

{"id":10980,"date":"2021-08-26T11:06:22","date_gmt":"2021-08-26T14:06:22","guid":{"rendered":"http:\/\/localhost\/multisites\/sead\/2021\/08\/26\/2-regras-processuais\/"},"modified":"2023-10-18T15:34:38","modified_gmt":"2023-10-18T18:34:38","slug":"2-regras-processuais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/goias.gov.br\/administracao\/2-regras-processuais\/","title":{"rendered":"Afastamento para desincompatibiliza\u00e7\u00e3o &#8211; regras processuais"},"content":{"rendered":"<h1 style=\"text-align: center;\">AFASTAMENTO PARA DESINCOMPATIBILIZA&Ccedil;&Atilde;O<\/h1>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h5 style=\"text-align: center;\">Regras Gerais<\/h5>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conforme Artigo 161 da Lei n&ordm; 20.756\/2020, o servidor efetivo que pretenda ser candidato deve ficar afastado de suas atribui&ccedil;&otilde;es habituais, quando assim o exigir a legisla&ccedil;&atilde;o eleitoral e conforme os crit&eacute;rios ali previstos, sem preju&iacute;zo da remunera&ccedil;&atilde;o ou do subs&iacute;dio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O assunto em tela &eacute; embasado em tr&ecirc;s dispositivos: <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/lcp\/lcp64.htm\">Lei Complementar n&ordm; 64\/1990<\/a>, <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/emendas\/emc\/emc107.htm\">Emenda Constitucional n&ordm; 107\/2020<\/a> e <a href=\"http:\/\/www.procuradoria.go.gov.br\/files\/Despchos2019\/Despacho2020\/Despacho930.pdf\">Despacho n&ordm; 930\/2020 da Procuradoria Geral do Estado de Goi&aacute;s &#8211; PGE-GO.<\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conforme Despacho n&ordm; 930\/2020 &#8211; PGE, a finalidade da denominada desincompatibiliza&ccedil;&atilde;o do agente p&uacute;blico para fins de candidatura em elei&ccedil;&atilde;o &eacute;, essencialmente, garantir equidade entre os concorrentes, evitando que determinada posi&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, ou a esta correlacionada, propicie ao seu titular situa&ccedil;&atilde;o de vantagem em rela&ccedil;&atilde;o aos demais candidatos no pleito . Essa finalidade deve sempre orientar o aplicador da lei nas situa&ccedil;&otilde;es que possam sugerir inelegibilidade legal, e servir como norte interpretativo em circunst&acirc;ncias que suscitem hesita&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Desincompatibiliza&ccedil;&atilde;o &eacute; a sa&iacute;da volunt&aacute;ria de uma pessoa, em car&aacute;ter tempor&aacute;rio, de um cargo, emprego ou fun&ccedil;&atilde;o, p&uacute;blica ou privada, pelo prazo exigido em lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A desincompatibiliza&ccedil;&atilde;o s&oacute; &eacute; exigida nos casos em o local de trabalho do servidor &eacute; o mesmo que a circunscri&ccedil;&atilde;o do pleito. Logo, se a candidatura for para munic&iacute;pio diferente daquele em que o servidor exerce as suas fun&ccedil;&otilde;es, n&atilde;o h&aacute; imposi&ccedil;&atilde;o legal para se desincompatibilizar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dos prazos para desincompatibiliza&ccedil;&atilde;o e seus reflexos remunerat&oacute;rios:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a.&nbsp;Servidor comissionado sem v&iacute;nculo efetivo ou emprego p&uacute;blico: o servidor dever&aacute; requerer exonera&ccedil;&atilde;o do cargo 03 meses antes das elei&ccedil;&otilde;es.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b.&nbsp;Servidor efetivo ou empregado p&uacute;blico ocupante de cargo em comiss&atilde;o ou fun&ccedil;&atilde;o de confian&ccedil;a: desincompatibiliza&ccedil;&atilde;o at&eacute; 03 meses antes das elei&ccedil;&otilde;es, garantida a remunera&ccedil;&atilde;o do cargo de provimento efetivo ou emprego p&uacute;blico, devendo, nesse prazo, al&eacute;m do afastamento do of&iacute;cio efetivo, o servidor ou empregado, tamb&eacute;m ocupante de cargo de provimento em comiss&atilde;o ou designado para fun&ccedil;&atilde;o de confian&ccedil;a (FC), desvincular-se da posi&ccedil;&atilde;o de confian&ccedil;a por exonera&ccedil;&atilde;o (vide item &ldquo;a&rdquo; acima) ou destitui&ccedil;&atilde;o da FC, respectivamente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c.&nbsp;Servidor efetivo ou empregado p&uacute;blico n&atilde;o ocupante de cargo em comiss&atilde;o ou fun&ccedil;&atilde;o de confian&ccedil;a: desincompatibiliza&ccedil;&atilde;o at&eacute; 03 meses antes das elei&ccedil;&otilde;es,assegurada a remunera&ccedil;&atilde;o do cargo ou emprego p&uacute;blico.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">IMPORTANTE: Quanto &agrave;s &nbsp;&agrave;s autoridades policiais com exerc&iacute;cio no munic&iacute;pio no qual se dar&aacute; o pleito, a Lei Complementar nacional n&ordm; 64\/90 exige prazos diferenciados ao afastamento funcional como condi&ccedil;&atilde;o de elegibilidade. Nas hip&oacute;teses de candidatura para Prefeito e Vice-Prefeito, o prazo &eacute; de 4 (quatro) meses antes das elei&ccedil;&otilde;es (art. 1&ordm;, IV, &ldquo;c&rdquo; ), e para a C&acirc;mara Municipal &eacute; de 6 (seis) meses (art. 1&ordm;, VII, &ldquo;b&rdquo;). De acordo com o Despacho n&ordm; 930\/2020 &#8211; PGE\/GO, &nbsp;a diferencia&ccedil;&atilde;o conforme a fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica ocorre somente para policiais qualific&aacute;veis como autoridade, peculiaridade que lhe confere possibilidade de influ&ecirc;ncia no eleitorado da circunscri&ccedil;&atilde;o; nessa classifica&ccedil;&atilde;o, encaixam-se, por exemplo, o Delegado de Pol&iacute;cia, o Subdelegado de Pol&iacute;cia, o suplente de Delegado de Pol&iacute;cia. A remunera&ccedil;&atilde;o deve ser preservada durante o afastamento imposto pela legisla&ccedil;&atilde;o eleitoral.&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">d.&nbsp;Militar ou Bombeiro Militar da ativa ocupante de cargo em comiss&atilde;o ou fun&ccedil;&atilde;o de confian&ccedil;a:&nbsp;<br \/>\nImportante distinguir se o cargo de provimento em comiss&atilde;o ou a FC possui natureza civil ou militar. Cuidando-se de ocupa&ccedil;&atilde;o de confian&ccedil;a civil, em que o agente castrense, ordinariamente, deve ser agregado ao quadro militar (art. 142, &sect; 3&ordm;, III, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal), o pretenso candidato h&aacute; de obter exonera&ccedil;&atilde;o ou destitui&ccedil;&atilde;o da FC no prazo de 3 (tr&ecirc;s) meses antes do pleito. Nesse caso, aplic&aacute;vel o art. 1&ordm;, II, &ldquo;l&rdquo;, da Lei Complementar n&ordm; 64\/90, conforme extra&iacute;vel do ac&oacute;rd&atilde;o do TSE no AgRRO n&ordm; 60086596.&nbsp;<br \/>\nEm se tratando de cargo ou fun&ccedil;&atilde;o comissionada militares, impende discernir se representa fun&ccedil;&atilde;o de comando ou n&atilde;o, pois somente na primeira hip&oacute;tese, e se a atividade for exercida no munic&iacute;pio da elei&ccedil;&atilde;o, &eacute; que a legisla&ccedil;&atilde;o exige afastamento para a candidatura eleitoral, a&iacute; prezados os prazos de 4 (quatro) e 6 (seis) meses, a depender se candidato a Prefeito (ou Vice-Prefeito), ou &agrave; C&acirc;mara Municipal, em respectivo. E tendo que haver o afastamento da ocupa&ccedil;&atilde;o de comando, a ordem jur&iacute;dica estatut&aacute;ria (Leis estaduais n&ordm; 8.033\/75 e n&ordm; 11.416\/91) relacionada n&atilde;o assegura a remunera&ccedil;&atilde;o correspondente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">e.&nbsp;Militar ou Bombeiro Militar da ativa n&atilde;o ocupante de cargo em comiss&atilde;o ou fun&ccedil;&atilde;o de confian&ccedil;a: desincompatibiliza&ccedil;&atilde;o a partir do registro da candidatura, n&atilde;o assegurada a remunera&ccedil;&atilde;o, devendo o militar afastar-se definitivamente do servi&ccedil;o ou ser agregado, conforme as situa&ccedil;&otilde;es destacadas no art. 14, &sect; 8&ordm;, I e II, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">f.&nbsp;Contratado por prazo determinado (tempor&aacute;rios): desincompatibiliza&ccedil;&atilde;o at&eacute; 3 (tr&ecirc;s) meses das elei&ccedil;&otilde;es, sem remunera&ccedil;&atilde;o, com a rescis&atilde;o contratual.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">g.&nbsp;Contratado por empresa terceirizada ou organiza&ccedil;&atilde;o social que mantenha contrato de gest&atilde;o com o Estado:<br \/>\nN&atilde;o h&aacute; exig&ecirc;ncia legal para a desincompatibiliza&ccedil;&atilde;o. Embora a atua&ccedil;&atilde;o desses empregados (tanto de empresas terceirizadas, quanto de entidades privadas filantr&oacute;picas) se d&ecirc; em &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos, o que poderia sugerir equipara&ccedil;&atilde;o desse contratado a um servidor de fato, considerado o escopo da desincompatibiliza&ccedil;&atilde;o eleitoral, a jurisprud&ecirc;ncia do TSE ainda &eacute; restritiva na aplica&ccedil;&atilde;o das regras de inelegibilidade, n&atilde;o elastecendo sua incid&ecirc;ncia nessas hip&oacute;teses. N&atilde;o obstante, qualquer atua&ccedil;&atilde;o abusiva desse empregado que comprometa a regularidade do procedimento eleitoral pode ser censurada com esteio nas demais normas para elei&ccedil;&otilde;es.&nbsp;<br \/>\nEspecificamente em rela&ccedil;&atilde;o aos dirigentes, administradores ou representantes das referidas empresas privadas contratadas para a &ldquo;execu&ccedil;&atilde;o de obras, de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os ou de fornecimento de bens&rdquo; , imp&otilde;e-se a desincompatibiliza&ccedil;&atilde;o, com afastamento das fun&ccedil;&otilde;es equivalentes, nos prazos de 4 (quatro) e 6 (seis) meses, conforme se trate de candidatura para Prefeito ou Vereador, respectivamente, salvo se o contrato administrativo correspondente seguir cl&aacute;usulas uniformes.<br \/>\nNa regra do item acima n&atilde;o se insere, em princ&iacute;pio, o exercente de fun&ccedil;&atilde;o de dire&ccedil;&atilde;o, ger&ecirc;ncia, ou afim, de entidade privada sem fins econ&ocirc;micos, tais como as organiza&ccedil;&otilde;es sociais que mantenham com o Poder P&uacute;blico ajustes de colabora&ccedil;&atilde;o (de que &eacute; exemplo emblem&aacute;tico o contrato de gest&atilde;o), na esteira, ali&aacute;s, do que consignado no item 2.2 do Despacho PA n&ordm; 420\/2020. Em tal circunst&acirc;ncia, o Poder P&uacute;blico, por meio de t&eacute;cnicas de fomento estatal (repasses de recursos e cess&atilde;o de bens e de servidores p&uacute;blicos), financia determinada atividade social de relev&acirc;ncia p&uacute;blica, e n&atilde;o propriamente a entidade privada, n&atilde;o sendo objeto do fomento a cobertura de d&eacute;ficits de pessoas jur&iacute;dicas (art. 26, Lei Complementar federal n&ordm; 101\/2000).<br \/>\nImporta, em qualquer dessas hip&oacute;teses, para efeitos de incid&ecirc;ncia da norma da desincompatibiliza&ccedil;&atilde;o eleitoral, &eacute; a atividade real desempenhada, independentemente da sua denomina&ccedil;&atilde;o ou moldura formal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">h.&nbsp;Estagi&aacute;rio: a desincompatibiliza&ccedil;&atilde;o eleitoral n&atilde;o &eacute; exig&iacute;vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">i.&nbsp;Secret&aacute;rios de Estado, Presidentes, Reitores ou Diretores de &oacute;rg&atilde;os e entidades da administra&ccedil;&atilde;o direta, aut&aacute;rquica e fundacional: desincompatibiliza&ccedil;&atilde;o 4 (quatro) meses ou 6 (seis) meses das elei&ccedil;&otilde;es, se a candidatura for, respectivamente, para Prefeito e Vice-Prefeito, ou para Vereador, com a exonera&ccedil;&atilde;o do cargo de provimento em comiss&atilde;o, quando for o caso, n&atilde;o garantida a remunera&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">j. Os cargos das carreiras do fisco (Lei n&ordm; 13.266\/1998) e de apoio fiscal (Lei n&ordm; 13.738\/2000), ambas da Secretaria de Estado da Economia, os que atuam na fun&ccedil;&atilde;o de fiscal da vigil&acirc;ncia sanit&aacute;ria, nos termos da Lei n&ordm; 18.464\/2014, da Secretaria de Estado da Sa&uacute;de, e os que atuam em demais atividades de fiscaliza&ccedil;&atilde;o estadual:&nbsp;<br \/>\nA al&iacute;nea &ldquo;d&rdquo; do inciso II do art. 1&ordm; da Lei Complementar n&ordm; 64\/9021 estipula prazos diferenciados para desincompatibiliza&ccedil;&atilde;o eleitoral de agentes com fun&ccedil;&otilde;es para proceder ao lan&ccedil;amento, recolhimento e controle de tributos (inclu&iacute;das as exa&ccedil;&otilde;es parafiscais): 4 (quatro) meses, se a candidatura for para Prefeito, e 6 (seis) meses, se for para a C&acirc;mara Municipal, garantida a remunera&ccedil;&atilde;o.<br \/>\nO comando tem aplicabilidade circunscrita aos servidores com essa atua&ccedil;&atilde;o, ainda que indireta, relacionada a &ocirc;nus de natureza tribut&aacute;ria. Portanto, atos de fiscaliza&ccedil;&atilde;o sanit&aacute;ria, ambiental, agropecu&aacute;ria, dentre outros, dos quais decorram obriga&ccedil;&otilde;es n&atilde;o tribut&aacute;rias, n&atilde;o exigem dos seus agentes o afastamento funcional, para fins eleitorais, no prazo especial daquela al&iacute;nea &ldquo;d&rdquo;, mas, sim, o ordin&aacute;rio de 3 (tr&ecirc;s) meses antes do pleito adotado para a generalidade dos servidores p&uacute;blicos (al&iacute;nea &ldquo;l&rdquo;)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ocupantes de mandato eletivo estadual:<\/p>\n<p>Chefes do Executivo candidatos a cargo diverso devem se desincompatibilizar (ren&uacute;ncia ao mandato) no prazo de 6 (seis) meses antes das elei&ccedil;&otilde;es. O &ldquo;Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poder&atilde;o candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos &uacute;ltimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, n&atilde;o tenham sucedido ou substitu&iacute;do o titular.&rdquo;&nbsp;<br \/>\nParlamentar n&atilde;o se sujeita a prazo para desincompatibiliza&ccedil;&atilde;o eleitoral, exceto se atuou em substitui&ccedil;&atilde;o ao Chefe do Executivo local nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Verbas de cunho propter laborem devem ter seu pagamento suspenso durante o afastamento para desincompatibiliza&ccedil;&atilde;o eleitoral. Nesse per&iacute;odo, sobrestada, igualmente, &eacute; a realiza&ccedil;&atilde;o de parcelas, como aux&iacute;lio-alimenta&ccedil;&atilde;o, assist&ecirc;ncia pr&eacute;-escolar e vale-transporte, pois de ordem indenizat&oacute;ria (arts. 106, 110, IV, &ldquo;a&rdquo;, 111, &sect; 9&ordm;, da Lei estadual n&ordm; 20.756\/202026). Acerca de outras gratifica&ccedil;&otilde;es e adicionais, o desenlace depende das caracter&iacute;sticas e da natureza da parcela, n&atilde;o sendo, no geral, devido o pagamento de somas indenizat&oacute;rias e propter laborem nas situa&ccedil;&otilde;es de afastamento em tela, e nem mesmo aquelas em que a pr&oacute;pria norma de reg&ecirc;ncia exclui a quita&ccedil;&atilde;o no per&iacute;odo de n&atilde;o exerc&iacute;cio (por exemplo, o adicional de insalubridade ou periculosidade).<\/p>\n<h5 style=\"text-align: center;\">Do processo<\/h5>\n<p style=\"text-align: justify;\">Embora desej&aacute;vel que o requerimento do servidor para desincompatibiliza&ccedil;&atilde;o seja acompanhado de documentos que indiciem sua condi&ccedil;&atilde;o de eleg&iacute;vel (art. 14, &sect; 3&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal), n&atilde;o cabe &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o refugar a solicita&ccedil;&atilde;o de afastamento funcional por mera car&ecirc;ncia documental probante dessas condi&ccedil;&otilde;es. A princ&iacute;pio, a filia&ccedil;&atilde;o partid&aacute;ria (certid&atilde;o de filia&ccedil;&atilde;o, facilmente extra&iacute;vel do s&iacute;tio eletr&ocirc;nico do TSE) e o pedido do servidor civil s&atilde;o suficientes para lhe garantir o afastamento remunerado, sem embargo de a Administra&ccedil;&atilde;o condicionar a manuten&ccedil;&atilde;o do pagamento remunerat&oacute;rio a provas posteriores, a cargo do servidor, de que (i) escolhido em conven&ccedil;&atilde;o partid&aacute;ria, seguido do (ii) respectivo registro de sua candidatura (essas comprova&ccedil;&otilde;es n&atilde;o devem ultrapassar os prazos determinados na legisla&ccedil;&atilde;o eleitoral para a ocorr&ecirc;ncia dos fatos aos quais se relacionam)30. A falta dessas provas trar&aacute; consequ&ecirc;ncias variadas, como suspens&atilde;o da remunera&ccedil;&atilde;o e caracteriza&ccedil;&atilde;o de falta funcional, a qual tamb&eacute;m pode vir a qualificar tipo disciplinar. Ademais, sinais de fraude ou abuso no desfrute do afastamento remunerado (mascarando inten&ccedil;&atilde;o de candidatura quando inexistentes atos de campanha eleitoral) implicam efeitos criminais e indiciam improbidade administrativa. Nessas perspectivas, as diretrizes da Recomenda&ccedil;&atilde;o n&ordm; 148\/2016, da Procuradoria Regional Eleitoral em Goi&aacute;s, aludidas no item 28 do Parecer PA n&ordm; 296\/2020, s&atilde;o adequadas, a despeito de algumas j&aacute; estarem positivadas no art. 160, &sect; 2&ordm;, da Lei n&ordm; 20.756\/2020.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sobre a data de apresenta&ccedil;&atilde;o do requerimento para desincompatibiliza&ccedil;&atilde;o, recomend&aacute;vel &eacute; que se d&ecirc; em instante, no m&iacute;nimo, coincidente com o in&iacute;cio do per&iacute;odo de afastamento de fato, ao risco de a solicita&ccedil;&atilde;o tardia ser raz&atilde;o para registro de faltas funcionais, e seus consect&aacute;rios, inclusive disciplinares. Mas, peculiaridades circunstanciais, contanto que a boa-f&eacute; do servidor seja certa, podem, excepcionalmente, permitir a apontada regulariza&ccedil;&atilde;o, com efeitos retroativos, da aus&ecirc;ncia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O requerimento para afastamento com finalidade de atendimento dos prazos do art. 1&ordm; da Lei Complementar n&ordm; 64\/90 n&atilde;o se exp&otilde;e a qualquer faculdade de avalia&ccedil;&atilde;o pela Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica. O arredamento da fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica &eacute; resultado de imposi&ccedil;&atilde;o de norma eleitoral, e calha que a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica torne exequ&iacute;vel a pretens&atilde;o do modo mais descomplicado poss&iacute;vel, consideradas as regras de ordem funcional. Portanto, malgrado em panoramas de cess&atilde;o ou disposi&ccedil;&atilde;o de pessoal, decis&otilde;es acerca de direitos funcionais estejam na al&ccedil;ada do &oacute;rg&atilde;o ao qual efetiva e definitivamente vinculado o servidor, a desincompatibiliza&ccedil;&atilde;o atina ao seu exerc&iacute;cio f&aacute;tico, quest&atilde;o esta atrelada ao &oacute;rg&atilde;o de lota&ccedil;&atilde;o ou cession&aacute;rio; isso evidencia ser mais pertinente que a delibera&ccedil;&atilde;o se d&ecirc; pelo pr&oacute;prio ente em que lotado o interessado e, ent&atilde;o, comunicado o &oacute;rg&atilde;o de origem, sistem&aacute;tica mais c&eacute;lere e satisfat&oacute;ria para comprovar a exig&ecirc;ncia eleitoral, al&eacute;m de em nada prejudicar a efetividade das normas funcionais.&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N&atilde;o s&atilde;o tidos como de efetivo exerc&iacute;cio os dias em que o servidor estiver afastado para desincompatibiliza&ccedil;&atilde;o. Apesar disto, considerando que h&aacute; recolhimento de contribui&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria, o lapso temporal ser&aacute; computado para fins de aposentadoria comum.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AFASTAMENTO PARA DESINCOMPATIBILIZA&Ccedil;&Atilde;O &nbsp; Regras Gerais Conforme Artigo 161 da Lei n&ordm; 20.756\/2020, o servidor efetivo que pretenda ser candidato deve ficar afastado de suas atribui&ccedil;&otilde;es habituais, quando assim o exigir a legisla&ccedil;&atilde;o eleitoral e conforme os crit&eacute;rios ali previstos, sem preju&iacute;zo da remunera&ccedil;&atilde;o ou do subs&iacute;dio. 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