcela
4. Gerador, distribuidor ou fornecedor de energia
elétrica;
Obs.: 1)O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período
de apuração.
2) Na impossibilidade da apuração do valor
da primeira parcela, considerando o respectivo período de apuração, o
valor da mesma deve ser calculado e pago com base na apuração do mês
anterior.
JAN
03/02/03
28/02/03
FEV
05/03/03
28/03/03
MAR
01/04/03
28/04/03
ABR
02/05/03
28/05/03
MAI
02/06/03
27/06/03
JUN
01/07/03
28/07/03
JUL
01/08/03
28/08/03
AGO
01/09/03
26/09/03
SET
01/10/03
28/10/03
OUT
03/11/03
28/11/03
NOV
01/12/03
29/12/03
DEZ
05/01/04
28/01/04
Contribuinte
Período de Apuração
Parcela Única
5. Substituto tributário, ressalvado o prazo estabelecido em Convênio ou
Protocolo ICMS do qual o
Estado de Goiás seja signatário e exceto o substituto disposto no item 6
abaixo);
Mensal
5º (quinto) dia útil após o período de apuração.
Contribuinte
Período de Apuração
Parcela Única
6. Substituto tributário (contribuintes da indústria de laticínio e de
frigorífico) pelas operações
anteriores com leite cru ou creme de leite, e gado para abate,
respectivamente;
Decendial
5º (quinto) dia útil após o período de apuração.
Contribuinte
Período de Apuração
1ª Parcela
2ª Parcela
7. Prestador de serviços de telecomunicação;
Obs.: 1) O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 80% (oitenta
por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração.
2) Na impossibilidade da apuração do valor
da primeira parcela, considerando o respectivo período de apuração, o
valor da mesma deve ser calculado e pago com base na apuração do mês
anterior.
JAN
03/02/03
20/02/03
FEV
05/03/03
20/03/03
MAR
01/04/03
17/04/03
ABR
02/05/03
20/05/03
MAI
02/06/03
18/06/03
JUN
01/07/03
18/07/03
JUL
01/08/03
20/08/03
AGO
01/09/03
19/09/03
SET
01/10/03
20/10/03
OUT
03/11/03
20/11/03
NOV
01/12/03
19/12/03
DEZ
05/01/04
20/01/04
Contribuinte
Período de Apuração
Parcela Única
8. Subst. Tributário pelas operações posteriores com:
Pneumáticos, protetores e câmaras-de-ar de borracha novos (convênios ICMS 85/93 e 121/93);
Produtos farmacêuticos e assemelhados (Convênio ICMS 76/94);
Cigarros e outros produtos derivados do fumo (convênio ICMS 37/94);
Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (convênio ICMS 74/94, Cláusula
Quinta);
Veículos automotores novos de quatro ou duas rodas (convênios ICMS 132/92, 52/93 e 88/94).
Bebidas constantes do apêndice II do anexo VIII do RCTE (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97).
Mensal
9º (nono) dia após o período de apuração.
Contribuinte
Período de Apuração
Parcela Única
9. Produtor ou extrator enquadrado no regime especial previsto na
Instrução Normativa n.º. 380/99-GSF.
Mensal
10º (décimo) dia após o período de apuração.
Contribuinte
Período de Apuração
Parcela Única
10. Substituto tributário pelas operações posteriores com combustíveis
e lubrificantes convênio ICMS 3/99;
Mensal
10º (décimo) dia após o período de apuração.
Contribuinte
Período de Apuração
1ª Parcela
2ª Parcela
11.Refinaria de petróleo e suas bases,
ICMS substituição tributária pelas operações posteriores , ICMS
normal
OBS.: 1) O valor da primeira parcela deve ser, no mínimo, de:
a) 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período
de apuração, para o ICMS devido por substituição tributária pelas
operações posteriores com combustíveis e lubrificantes;
b) 80% (oitenta por cento) do valor
do ICMS devido no respectivo período de apuração, para o ICMS normal.
2) Na impossibilidade da
apuração do valor da primeira parcela, considerando o respectivo período
de apuração, o valor da mesma deve ser calculado e pago com base na
apuração do mês anterior.
JAN
03/02/03
10/02/03
FEV
05/03/03
10/03/03
MAR
01/04/03
10/04/03
ABR
02/05/03
12/05/03
MAI
02/06/03
10/06/03
JUN
01/07/03
10/07/03
Contribuinte
Período de Apuração
Parcela Única
12. Substituto tributário pelas operações
posteriores que opere açúcar, autopeça, bebida, calçado e óleo
comestível constante do apêndice I do anexo VIII do RCTE.
13.3 - DARE CÓDIGO DE RECEITA 124 - IND. DE CONFECÇÃO E ATACADISTA DE
TECIDOS E CONFECÇÕES
JAN
05/03/03
15/03/03
25/03/03
FEV
05/04/03
15/04/03
25/04/03
MAR
05/05/03
15/05/03
25/05/03
ABR
05/06/03
15/06/03
25/06/03
MAI
05/07/03
15/07/03
25/07/03
JUN
05/08/03
15/08/03
25/08/03
JUL
05/09/03
15/09/03
25/09/03
AGO
05/10/03
15/10/03
25/10/03
SET
05/11/03
15/11/03
25/11/03
OUT
05/12/03
15/12/03
25/12/03
NOV
05/01/04
15/01/04
25/01/04
DEZ
05/02/04
15/02/04
25/02/04
Contribuinte
Período de Apuração
Parcela Única
14. Industrial enquadrado no FOMENTAR ( na parte correspondente aos 30% do ICMS
devido)
Mensal
12º (décimo segundo) dia após o período de apuração.
Contribuinte
Período de Apuração
Parcela Única
15. Substituto tributário estabelecido em outro
Estado, pelas operações posteriores com telhas,
cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto e fibrocimento (protocolos ICMS 32/92,
44/92 e 39/93).
Mensal
15º (décimo quinto) dia após o período de apuração.