Calendário Fiscal 2001

Fundamentos Legais:
- Instrução Normativa nº 155/94,consolidada com as Instruções Normativas:
  n.º 413/00 de 06/01/2000;   n.º 430/00 de 01/03/2000;
  n.º 471/00 de 30/11/2000;   n.º 477/01 de 30/01/2001;
  n.º 496/01 de 01/08/2001;   n.º 497/01 de 01/08/2001;
  n.º 512/01 de 31/10/2001
- Lei nº 13.270/98 - Microempresa
 

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CALENDÁRIO FISCAL DE RECOLHIMENTO DE ICMS

Contribuinte

Período de Apuração

1ª parcela

2ª parcela

3ª parcela

Parcela
Única (opcional)

1. Comerciante;

2. Prestador de serviços sujeitos à incidência do ICMS, exceto os serviços de telecomunicações;

3. Industrial, exceto o gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica.

 

JAN

 07/02/2001

 12/02/2001

- -
FEV  07/03/2001

 12/03/2001

- -
MAR  06/04/2001

 10/04/2001

- -
ABR  08/05/2001  11/05/2001 - -
MAI  07/06/2001  11/06/2001 - -
JUN  06/07/2001  10/07/2001 - -
JUL  06/08/2001  10/08/2001 -  08/08/2001
AGO  06/09/2001  11/09/2001 -  10/09/2001
SET  08/10/2001  11/10/2001 -  10/10/2001
OUT 08/11/2001  12/11/2001 -

09/11/2001

NOV

07/12/2001

12/12/2001 - 10/12/2001
DEZ

08/01/2002

11/01/2002 - 09/01/2002

4. Gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica;

DEZ/00 08/01/2001 18/01/2001 29/01/2001 -
JAN/01 08/02/2001 19/02/2001 27/02/2001 -
FEV/01 08/03/2001 19/03/2001 27/03/2001 -
MAR/01 09/04/2001 18/04/2001 27/04/2001 -
ABR/01 08/05/2001 18/05/2001 28/05/2001 -
MAI/01 08/06/2001 18/06/2001 27/06/2001 -
JUN/01 09/07/2001 18/07/2001 27/07/2001 -
JUL/01 09/08/2001 17/08/2001 27/08/2001 -
AGO/01

10/09/2001

18/09/2001

27/09/2001

-
SET/01

09/10/2001

18/10/2001

26/10/2001

-
OUT/01

09/11/2001

19/11/2001

27/11/2001

-
NOV/01      

5. Substituto tributário, ressalvado o prazo estabelecido em Convênio ou Protocolo ICMS do qual o Estado de Goiás seja signatário e exceto o substituto disposto no item 6 abaixo);

Mensal

Parcela única 5º (quinto) dia útil após o período de apuração.

6. Substituto tributário(contribuintes da indústria de laticínio e de frigorífico) pelas operações anteriores com leite cru ou creme de leite, e gado para abate, respectivamente;

Decendial

5º (quinto) dia útil após o período de apuração.

7. Prestador de serviços de telecomunicação;

8. Subst. Tributário pelas operações posteriores com:

Pneumáticos, protetores e câmaras-de-ar de borracha novos (convênios ICMS 85/93 e 121/93);
Produtos farmacêuticos e assemelhados (Convênio ICMS 76/94);
Cigarros e outros produtos derivados do fumo (convênio ICMS 37/94);
Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (convênio ICMS 74/94, Cláusula Quinta);
Veículos automotores novos de quatro ou duas rodas (convênios ICMS 132/92, 52/93 e 88/94).
Bebidas constantes do apêndice II do anexo VIII do RCTE (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97).

Mensal

Parcela única, 9º (nono) dia após o período de apuração.

 

9. Produtor ou extrator enquadrado no regime especial previsto na Instrução Normativa n.º. 380/99-GSF.

10. Substituto tributário pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes convênio ICMS 3/99;

11. Substituto tributário pelas operações posteriores que opere açúcar, autopeça, bebida, calçado e óleo comestível constante do apêndice I do anexo VIII do RCTE.

12. Microempresa (Lei 13.270/98).

Mensal

Parcela única, 10º (décimo) dia após o período de apuração.

13. Industrial enquadrado no FOMENTAR ( na parte correspondente aos 30% do ICMS devido)

Mensal

Parcela única, 12º (décimo segundo) dia após o período de apuração.

14. Substituto tributário estabelecido em outro Estado, pelas operações posteriores com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento (protocolos ICMS 32/92, 44/92 e 39/93).

Mensal

Parcela única, 15º (décimo quinto) dia após o período de apuração.

 


Obs.:O pagamento da 1ª parcela deve corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração, facultado o pagamento integral na primeira parcela.