2. Prestador de serviço sujeito
à incidência do ICMS, exceto quanto ao serviço de telecomunicação;
3.
Industrial, exceto o gerador, distribuidor ou fornecedor de
energia elétrica.
4. Substituto
tributário, ressalvado o prazo estabelecido em Convênio
ou Protocolo ICMS do qual o Estado de Goiás seja
signatário e exceto o substituto disposto no item 6 abaixo);
Mensal
10º (décimo) dia após o período de
apuração.
Contribuinte
Período de Apuração
1ª PARC.
2ª PARC.
3ª PARC.
4ª PARC.
5. Gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica;
Obs.: 1)O valor da 1ª (primeira), da 2ª (segunda) e da 3ª (terceira) parcelas
devem corresponder a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração
anterior;
2) Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da
1ª (primeira), da 2ª (segunda) e da 3ª (terceiras) parcelas devem ser efetuados por ocasião do pagamento da
4ª (quarta) parcela.
3) Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que o resultado da
soma da 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como
crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente.
JAN
21/01/2008
28/01/2008
06/02/2008
15/02/2008
FEV
22/02/2008
29/02/2008
07/03/2008
14/03/2008
MAR
24/03/2008
31/03/2008
07/04/2008
14/04/2008
ABR
22/04/2008
29/04/2008
06/05/2008
13/05/2008
MAI
21/05/2008
29/05/2008
06/06/2008
13/06/2008
JUN
20/06/2008
27/06/2008
07/07/2008
14/07/2008
JUL
21/07/2008
30/07/2008
07/08/2008
14/08/2008
AGO
21/08/2008
29/08/2008
08/09/2008
15/09/2008
SET
22/09/2008
29/09/2008
08/10/2008
15/10/2008
OUT
22/10/2008
29/10/2008
07/11/2008
14/11/2008
NOV
21/11/2008
28/11/2008
05/12/2008
12/12/2008
DEZ
19/12/2008
26/12/2008
06/01/2009
13/01/2009
Contribuinte
Período
de Apuração
Parcela
Única
6. Substituto tributário (contribuintes
da indústria de laticínio e de frigorífico) pelas operações anteriores
com leite cru ou creme de leite, e gado para abate, respectivamente;
Decendial
10º (décimo) dia após o período de apuração.
Contribuinte
Período
de Apuração
1ª
Parcela
2ª
Parcela
7. Prestador de serviços de telecomunicação;
Obs.: 1) O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 90%
(noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração
anterior.
2) O valor correspondente à doação
ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás -
PROTEGE GOIÁS, quando tenha sido adicionado ao saldo devedor do
período anterior - pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira)
parcela.
JAN
25/01/08
21/02/08
FEV
22/02/08
19/03/08
MAR
28/03/08
18/04/08
ABR
25/04/08
19/05/08
MAI
26/05/08
17/06/07
JUN
27/06/08
18/07/08
JUL
25/07/08
18/08/08
AGO
28/08/08
19/09/08
SET
26/09/08
20/10/08
OUT
27/10/08
21/11/08
NOV
27/11/08
19/12/08
DEZ
22/12/08
19/01/09
Contribuinte
Período
de Apuração
Parcela Única
8. Subst. Tributário pelas operações
posteriores com:
Pneumáticos, protetores e câmaras-de-ar de borracha novos (convênios ICMS 85/93 e 121/93);
Produtos farmacêuticos e assemelhados (Convênio ICMS 76/94);
Cigarros e outros produtos derivados do fumo (convênio ICMS 37/94);
Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (convênio ICMS 74/94, Cláusula
Quinta);
Veículos automotores novos de quatro ou duas rodas (convênios ICMS 132/92, 52/93 e 88/94).
Bebidas constantes do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97).
Mensal
9º (nono) dia após o período de apuração.
Contribuinte
Período
de Apuração
Parcela Única
9. Produtor ou extrator autorizado
a adotar o regime periódico de apuração de pagamento do ICMS, nos
termos de ato próprio.
10. Substituto tributário pelas
operações posteriores com combustíveis e lubrificantes convênio
ICMS 3/99;
Mensal
10º (décimo) dia após o período de apuração.
Contribuinte
Período
de Apuração
Parcela Única
11. Industrial enquadrado no FOMENTAR
( na parte correspondente aos 30% do ICMS devido).
Mensal
12º (décimo segundo)
dia após o período de apuração.
Contribuinte
Período
de Apuração
Parcela Única
12. Substituto tributário estabelecido
em outro Estado, pelas operações posteriores com telhas, cumeeiras e caixas
dágua de cimento, amianto e fibrocimento (protocolos ICMS 32/92,
44/92 e 39/93).
Mensal
15º (décimo quinto) dia após o período de apuração.