5. Substituto
tributário, ressalvado o prazo estabelecido em Convênio ou Protocolo ICMS do qual o
Estado de Goiás seja signatário e exceto o substituto disposto no item 6 abaixo); |
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Mensal |
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Parcela única 5º (quinto) dia útil após o período de apuração. |
6. Substituto
tributário(contribuintes da indústria de laticínio e de frigorífico) pelas operações
anteriores com leite cru ou creme de leite, e gado para abate, respectivamente; |
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Decendial
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5º (quinto) dia útil após o período de apuração. |
7. Prestador de serviços de telecomunicação;
8. Subst. Tributário pelas operações posteriores com:
Pneumáticos, protetores e câmaras-de-ar de borracha novos (convênios ICMS 85/93 e 121/93);
Produtos farmacêuticos e assemelhados (Convênio ICMS 76/94);
Cigarros e outros produtos derivados do fumo (convênio ICMS 37/94);
Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (convênio ICMS 74/94, Cláusula Quinta);
Veículos automotores novos de quatro ou duas rodas (convênios ICMS 132/92, 52/93 e 88/94).
Bebidas constantes do apêndice II do anexo VIII do RCTE (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97).
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Mensal |
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Parcela única, 9º (nono) dia após o período de apuração.
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9. Produtor ou extrator enquadrado no regime especial previsto na Instrução Normativa n.º.
380/99-GSF.
10. Substituto tributário pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes convênio ICMS 3/99;
11. Substituto tributário pelas operações posteriores que opere açúcar, autopeça, bebida, calçado e óleo comestível constante do apêndice
I do anexo VIII do RCTE.
12. Microempresa (Lei 13.270/98).
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Mensal
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Parcela única, 10º (décimo) dia após o período de apuração.
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13. Industrial enquadrado no FOMENTAR ( na parte correspondente aos 30% do ICMS devido) |
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Mensal |
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Parcela única, 12º (décimo segundo) dia após o período de apuração.
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14. Substituto tributário estabelecido em outro Estado, pelas operações posteriores com telhas,
cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto e fibrocimento (protocolos ICMS 32/92,
44/92 e 39/93). |
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Mensal
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Parcela única, 15º (décimo quinto) dia após o período de apuração.
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Obs.:O pagamento da 1ª parcela
deve corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS devido no período de
apuração, facultado o pagamento integral na primeira parcela.
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